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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. TERMO INI...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo a produção ou complementação da perícia médica quando se mostrar desnecessária (arts. 370, 464, § 1º, II e 480 do CPC). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Considerar a segurada incapacitada para o trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa não se mostra possível, pois ambas as atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com a enfermidade constatada na perícia. 4. Comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária, a requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação. 5. Em que pese o prazo de recuperação da capacidade referido pelo perito seja mera estimativa, a concessão do benefício na sentença ocorreu quando já expirado o período previsto no prognóstico. Outrossim, não há notícia nos autos sobre descumprimento das determinações contidas na sentença, quais sejam, para implantação do auxílio-doença por força de tutela antecipada, manutenção por quatro meses e realização de perícia médica administrativa prévia à suspensão. Mantida a DCB fixada pelo juízo de origem. 6. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. (TRF4, AC 5013584-75.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013584-75.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NELZA MEZZOMO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento do auxílio-doença, que a autora titularizou de 05/2011 a 02/2018, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a antecipação de tutela e julgado procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 86):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao restabelecimento do auxílio-doença a parte requerente Nelza Mezzomo a partir da data do início da incapacidade (06/05/2019), pelo prazo mínimo de 4 (quatro) meses, devendo a parte autora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da cessação do benefício requerer administrativamente junto à autarquia ré a realização de nova perícia médica, a ser realizada antes do prazo previsto para a cessação do benefício. Em caso de designação da perícia administrativa designada para data posterior à DCB, deverá ser imediatamente comunicado nos autos para fins de determinação de prorrogação do prazo estipulado para a cessação do benefício até a data da realização da referida perícia, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não sendo possível a parte requerente ser penalizada por eventual impossibilidade de realização da reavaliação no escorreito prazo concedido para tal fim.

A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício foi implantado e esteve ativo até 02/2020.

A parte autora recorre, sustentando que a incapacidade constatada pelo perito decorre da mesma patologia que determinou a concessão anterior do benefício, de forma que o auxílio-doença deve ser restabelecido desde a cessação, em 02/2018. Requer ainda o afastamento do termo final do benefício, uma vez que depende de reabilitação, não sendo possível prever um prazo específico (evento 93).

O INSS também apela, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não apreciado o pedido de complementação do laudo pericial, razão pela qual deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Quanto ao mérito, aduz que o perito oficial considerou as condições laborais em relação à atividade de diarista informada pela requerente, embora ela seja contribuinte facultativa, não estando inapta para as atividades como dona de casa. Pede a reforma da sentença (evento 108).

Com contrarrazões (evento 112), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

O INSS sustenta que houve cerceamento de defesa, visto que não apreciado o pedido de complementação do laudo pericial formulado na petição do evento 59, na contestação (evento 66) e reiterado em sede de embargos de declaração (90), recurso que foi improvido.

O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância do requerente quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de descaracterizar a prova.

No caso em tela, foi produzida perícia por especialista em ortopedia, que respondeu aos quesitos formulados de forma completa, coesa e fundamentada (evento 55), não se mostrando necessária a complementação do laudo. Tendo em vista que o magistrado, como destinatário da prova, considerou suficientes as informações para formação da convicção, não há que falar em cerceamento de defesa.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 06/05/2011 a 25/02/2018, concedido por decisão judicial, em virtude de dor lombar baixa (M54.5) e síndrome da colisão do ombro (M75.4), conforme perícia produzida na ação precedente (evento 1, LAUDOPERIC8).

A presente demanda foi ajuizada em 18/04/2018.

Na sentença, foi reconhecido o direito ao auxílio-doença, a partir da DII (06/05/2019), pelo prazo mínimo de quatro meses.

O benefício foi implantado e permaneceu ativo até 25/02/2020. Consta do CNIS que a requerente esteve novamente em gozo de auxílio-doença de 03/06/2020 a 25/08/2020, de 26/08/2020 a 25/10/2020 e de 26/11/2020 a 30/12/2020.

Não houve discussão sobre a qualidade de segurada e a carência, recaindo a controvérsia recursal na comprovação da incapacidade laborativa (apelação da autarquia) e nos termos inicial e final do benefício (apelação da autora).

INCAPACIDADE LABORATIVA

A partir da perícia, realizada em 06/05/2019 pelo ortopedista Nilso Francisco Baldo, é possível obter as seguintes informações (evento 55):

- enfermidades (CID): lombalgia - M54.5, entesopatia - M77.9 e dor articular - M25.5;

- incapacidade: parcial e temporária;

- data de início da doença: 2009;

- data de início da incapacidade: comprovada na data do exame pericial, em 05/2019.

- idade na data do exame: 56 anos;

- profissão: diarista;

- escolaridade: ensino médio.

Constou do histórico da doença relatado pela autora:

Requerente refere um quadro de dores em coluna vertebral lombar, com início há aproximadamente 10 (dez) anos e de caráter progressivo tendo piora nos últimos 5 (cinco) anos, quando passou a ter dores constantes incapacitantes em região lombar com irradiação para membro inferior direito com parestesia com tendência a quedas.

Refere ainda que no ano de 2018, sofreu queda ao solo quando teve trauma por abertura máxima de quadris devido ao escorregamento e que desde essa época vem sentindo dores em ambos os quadris (face interna) devido a ruptura muscular a esse nível e que apesar do tratamento medicamentoso e fisioterápico continua com dores incapacitantes.

O perito destacou que a requerente estava realizando tratamento e que havia previsão de melhora em quatro meses.

Com a inicial, foram acostados exames e atestados médicos, dos quais destaco documento de 12/01/2018, emitido pelo ortopedista Ivan José Zuconelli, o qual refere incapacidade laborativa em razão de CID M75 - lesões do ombro e M66.4 - ruptura espontânea de outros tendões (evento 1, LAUDOPERIC7, p. 2). Há outro atestado, sem carimbo, de 10/01/2018, indicando inaptidão para o trabalho por CID M75.5 - bursite do ombro e M54.4 - lumbago com ciática (evento 1, LAUDOPERIC7, p. 1).

Na ação nº 140/2012, com trâmite na Comarca de Coronel Vivida/PR, por meio da qual foi concedido o auxílio-doença prévio titularizado pela requerente, houve a produção de laudo pericial pelo mesmo expert designado para este feito. No documento, o especialista consignou que a autora estava incapacitada de forma parcial e temporária em virtude de CID M54.4 - lumbago com ciática e M75.4 - síndrome de colisão do ombro, não podendo realizar movimentos repetitivos com membros superiores, deambulação e flexão da coluna. O prognóstico na ocasião também foi de possível recuperação em quatro meses (evento 1, LAUDOPERIC8).

Os elementos que compõem os autos demonstram que a parte autora, em razão das moléstias apresentadas, já não desempenha mais as atividades pesadas de outrora. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS como facultativa, por si só, não lhe dá automaticamente o direito ao benefício por incapacidade. Mostra-se necessário comprovar a efetiva inaptidão laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se remunerada ou não e se desempenhada em casa ou fora dela.

A partir da análise do conjunto probatório, concluo, assim como o juízo de primeiro grau e o perito judicial, que está comprovado nos autos que a demandante encontra-se incapacitada temporariamente para o exercício de qualquer atividade laboral que exija o emprego de força física, em face da fragilidade das suas condições de saúde. Vale lembrar que tanto o desempenho da atividade de diarista/empregada doméstica como o trabalho como dona de casa exigem esforços físicos.

Portanto, não merece reparos a sentença, que concedeu o auxílio-doença.

Improvido o apelo do INSS quanto ao mérito.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Importa considerar que a requerente já esteve em auxílio-doença pelas mesmas patologias ora alegadas por quase sete anos, de 05/2011 a 02/2018, tem idade avançada (hoje com 59 anos de idade) e histórico laboral braçal (como diarista).

Sopesando-se as informações dos laudos periciais produzidos pelo ortopedista Nilso Francisco Baldo na presente demanda e na lide anterior, bem como os documentos médicos colacionados e as condições pessoais acima elencadas, não se mostra verossímil que tenha havido recuperação da capacidade laboral no intervalo de 02/2018 (DCB do auxílio-doença) a 05/2019 (data da perícia médica, a qual foi levada a efeito mais de um ano após o ajuizamento da ação).

Assim, conclui-se que a incapacidade perdurou desde a cessação do auxílio-doença, fazendo a demandante faz jus ao restabelecimento do benefício a contar da DCB, em 25/02/2018.

Acolhido o recurso da autora no que tange ao termo inicial do auxílio-doença.

CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Na sentença, a cessação do benefício foi abordada nos seguintes termos (evento 86):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao restabelecimento do auxílio-doença a parte requerente Nelza Mezzomo a partir da data do início da incapacidade (06/05/2019), pelo prazo mínimo de 4 (quatro) meses, devendo a parte autora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da cessação do benefício requerer administrativamente junto à autarquia ré a realização de nova perícia médica, a ser realizada antes do prazo previsto para a cessação do benefício. Em caso de designação da perícia administrativa designada para data posterior à DCB, deverá ser imediatamente comunicado nos autos para fins de determinação de prorrogação do prazo estipulado para a cessação do benefício até a data da realização da referida perícia, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não sendo possível a parte requerente ser penalizada por eventual impossibilidade de realização da reavaliação no escorreito prazo concedido para tal fim.

Quanto ao termo final, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado.

Em geral, não é possível determinar o prazo de manutenção do benefício, diante da dificuldade de estimar o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa.

Logo, cabe à autarquia reavaliar periodicamente o segurado, por meio de perícia administrativa, a fim de verificar a continuidade ou não da inaptidão laboral. Antes disso, o auxílio-doença deverá ser mantido.

Observa-se que o prognóstico referido pelo perito - de quatro meses para possível recuperação a contar da perícia (06/05/2019), ou seja, até 09/2019 - trata-se de mera estimativa, demandando reavaliação médica posterior. Considerando que a recuperação da capacidade laboral varia caso a caso, impossível precisar uma data, visto que se trata de evento futuro e incerto.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL. MERA ESTIMATIVA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a ca.rgo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 11-05-2020). (TRF4, AC 5012262-54.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCABIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente, com possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 4. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5020270-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Contudo, o caso em tela guarda peculiaridade, pois: a) a sentença foi prolatada em 10/2019, quando já expirado o prazo de recuperação previsto pelo perito (09/2019); b) o benefício foi implantado por força de tutela antecipada e permaneceu ativo até 25/02/2020, ou seja, pelos quatro meses referidos na sentença; c) não há qualquer informação nos autos posterior a esta data sobre pedido de prorrogação do benefício ou realização de nova perícia administrativa.

Registre-se que, posteriormente, a autora esteve em auxílio-doença de 03/06/2020 a 25/08/2020, de 26/08/2020 a 25/10/2020 e de 26/11/2020 a 30/12/2020, o que pressupõe novos requerimentos acolhidos na via administrativa.

Em que pese o prazo referido pelo perito constitua mera estimativa, os desdobramentos do caso concreto indicam que houve o cumprimento do determinado na sentença, isto é, a implantação do benefício pelos quatro meses recomendados e a realização de perícia administrativa, a fim de aferir as condições de saúde da requerente, havendo a cessação do benefício em 02/2020.

Assim, não merece acolhida o recurso da autora no que concerne ao termo final do benefício. Mantida a sentença no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido parcialmente, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (25/02/2018).

Apelo do INSS improvido e majorados os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002900038v17 e do código CRC 4286e962.Informações adicionais da assinatura:
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5013584-75.2020.4.04.9999
40002900038.V17


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013584-75.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NELZA MEZZOMO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cerceamento de defesa. perícia. complementação. desnecessidade. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. termo inicial. termo final. honorários advocatícios.

1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo a produção ou complementação da perícia médica quando se mostrar desnecessária (arts. 370, 464, § 1º, II e 480 do CPC).

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Considerar a segurada incapacitada para o trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa não se mostra possível, pois ambas as atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com a enfermidade constatada na perícia.

4. Comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária, a requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação.

5. Em que pese o prazo de recuperação da capacidade referido pelo perito seja mera estimativa, a concessão do benefício na sentença ocorreu quando já expirado o período previsto no prognóstico. Outrossim, não há notícia nos autos sobre descumprimento das determinações contidas na sentença, quais sejam, para implantação do auxílio-doença por força de tutela antecipada, manutenção por quatro meses e realização de perícia médica administrativa prévia à suspensão. Mantida a DCB fixada pelo juízo de origem.

6. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002900039v7 e do código CRC 44a38392.Informações adicionais da assinatura:
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5013584-75.2020.4.04.9999
40002900039 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5013584-75.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NELZA MEZZOMO

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:54.

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