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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5007583-78.2015.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas funções habituais, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007583-78.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007583-78.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ZULMIRA ALVES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 01-02-2018, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Apela a demandante, alegando que a sentença não considerou seu estado clínico, eis que padece de problemas ortopédicos que lhe retiram a capacidade laboral. Pondera que o conjunto probatório demonstra a moléstia que lhe acomete, questiona a conclusão pericial, pleiteia a realização de nova avaliação pericial e requer sejam avaliadas suas condições pessoais, propugnando pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Do caso dos autos

Objetiva a autora, 68 anos de idade, ex-vendedora de roupas no camelódromo de Porto Alegre, a concessão de benefício previdenciário, por apresentar problemas de origem ortopédica, o que lhe retira a capacidade laboral.

Questiona a demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito.

Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente foi avaliada por perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, o qual assentou as seguintes considerações:

11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial. A impressão diagnóstica da radiografia dos joelhos e calcâneos datada de 21/07/16 está com a parte autora e descreve que não há evidencia de lesão óssea osteoarticular e esporões plantares e dorsais calcâneos proeminentes, particularmente à esquerda. A impressão diagnóstica da radiografia do joelho esquerdo datada de 13/02/15 está com a parte autora e descreve alterações degenerativas incipientes no joelho esquerdo, compreendendo mínima osteofitose, talvez leve redução do espaço articular fêmoro-tibial medial.

12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS Apresenta alterações incipientes em exames de imagem encontradas em quase todos os pacientes assintomáticos de mesma faixa etária.

13. CONCLUSÃO Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Apresenta redução do potencial laborativo compatível com o envelhecimento biológico.

Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário à avaliação do segurado, ficando ao seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para firmar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.

Sentenciando, o magistrado singular assim decidiu:

(...)

2.1.2.1. Incapacidade/redução da capacidade laboral

A pessoa designada por este Juízo como perita médica afirmou, em laudo suficientemente fundamentado, que a Parte Autora não apresenta sinais indicativos ou conclusivos de incapacidade ou redução de capacidade (evento 76).

Não colhe a impugnação da Parte Autora quanto às conclusões periciais, considerando que a pessoa nomeada nos autos como expert é profissional de confiança do Juízo, devidamente habilitada a se manifestar acerca da existência ou não de incapacidade decorrente da situação narrada na inicial. A notar que o laudo foi elaborado em conformidade com a legislação de regência e atendendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, de modo completo e elucidativo, não contendo qualquer vício ou contradição.

No aspecto da situação de saúde do segurado, é importante destacar que o pressuposto para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou permanente, parcial ou total) para o trabalho; portanto não basta ao segurado comprovar que apresenta doença grave ou lesão, é imprescindível demonstrar que a enfermidade determina incapacidade para o labor.

Anote-se, ainda, que, diante do eventual entrechoque de entendimentos entre médico assistente do segurado e médico perito do Juízo, cumpre fazer valer, via de regra, na análise das provas, a conclusão tirada pelo perito judicial, com supedâneo no princípio do livre convencimento racional motivado, já que a função do perito é específica de identificar a incapacidade laboral, diferentemente da do médico assistente, que busca identificar a moléstia (incapacitante ou não) e tratá-la.

2.1.2.2. Conclusão

Diante do conjunto probatório, conclui-se, pois, pela ausência do requisito de incapacidade ou redução da capacidade da Parte Autora para a realização de seu trabalho ou suas atividades habituais, inexistindo direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Desta forma, em que pesem os argumentos da demandante, de que os problemas ortopédicos que lhe acometem acarretam incapacidade para o trabalho, não vieram aos autos elementos que contraponham tal conclusão, como se verifica da manifestação do perito judicial e do entendimento firmado pelo magistrado singular.

Assim sendo, não demonstrado que a autora apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não estão preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido.

Resta, assim, mantida a sentença.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000427813v8 e do código CRC 0180d601.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:34:33


5007583-78.2015.4.04.7112
40000427813.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007583-78.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ZULMIRA ALVES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.

2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas funções habituais, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000427814v5 e do código CRC 3d432cd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:34:33


5007583-78.2015.4.04.7112
40000427814 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5007583-78.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ZULMIRA ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:27.

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