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PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (VETERINÁRIO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). AGENTES BIOLÓGICO...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:54:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (VETERINÁRIO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo rural ou tempo especial na ocasião do requerimento do benefício, na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados. 2. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários. 3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Veterinário), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Tratando-se período anterior a 03/12/1998, a qualidade de autônomo/empresário, por si só, não elide as condições especiais de seu trabalho quando comprovada a exposição a agentes insalubres. 6. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5001287-05.2013.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001287-05.2013.4.04.7114/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
GASTAO HENRIQUE CONRAD
ADVOGADO
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (VETERINÁRIO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo rural ou tempo especial na ocasião do requerimento do benefício, na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados.
2. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Veterinário), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tratando-se período anterior a 03/12/1998, a qualidade de autônomo/empresário, por si só, não elide as condições especiais de seu trabalho quando comprovada a exposição a agentes insalubres.
6. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868194v3 e, se solicitado, do código CRC 6FB2E826.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001287-05.2013.4.04.7114/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
GASTAO HENRIQUE CONRAD
ADVOGADO
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:

"(...)
Ante o exposto, JULGO:
3.1 - EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito em relação aos períodos de 17/03/1972 a 22/04/1977. 02/11/1996 a 28/05/1998. 23/01/1985 a 01/11/1996, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, inciso V1, parte final, do CPC;
3.2 - PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo 0 mérito, nos termos do art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, para o efeito de reconhecer e determinar a averbação, pelo INSS, do caráter especial do tempo de serviço nos períodos de os períodos de os periodos de 01/08/ 1977 a 23/02/1979 e de 01/02/1984 a 30/10/1984, bem como o direito à conversão em tempo de sen/iço comum, com acréscimo de 40% (fator 1,4);
3.3 - Ante a sucumbência majoritárias em seus pedidos, condeno o autor a pagar ao INSS, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor de 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade fica suspensa, ante o beneficio da AJG.
(...)"

A parte autora, no seu apelo, reiterou, inicialmente, o agravo retido. Alegou, a seguir, não ter havido a falta de interesse de agir quanto aos períodos de 17/03/1972 a 22/04/1977, de 23/01/1985 a 01/11/1996 e de 02/11/1996 a 28/05/1998, visto que o INSS contestou o mérito da causa. No mérito, aduziu que os dois últimos períodos são especiais, por exposição a agentes biológicos, e que, no primeiro desses lapsos, exerceu atividade rural sob o regime de economia familiar.

O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não ter havido habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos nos períodos especiais deferidos; (2) não ser possível o enquadramento como especial de atividade desempenhada por autônomo; e (3) ser descabido o reconhecimento de tempo especial diante da ausência da correspondente fonte de custeio.

Com contrarrazões apenas da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Agravo retido

Reiterou a parte autora, em sede de apelo, o agravo retido interposto na origem contra decisão que denegou pedido de realização de prova testemunhal para comprovação de atividade especial. Atendido a esse requisito da lei processual, deve ser ele conhecido.

Inobstante isso, há de ser tal recurso desprovido, uma vez que não se encontra carente o feito de elementos capazes de embasar o convencimento, sendo suficientes, para tanto, os já carreados aos autos.

Nego provimento ao agravo.

Falta de interesse de agir

Aduz a parte autora o seu interesse de agir, no presente feito, com relação aos períodos rural de 17/03/1972 a 22/04/1977, e especiais de 23/01/1985 a 01/11/1996 e de 02/11/1996 a 28/05/1998, uma vez tendo o INSS contestado o mérito da demanda.

Assiste-lhe razão.

Observa-se que o pleito jubilatório foi dirigido, previamente, ao Instituto-réu, ao qual caberia instruir corretamente o segurado quanto ao seu direito, e aos respectivos documentos comprobatórios. Afinal, deve ser levado em conta: (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural ou especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

Em não tendo tal ocorrido - como, aliás, foi praxe na APS em questão, conforme referido na sentença prolatada nos autos nº 2008.71.64.000964-8 (Evento 2, Pet23) -, não há falar em ausência de interesse de agir.

Por esse motivo, deve ser afastada a extinção, sem resolução de mérito, do processo, passando-se, conforme autoriza o art. 515, § 3º do CPC - uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento -, à análise da controvérsia.

Tempo Rural

Para comprovar o seu tempo rural, exercido sob o regime de economia familiar, a parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos:

- Atestado da Secretária Municipal de Educação de Travesseiro (RS) de que freqüentou, de 1967 a 1971, as séries fundamentais da Escola Municipal de Picada Vinagre, na localidade de mesmo nome;
- Atestado da Diretora da Escola de Ensino Médio Ana Néri, em Marques de Souza (RS), de que concluiu, em 1974, o ensino fundamental, cursando, entre outras disciplinas, a de Técnicas Agrícolas;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias, em nome de seu pai, contendo produtos como soja, suínos, bovinos e couros, emitidas entre 1972 e 1977;

Os depoimentos das testemunhas, vertidos em sede de Justificação Administrativa (Evento 2, Out14), são coerentes entre si e com o argüido pelo autor, afirmando, todos eles, que este laborou junto com sua família (pais e 6 irmãos), desde a infância, em uma propriedade rural de cerca de 15 hectares, situada, então, no município de Arroio do Meio (RS), plantando soja, mandioca, feijão e outras culturas, e criando gado e suínos, sem auxílio de empregados, comercializando parte da produção e utilizando para subsistência o restante.

Tais elementos - início de prova material e depoimentos de testemunhas -, somados, comprovam o alegado na inicial, quanto ao período.

Portanto, é de se reconhecer o labor rural, exercido sob o regime de economia familiar, de 17/03/1972 a 22/04/1977, o qual acrescenta 5 anos, 1 mês e 6 dias ao total de tempo de serviço da parte autora.

Dou provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 01/08/1977 a 23/02/1979.
Empresa: Prefeitura Municipal de Arroio do Meio.
Função/Atividades: professor.
Enquadramento legal: Código 2.1.4 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS, certidão da Prefeitura Municipal (Evento 2, Anexos Pet Ini5).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Mantida a sentença no tópico.

Período: de 01/02/1984 a 30/10/1984, e de 02/11/1996 a 28/05/1998.
Empresa: contribuinte individual - autônomo.
Função/Atividades: veterinário.
Agentes nocivos: agentes biológicos - animais (todo o período).
Enquadramento legal: Código 2.1.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (categoria profissional - veterinário, até 28/04/1995). Códigos 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (biológicos).
Provas: DIRBEN-8030 (Evento 2, Anexos Pet Ini5), perícia judicial (Evento 2, Pet36).

Ainda que, de acordo com a perícia judicial, a exposição aos agentes nocivos tenha ocorrido, aproximadamente, durante 60% da jornada de trabalho, é possível o enquadramento por fatores biológicos, conforme entendimento adiante explicitado.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s) e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

Período: de 23/01/1985 a 01/11/1996.
Empresa: Parmalat Brasil S/A Ind. de Alimentos (Lacesa S/A).
Função/Atividades: veterinário.
Agentes nocivos: agentes biológicos - animais (todo o período).
Enquadramento legal: Código 2.1.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (categoria profissional - veterinário, até 28/04/2005). Códigos 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (biológicos).
Provas: DIRBEN-8030 (Evento 2, Anexos Pet Ini5), perícia judicial (Evento 2, Pet36).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s) e em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

No que tange a alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:
"Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial".
Finalmente, sustenta o INSS que o autor não estaria exposto à agente nocivo pelo fato do PPP apresentado apontar o código '0' e '1' no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial no período apresentado pelo PPP ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Todavia, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91:
Art. 30
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
(...)

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
16
5
24
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
17
5
6
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
11/07/2007
24
11
8
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
17/03/1972
22/04/1977
1,0
5
1
6
T. Especial
01/08/1977
23/02/1979
0,4
0
7
15
T. Especial
01/02/1984
30/10/1984
0,4
0
3
18
T. Especial
23/01/1985
01/11/1996
0,4
4
8
16
T. Especial
02/11/1996
28/05/1998
0,4
0
7
17
Subtotal
11
4
12
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
27
10
6
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
28
9
18
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
11/07/2007
Integral
100%
36
3
20
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
10
9
Data de Nascimento:
17/03/1960
Idade na DPL:
39 anos
Idade na DER:
47 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (11/07/2007), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.

Reformada a sentença, com provimento do apelo da parte autora.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios
Alterado o provimento do feito, fica o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868193v3 e, se solicitado, do código CRC DE29A017.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001287-05.2013.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50012870520134047114
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Alesandra Martins Wilsmann(Videoconferência de Lajeado).
APELANTE
:
GASTAO HENRIQUE CONRAD
ADVOGADO
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919464v1 e, se solicitado, do código CRC 11A30249.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:21




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