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PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO DE CUSTAS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TRF4. 5018455-51.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO DE CUSTAS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal. 2. Não se conhece da apelação interposta fora do prazo legal por intempestiva. (TRF4, AC 5018455-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018455-51.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002639-91.2019.8.16.0102/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NILSON GONCALVES PEREIRA

ADVOGADO: DIEGO SCATAMBULI (OAB PR077852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.

Indeferido o benefício de gratuidade da justiça (ev. 12), foi a decisão agravada, sendo o agravo de instrumento desprovido e indeferido o benefício.

Ante a ausência de pagamento das custas, foi determinado o cancelamento da distribuição e arquivamento do feito (ev. 33).

A parte autora apela. Aduz que, "ao tomar conhecimento do resultado do agravo de instrumento, o Juízo a quo abruptamente determinou o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito, antes mesmo de oportunizar ao apelante o pagamento das custas iniciais", devendo a decisão ser reformada, pois, a teor do art. 290 do CPC, necessária intimação para o pagamento das custas.

Sem contarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE

Inicialmente registro que é "cabível o recurso de apelação contra a decisão que extingue o processo, por meio do cancelamento da distribuição" (TRF4, AC 5019510-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020).

Contudo, na hipótese, a apelação não merece ser conhecida por intempestiva.

O prazo para interpor apelação é de 15 dias úteis contados da data da intimação da sentença, sendo em dobro para a Autarquia Previdenciária (artigos 183, 219 e 1.003, § 5º, do CPC).

No presente caso, a decisão que determinou o cancelamento da distribuição foi publicada em 03/08/2020 (ev. 33).

A parte autora teve ciência da decisão na mesma data, em 03/08/2020, ocasião em peticionou requerendo a reconsideração da decisão (ev. 34).

Desse modo, ainda que não tenha havido intimação formal acerca da decisão de cancelamento da distribuição, a parte autora deu-se por intimada em 03/08/2020, iniciando-se, assim, o prazo apresentação do recurso.

A apelação, por sua vez, foi interposta em 08/09/2020 (ev. 39)

Quanto ao prazo recursal, conforme Jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper a fluência do mesmo.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO POR TEMA. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. O simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF4, AG 5032755-08.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. - O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo. (TRF4, AG 5041063-04.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. NEGAR SEGUIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTESPESTIVIDADE. 1. Contra decisão que indefere pedido de desistência da reafirmação da DER, não é cabível recorrer via agravo de instrumento, porquanto não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. O julgamento do Tema 988 trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos. 3. O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, o que autoriza o reconhecimento da intempestividade do recurso. (TRF4, AG 5032329-64.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NOCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de apelação, por intempestividade, quando o autor foi intimado da sentença em 17/12/2019, porém seu recurso foi interposto apenas em 05/05/2020. O pedido de reconsideração do ev. 63 não suspende ou interrompe o prazo para recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5004500-76.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2021)

Verifica-se, portanto, que o recurso é intempestivo, tendo em vista que a parte autora teve ciência da decisão que determinou o cancelamento da distribuição em 03/08/2020 e a apelação foi apresentada somente em 08/09/2020.

Portanto, não conheço do apelo por intempestivo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: não conhecido por ser intempestivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003369564v13 e do código CRC a37068e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:33:28


5018455-51.2020.4.04.9999
40003369564.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018455-51.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002639-91.2019.8.16.0102/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NILSON GONCALVES PEREIRA

ADVOGADO: DIEGO SCATAMBULI (OAB PR077852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO DE CUSTAS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal.

2. Não se conhece da apelação interposta fora do prazo legal por intempestiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003369565v3 e do código CRC a7d67781.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:33:28


5018455-51.2020.4.04.9999
40003369565 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5018455-51.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: NILSON GONCALVES PEREIRA

ADVOGADO: DIEGO SCATAMBULI (OAB PR077852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:22.

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