Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. LIMITAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCAB...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. LIMITAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se o laudo pericial é expresso no sentido de que o autor não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 3. A legislação é expressa no sentido de que os contribuintes individuais não têm direito ao recebimento de auxílio-acidente, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5005740-41.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005740-41.2016.4.04.7113/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
VALDIR HENSEL
ADVOGADO
:
Decio varela tubino
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. LIMITAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se o laudo pericial é expresso no sentido de que o autor não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. A legislação é expressa no sentido de que os contribuintes individuais não têm direito ao recebimento de auxílio-acidente, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225490v3 e, se solicitado, do código CRC 251B2452.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005740-41.2016.4.04.7113/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
VALDIR HENSEL
ADVOGADO
:
Decio varela tubino
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, c/c art. 85, § 6º, do CPC, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a AJG.

Apela o demandante, apontando que a sentença somente se manifestou sobre o laudo pericial, não se reportando aos laudos médicos juntados aos autos, aduzindo que as provas não podem ser analisadas separadamente. Pleiteia a declaração de nulidade da sentença, a qual é contraditória às demais provas produzidas.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 18-07-2017).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, freteiro, atualmente desempregado, nascido em 14-06-1971, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de problemas ortopédicos decorrentes de dois acidentes, uma lesão de ligamento cruzado anterior do joelho direito e uma fratura na coluna cervical, ambas operadas, o que deixou limitações e lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
(...)
Da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do período de carência de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) incapacitação: se ela for total e permanente para qualquer trabalho o benefício previsto é o da aposentadoria por invalidez; se a incapacidade for total e temporária para a atividade específica do segurado por mais de 15 dias o benefício estabelecido pela LB é o do auxílio-doença, o qual deve ser mantido enquanto não houver a recuperação para o trabalho do segurado ou reabilitação para outra atividade que mantenha o seu nível laboral anterior.
Na hipótese, a perícia judicial realizada constatou que:
"(...)
Não foi constatada incapacidade, mas apresenta redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente desde um dia após a DCB INSS em 31/07/11 por convalescença de cirurgia de coluna. Mesmo tendo havido prejuízo da mobilidade cervical, sem enquadramento no Anexo III, a perda neste caso resultou em prejuízo para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente:
(...)" (evento 55, laudo1)
O perito examinou o autor pessoalmente, além de ter analisado os "atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem" apresentados pelo próprio demandante (evento 55, laudo1, p. 3), possuindo a qualificação técnica para a emissão de sua conclusão. A manifestação do autor, no evento 61, não trouxe qualquer elemento capaz de justificar a complementação do laudo, ou mesmo colocar em dúvida o parecer do médico de confiança do juízo.
Resta claro que o autor é portador de limitações decorrentes de uma fratura de coluna cervical, mas também não há dúvida de que essa moléstia não é impedimento para o desenvolvimento de atividades laborativas. Por essa razão, incabíveis tanto o restabelecimento do auxílio-doença, quanto a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, a perícia permite concluir que o autor teve redução de sua capacidade laborativa, o que, em tese, justificaria a concessão de auxílio-acidente.
Contudo, não há dúvida de que o autor, à época do afastamento por incapacidade e após a cessão do benefício, era contribuinte individual, vinculado à empresa Valdir Hensel ME (01/10/2011 a 31/05/2014 e 01/08/2014 a 31/12/2015, conforme CNIS juntado ao evento 25).
Ocorre que a Lei n. 8.213/91 expressamente estabelecia, na redação vigente na época da cessação do auxílio-doença:
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)"
Como se observa, a legislação é expressa e não deixa dúvida de que os contribuintes individuais não têm direito ao recebimento de auxílio-acidente. A vedação legal é plenamente reconhecida pela jurisprudência, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. 1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício de auxílio-doença. 2. Por disposição expressa da legislação previdenciária (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91), o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. (TRF4, AC 0019143-11.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. No caso dos autos, em que pese o reconhecimento da redução da capacidade laboral do requerente, face ao acidente doméstico sofrido, o fato é que o requerente (contribuinte individual) não se encontra elencado no rol dos beneficiários de auxílio-acidente, por não constar na relação do artigo 19 e no rol do artigo 18, § 1º, ambos da Lei 8.213/91, não sendo, portanto, de deferir o auxílio-acidente. (TRF4, AC 5006540-43.2014.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)
Assim, não há direito a benefício por incapacidade, razão pela qual improcede totalmente a pretensão do autor.
Questiona o demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração os demais atestados médicos acostados ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi periciado pelo Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll, especialista em ortopedia e traumatologia, o qual registrou não restar contatada a incapacidade do periciado, mas redução permanente de sua capacidade laborativa decorrente de acidente (Evento 55).
Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.
E no presente caso, o laudo pericial é expresso no sentido de que o autor não apresenta incapacidade.
Quanto às limitações apontadas pelo expert, andou bem o magistrado singular ao registrar que a legislação é expressa no sentido de que os contribuintes individuais não têm direito ao recebimento de auxílio-acidente, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.213/91, consignando que não há dúvida de que o autor, à época do afastamento por incapacidade e após a cessão do benefício, era contribuinte individual, vinculado à empresa Valdir Hensel ME (01/10/2011 a 31/05/2014 e 01/08/2014 a 31/12/2015, conforme CNIS juntado ao evento 25).
Dessarte, razão não assiste ao recorrente, restando mantida a sentença em sua integralidade.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação suspensa em face do deferimento de AJG.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225489v4 e, se solicitado, do código CRC CD5E56A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005740-41.2016.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50057404120164047113
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
VALDIR HENSEL
ADVOGADO
:
Decio varela tubino
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252454v1 e, se solicitado, do código CRC 6294F46B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/11/2017 01:53




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora