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PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PERSISTÊNCIA DO ESTADO INCAPACITANTE. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:57:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PERSISTÊNCIA DO ESTADO INCAPACITANTE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. 1. O INSS tem o poder-dever de rever os benefícios, inclusive os concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade alegada como causa para a sua concessão. Assim, em se tratando de benefícios cuja manutenção depende do estado fático de saúde do beneficiário, não caracteriza violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial o cancelamento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da sentença, desde que embasado em laudo médico pericial conclusivo acerca do restabelecimento da capacidade laboral do segurado. 2. No caso dos autos, embora se reconheça o direito de o INSS revisar a manutenção do benefício por incapacidade, sobreveio laudo pericial produzido na esfera judicial em que restou demonstrado que a segurada persistiu incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício, razão pela qual a sentença que determinou seu restabelecimento foi mantida. (TRF4, AC 0007510-66.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)


D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007510-66.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIMAR NORONHA MARTINS
ADVOGADO
:
Maria Alice Mendina de Morais
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PERSISTÊNCIA DO ESTADO INCAPACITANTE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. O INSS tem o poder-dever de rever os benefícios, inclusive os concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade alegada como causa para a sua concessão. Assim, em se tratando de benefícios cuja manutenção depende do estado fático de saúde do beneficiário, não caracteriza violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial o cancelamento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da sentença, desde que embasado em laudo médico pericial conclusivo acerca do restabelecimento da capacidade laboral do segurado.
2. No caso dos autos, embora se reconheça o direito de o INSS revisar a manutenção do benefício por incapacidade, sobreveio laudo pericial produzido na esfera judicial em que restou demonstrado que a segurada persistiu incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício, razão pela qual a sentença que determinou seu restabelecimento foi mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351142v8 e, se solicitado, do código CRC EB263CDD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007510-66.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIMAR NORONHA MARTINS
ADVOGADO
:
Maria Alice Mendina de Morais
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. Restou o INSS condenado ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como de metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

A Autarquia sustenta, em suas razões, a nulidade processual por ausência de contraditório e violação do princípio da ampla defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem que tenha sido realizada perícia médica judicial. Argumenta, também, que o ato de revisão e cancelamento da aposentadoria assenta-se no art. 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, não havendo de se falar em ilegalidade porquanto foi respeitado o direito ao contraditório na esfera administrativa.

Apresentadas as contrarrazões da parte autora, subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença.

Na sessão de 25/10/2016 o julgamento do feito foi suspenso para que a parte autora juntasse os documentos relacionados à sentença e ao trânsito em julgado da ação de interdição.

Concluída a diligência, transcorreu in albis o prazo para manifestação do INSS.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Preliminares de cerceamento de defesa

A controvérsia que motivou o ajuizamento da presente ação gira em torno da legalidade, ou não, do ato administrativo que cessou a aposentadoria por invalidez, NB 32/5429431830, que fora concedida à parte autora pela sentença judicial passada em julgado nos autos da ação nº 2010.71.50.026070-7 que tramitou perante a 3ª Vara dos Juizados Especiais Federais Previdenciários de Porto Alegre.

Com efeito, verifica-se que o INSS realizou exame médico-pericial em 18/03/2014 (fl. 31) no qual concluiu pela não subsistência da incapacidade que motivou a concessão do benefício na via judicial, vindo a cessá-lo depois de facultar à beneficiária defesa administrativa (fl. 32).

Tal procedimento encontra amparo no art. 71 da Lei n.º 8.212/91, que estabelece expressamente a obrigação da Autarquia de "rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão." A Lei nº 8.213/91, no sentido de dar efetividade a essa prerrogativa, reza no art. 101 que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos"

Assim, em se tratando de benefícios cuja manutenção depende do estado fático de saúde do beneficiário, não caracteriza violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial o cancelamento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da sentença, desde que embasado em laudo médico pericial conclusivo acerca do restabelecimento da capacidade laboral do segurado.

Nada obstante, no caso concreto, o deslinde da controvérsia de direito material - (in)existência de quadro clínico incapacitante - prescinde de nova perícia judicial. Isso porque duas perícias foram realizadas nos autos da ação de interdição e curatela nº 156/1.11.0003053-5 (fls. 116/249), que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas/RS, e ambos os exames confirmaram que a autora é portadora de equizofrenia paranoide - doença psiquiátrica que lhe determina incapacidade civil e laboral absoluta.

É o que se depreende do laudo psiquiátrico produzido pelo Departamento Médico Judiciário do TJ/RS em 02/12/2014 (fls. 194/197):

Lucimar apresenta diagnóstico positivo de esquizofrenia paranoide. Esta é uma doença mental grave e incurável até os dias de hoje. Afeta severamente o discernimento e o juízo crítico de realidade. Lucimar não apresenta aptidão mental suficiente para gerir de forma autônoma seus interesses. Necessita do auxílio de terceiros para seu gerenciamento pessoal. Este encargo tem sido feito pelo marido enquanto está com a curatela.
Conclusão: incapacidade absoluta para exercer os atos da vida civil.

Como se verifica, ambos os laudos judiciais, datados de 2010 e 2014, demonstram de modo seguro que a autora permanecia incapacitada para o trabalho em decorrência de transtornos mentais graves e incuráveis. Este é o motivo que determina a manutenção da sentença de procedência, que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a sua indevida cessação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007510-66.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039448020148210156
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIMAR NORONHA MARTINS
ADVOGADO
:
Maria Alice Mendina de Morais
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007510-66.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039448020148210156
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DR. LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIMAR NORONHA MARTINS
ADVOGADO
:
Maria Alice Mendina de Morais
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR, FICANDO INTIMADO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA A JUNTAR OS DOCUMENTOS RELACIONADOS À SENTENÇA E AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007510-66.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039448020148210156
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
presencial - Dr. Luiz Maurício de Morais Ribeiro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIMAR NORONHA MARTINS
ADVOGADO
:
Maria Alice Mendina de Morais
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 08/03/2017 12:11




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