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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. OPORTUNIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5013522-22.2013.4.04.7108...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:53:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. OPORTUNIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. O não deferimento da produção de prova (pericial e testemunhal) ou a omissão quanto a sua realização não podem obstar à parte a comprovação do direito perseguido. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhida a preliminar suscitada, anulando-se a sentença para a reabertura da instrução processual para a realização da perícia técnica e da prova testemunhal requeridas, a fim de não prejudicar a defesa da parte autora. (TRF4, AC 5013522-22.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013522-22.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
IOLE SCHRECK WELTER
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. OPORTUNIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. O não deferimento da produção de prova (pericial e testemunhal) ou a omissão quanto a sua realização não podem obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhida a preliminar suscitada, anulando-se a sentença para a reabertura da instrução processual para a realização da perícia técnica e da prova testemunhal requeridas, a fim de não prejudicar a defesa da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença para a reabertura da instrução processual no Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940107v5 e, se solicitado, do código CRC 685EC8DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013522-22.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
IOLE SCHRECK WELTER
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença na qual restou extinto o feito sem apreciação do mérito no tocante ao pedido de reafirmação da DER, tendo sido julgada improcedente a ação previdenciária, na qual é postulada a concessão de aposentadoria, a partir da DER (18/01/2013), mediante o cômputo de tempo de serviço especial e de autônoma (cozinheira).

A parte autora sustenta, preliminarmente, a configuração de cerceamento de defesa, vez que irregularmente indeferido o pedido de provas pericial (direta ou indireta) e testemunhal para fins de comprovação da atividade especial como autônoma (cozinheira). Alega que a decisão desta e. Corte proferida no agravo nº 5024813-03.2013.404.0000 determinando a realização de perícia não restou cumprida. Tece considerações atinentes ao mérito, em especial, no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões no prazo oportunizado, subiram os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do cerceamento de defesa

Com efeito, verifica-se, na hipótese, a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que não oportunizada a efetiva produção de provas para fins de comprovação do exercício do labor como autônoma e em condições especiais alegado pela parte autora.

Examinando os autos, denota-se que, apesar do afastamento, por esta e. Corte, da alegada falta de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial inerente ao labor na condição de cozinheira autônoma, não restou oportunizada, no Juízo de origem, a realização das postuladas prova pericial e testemunhal para o fim destinado (evento 21).

Evidentemente, segundo o entendimento desta e. Corte para casos semelhantes, resta caracterizada a fragilidade das referidas peças documentais como meio de prova isolada para os fins pretendidos, em contraposição à sonegação de perícia judicial no Juízo a quo.

O art. 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC/2015) é expresso:

"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"

Assim, ao analisar a pretensão recursal preliminar, conclui-se que não se pode prejudicar a parte autora, negando-lhe o direito ao benefício pretendido, quando não lhe tenha sido oportunizada a realização de provas pretendidas no Juízo de origem. Evidentemente, os documentos juntados aos autos não esclarecem com precisão a efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.

A perícia requerida é havida, na jurisprudência desta Corte, por imprescindível para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:

RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)
PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)

Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova, ou a omissão quanto ao ponto, não podem obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.

Por sua vez, no tocante à oitiva de testemunhas para demonstrar tempo de serviço em condições especiais, penso que, embora a comprovação da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada nos casos em que há dúvidas quanto ao local em que se realiza o trabalho, quanto à real função exercida pelo segurado e a outros tantos elementos que, aliados àqueles de natureza técnica, podem auxiliar na formação de convencimento do juízo.
Em igual sentido, registro precedentes desta Egrégia Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Se a prova dos autos é modesta ou contraditória, toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade. Hipótese em que é de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial e da prova testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000824-40.2011.404.7112, 5a. Turma, ROGERIO FAVRETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2014)

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE NOCIVAS À SAÚDE DO OBREIRO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Caso em que a parte Autora entende ser mais vantajosa a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, não se conformando com a rejeição em relação a determinados períodos que afirmou corresponderem aos de exercício de atividades especiais. Contudo, seus pedidos de prova pericial e de prova testemunhal, ambas, relativas a determinados períodos submetidos às condições de trabalho nocivas à sua saúde, foram indeferidos.Evidenciado o cerceamento de defesa, malferindo o princípio constitucional do devido processo legal, justifica-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à Origem para adequada instrução do feito. Questão de ordem solvida para fins de anulação da sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013144-95.2010.404.7100, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2013)

Tenho, portanto, que a negativa da realização da perícia técnica e de prova testemunhal, ou a omissão quanto a sua realização,a fim de instruir adequadamente o pedido da concessão de benefício previdenciário, podem restringir o direito da segurada.

Portanto, restando devidamente configurado, no caso, o cerceamento de defesa, deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, anulando-se a sentença para a reabertura da instrução processual a fim de que sejam realizadas as pretendidas provas pericial e testemunhal, nos moldes em que postuladas.

Na esteira das considerações anteriormente delineadas, resta prejudicado o exame quanto ao mérito recursal.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença para a reabertura da instrução processual no Juízo de origem, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013522-22.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50135222220134047108
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
IOLE SCHRECK WELTER
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020578v1 e, se solicitado, do código CRC C19289A3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 17:33




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