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PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ. TRF4. 5001333-83.2016.4.04.7212...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ. 1. Não demonstrada a má-fé, e decorridos mais de dez anos entre a data do início do pagamento do benefício e a ciência do segurado acerca da instauração do processo administrativo de revisão, opera-se a decadência do direito de revisar o ato concessório da aposentadoria. 2. Benefício restabelecido desde a data da indevida cessação. (TRF4, AC 5001333-83.2016.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001333-83.2016.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EROTIDES DA SILVA ROMANI (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por EROTIDES DA SILVA ROMANI em face de INSS na qual pretende a declaração de decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 118.811.599-2 e, por conseguinte, requer a determinação de restabelecimento do benefício desde a data da cessação, com a restituição dos valores descontados indevidamente da pensão por morte NB 21/141.767.196-0.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença no seguinte sentido:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para:

a) DECLARAR a decadência da Autarquia em revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 118.811.599-2;

b) CONDENAR o INSS a restabelecer a aposentadoria por idade NB 118.811.599-2, desde a data da indevida cessação;

c) CONDENAR o INSS a restituir o montante indevidamente descontado da pensão por morte NB 141.767.196-0. Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009;

d) CONDENAR o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

Defiro o benefício de justiça gratuita.

Considerando que a condenação dificilmente ultrapassará valor equivalente a 1.000 (um mil salários-mínimos), ou R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) em valores atuais, fica dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de decadência/prescrição, ao argumento de serem imprescritíveis as ações de ressarcimento de prejuízo ao erário decorrentes de recebimento indevido de benefício previdenciário, independentemente de o benefício ter sido recebido de boa-fé. E, ainda que se entenda aplicável o prazo de decadência, este teria sido suspenso em 2006, quando o INSS, internamente, iniciou os procedimentos para a apuração da referida irregularidade. Eventual demora decorreu da impossibilidade de cientificação do segurado em razão de residir em área de não atendimento pelos Correios. Por fim, caso seja mantida a sentença de parcial procedência, pugna pela reforma do julgado para fazer constar a necessidade de fixação de honorários ao patrono do réu, visto que a parte autora decaiu de vários dos seus pedidos.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, o INSS comprova a adoção de medidas administrativas atinentes à observância dos termos da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo (ev. 13).

É o relatório.

VOTO

Decadência.

Atualmente, o prazo em vigor para a Autarquia anular os atos administrativos de que resultem benefícios indevidos a segurados/dependentes é de dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (MP n.º 138, de 19.11.2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 5.2.2004, que incluiu o art. 103-A no texto da Lei 8.213/91):

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

No que tange à instituição do prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício por iniciativa da Administração, ainda, deve-se observar as disposições da Lei n. 9.784/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que como a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, em se tratando de benefício deferido sob a égide do referido Diploma, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
12. Hipótese em que demonstrada, prima facie, a ilegalidade do procedimento administrativo de revisão, deve ser suspenso o desconto mensal incidente sobre o benefício de pensão por morte recebido pela agravante, até decisão final.
(Agravo de Instrumento nº 0003392-13.2011.404.0000, QUINTA TURMA do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/05/2011) (grifamos)

Análise do caso concreto. No ponto, o magistrado singular analisou a questão com critério e acerto, razão pela qual transcrevo parte da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:

Registro, primeiramente, não vislumbrar má-fé pela parte-autora, mormente ao constatar que apresentou, no processo originário de concessão do benefício de aposentadoria por idade ora objurgado, a cópia da Portaria n.º 4499/89/SEAD, na qual consta a concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço no cargo da categoria funcional de Professor I (código 701), nível PE-MAG-SG-06 (fl. 04, PROCADM7, evento 1).

Como se vê, não houve omissão acerca dos referidos rendimentos, tanto o é que a própria parte, no momento do requerimento, comprovou ser beneficiária da aposentadoria por tempo de serviço, possuindo, portanto, a Autarquia pleno conhecimento do fato. Ainda assim, o INSS processou a solicitação administrativa, deferindo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural postulado.

Em vista disso, e ante a ausência de outros elementos que demonstrem efetivamente a ocorrência de má-fé da segurada, sujeita-se o benefício de aposentadoria por idade rural à revisão decenal, o que ora se passa a analisar.

Extrai-se do procedimento administrativo que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido em 14.12.2000, consoante se observa no CONBAS - Dados Básicos da Concessão (fl. 48, PROCADM3, evento 12).

Outrossim, da análise detida do mesmo caderno, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social iniciou o procedimento de revisão em 15.02.2006, em razão de denúncia anônima formulada (fl. 34, PROCADM3, evento 12).

Entretanto, a despeito de iniciar o procedimento no ano de 2006, a Autarquia providenciou a notificação à autora somente no ano de 2013, momento em que fora expedida e enviada nas datas de 06.03.2013 e 09.03.2013, respectivamente, quando já havia decorrido mais de 10 anos da data da concessão do benefício (fls. 49/50, PROCADM3, evento 12).

Diante do retorno sem recebimento da carta registrada, foi publicado edital, em 19.06.2013, no jornal Diário Catarinense (fls. 50/51, PROCADM3, evento 12), para notificar a autora e oportunizar a apresentação de defesa.

Nesse encadeamento histórico, resta evidente que houve o transcurso de lapso superior a um decênio entre a concessão e a notificação publicada em edital de defesa, pelo que, em não se cogitando de má-fé da segurada, é de se declarar extinto o direito do INSS de revisar o benefício da parte-autora, porque fulminado pela decadência.

Nessa linha, o recente julgado do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 19/06/2001 e o INSS buscou a revisão do benefício apenas em 2015, quando já havia decorrido mais de 10 anos da data da concessão do benefício e havia se consumado, portanto, o prazo decadencial para a autarquia anular o ato administrativo.
2. Segurança concedida para manutenção do benefício previdenciário. (TRF4 5000660-47.2016.404.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)

Destarte, merece guarida o pleito da parte-autora, para o efeito de determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade NB 118.811.599-2, bem ainda, agora em cognição exauruiente, a cessação dos descontos efetuados na pensão por morte NB 141.767.196-0 titularizada pela autora.

Desse modo, resta efetivamente configurada a decadência da pretensão revisional, tendo em vista o transcurso de lapso superior à dez anos entre a concessão do benefício e a notificação da interessada, por meio de publicação de edital, pelo que, não se cogitando de má-fé da segurada, impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários advocatícios.

Requer o apelante a reforma do julgado para fazer constar a necessidade de fixação de honorários ao patrono do réu, visto que a parte autora decaiu de vários dos seus pedidos.

Sem razão.

A parte autora decaiu de parte mínima do pedido (condenação da autarquia a indenizar a autora pelos danos decorrentes do ato ilícito) , razão pela qual mostra-se correta a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995798v15 e do código CRC 6e3d976f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001333-83.2016.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EROTIDES DA SILVA ROMANI (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. decadência. boa-fé.

1. Não demonstrada a má-fé, e decorridos mais de dez anos entre a data do início do pagamento do benefício e a ciência do segurado acerca da instauração do processo administrativo de revisão, opera-se a decadência do direito de revisar o ato concessório da aposentadoria.

2. Benefício restabelecido desde a data da indevida cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995799v4 e do código CRC dca8cb78.Informações adicionais da assinatura:
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5001333-83.2016.4.04.7212
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5001333-83.2016.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EROTIDES DA SILVA ROMANI (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA (OAB RS081625)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 1100, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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