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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. TRF4. 5000375-34.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoais desfavoráveis, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5000375-34.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000375-34.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDI NILDA FARSEN

RELATÓRIO

EDI NILDA FARSEN ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, cumulada com indenização por danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDI NILDA FARSEN contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para o fim de DETERMINAR ao réu a concessão à parte autora do benefício previdenciário de auxílio-doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (24/04/2016) até a data da perícia médica judicial (08/10/2020), e a CONVERSÃO em benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/10/2020. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente na forma da fundamentação supra.

Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora e requerido, na proporção de 50% para o primeiro e 50% para o último, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, para cada um, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional e a matéria veiculada na demanda.

Em relação à autora, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, em face da AJG concedida.

Oficie-se ao INSS para implantar, no prazo de 15 dias, o benefício ora concedido, sob as penas da lei.

Requisitem-se os honorários periciais.

Publicado eletronicamente. Intimem-se.

Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária paracontrarrazões e remetam-se os autos ao TRF4, independente de juízo de admissibilidade,conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.

Dispensado do reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, intime-se o demandado para que diga acerca dapossibilidade da execução invertida, caso em que deverá juntar aos autos o respectivo cálculo.

Da manifestação, vista à parte autora.

Havendo concordância com os cálculos, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, devendoser incluídas eventuais despesas processuais pendentes de responsabilidade do requerido.

Apela o INSS.

Alega que: (a) prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio que precede o ajuizamento da ação; (b) não restou comprovada a incapacidade ensejadora do benefício de aposentadoria por invalidez; (c) isenção das custas processuais; (d) requer o prequestionamento da matéria; (e) requer a concessão de efeito suspensivo.

Com contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Preliminar: efeito suspensivo.

Alegando o não preenchimento dos requisitos legais necessários ao gozo do benefício previdenciário concedido em sede de tutela antecipada, o INSS requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, cessando-se imediatamente a antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau, nos termos do artigo 1.012 e §§ 3º, I, e 4º, do novo Código de Processo Civil.

Tendo em vista que a questão se confunde com o mérito, de igual sorte fica postergada sua análise.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- A extensão do quadro incapacitante.

- Isenção de custas processuais.

Prescrição

Considerando que a ação foi ajuizada em 07/2017, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/2012. Como a sentença condenou a autarquia à devolução de parcelas posteriores a 24/04/2016, não há parcelas prescritas.

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Exame do caso concreto

No caso concreto, adoto, como razões de decidir, a fundamentação da sentença, visto que de acordo com a jurisprudência da Turma:

"(...)

Decido.

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que somente pendia de juntada a petição inicial, da qual a parte requerida já teve vista.

Em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoriapor invalidez), três são os requisitos para a sua concessão, nos termos dos artigos 42 e 59 da LBPS (Lei nº 8.213/91): (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; e (iii) incapacidade para o trabalho.

Segundo consta na inicial, a autora afirma ser portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais, o que faz surgir em seu favor odireito à pleiteada aposentação ou, no mínimo, a concessão do auxílio-doença.

Inicialmente, cumpre frisar que não é controvertida nos autos a qualidade de segurada da autora. A controvérsia, no entanto, estabeleceu-se no que diz respeito à incapacidadepara o exercício de suas atividades habituais, de modo a se apurar se a situação enseja aconcessão da pleiteada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Com efeito, a Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213/01) concede ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta asubsistência a aposentadoria por invalidez. Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, permanente, vale dizer irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistênciado segurado.

Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas. A incapacidade também deve estar presente. Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem como de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações.

A escolha entre os dois benefícios recém-mencionados, no entanto, não é feita com base em meras conjecturas, ou simplesmente ao alvedrio das partes ou do julgador. Foi por isso que se determinou a realização de perícia médica no presente caso, instrumento de prova que forneceu elementos de cognição para a apreciação do pleito.

No caso dos autos, o laudo pericial indica que a autora apresenta “Apresenta quadro de sequela de câncer de mama à direita e lesão meniscal à esquerda. CID-10 C50-4 e M23. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 23/08/12, através de exame histopatológico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica.” Referiu que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente, não havendo possibilidade de recuperação da lesão do ombro, pois o quadro clínico é definitivo e irreversível. Quanto à lesão meniscal do joelho esquerdo, mencionou que é passível de cura, desde que realizado intervenção cirúrgica local. Por fim, afirmou que a autora "Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que não demandem realizar a esforço ou a elevação do membro superior direito."

Ademais, não se pode olvidar as condições pessoais da autora, conjugada à realidade do meio em que ela vive, a dar conta da insuscetibilidade de sua reabilitação profissional, uma vez que não se pode exigir do trabalhador braçal, com 55 anos de idade (Evento 2 – ANEXO4), incapacitada para o exercício de atividades que demandem esforços físicos, que ainda seja capaz de prover a sua própria subsistência, haja vista a patente dificuldade de reintegração ao mercado de trabalho, a exigir-lhe competição em condições de extrema desigualdade, em manifesta afronta aos fins sociais do direito previdenciário, considerada, ainda, a baixa escolaridade da requerente (4ª Série).

Nesse contexto, imperioso admitir-se que quando a incapacidade física, aliada às condições pessoais da segurada, não permitem a sua reabilitação em outra atividade profissional, há de ser concedida a aposentadoria por invalidez.

Desse modo, atestada pelo perito judicial a incapacidade definitiva da autora para o exercício de atividade laboral que demande esforços físicos, bem como comprovada a sua condição de segurada, é de ser julgado procedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data do última requerimento administrativo (24/04/2016) consoante assentado pela Súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 08/10/2020, data da realização da perícia.

Em consequência, deverá o INSS pagar à autora as parcelas vencidas e impagasdesde então, respeitada eventual prescrição quinquenal. (....)"

A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.

Com efeito, a análise da incapacidade não se limita ao concluído em sede de perícia judicial, devendo se levado em conta o restante do conjunto probatório, bem como as condições pessoais do segurado.

Dessa forma, é necessário agregar ao reconhecimento da incapacidade parcial permanente, as condições pessoais da parte autora. Nesse passo, observa-se que, na hipótese, a autora, com idade relativamente avançada para o labor (atualmente com 56 anos de idade), baixa escolaridade, afeição ao labor braçal (doméstica), residência em pequeno município (Três de Maio/RS), o que conduz à grande improbabilidade de captação da sua mão-de-obra pelo mercado de trabalho, que, como é de conhecimento geral, busca, atualmente, trabalhadores cada vez mais qualificados, com ótimo grau de escolaridade e que possam realizar atividades diversas, sem limitações.

Nesses termos, recentes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, aliado as condições pessoais da requerente, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5015382-37.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS. SEGURADA ESPECIAL. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. TEMA1050 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Honorários majorados em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Eventual discussão acerca da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial" (Tema 1050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas). Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5004181-48.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL E LOMBAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação indevida. 4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 5. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia). 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (TRF4, AC 5022510-45.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ajustado de ofício.

Custas e despesas processuais

Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).

A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Provido, no tópico, a apelação.

Honorários recursais

Diante do parcial provimento do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019.

Tutela antecipada- implantação

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão () Restabelecimento ( ) Revisão
NB-
Espécie32- Aposentadoria por invalidez.
DIB08/10/2020
DIP1º dia do mês da implantação.
DCBNão se aplica
RMI / RMa apurar
ObservaçõesConcessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (24/04/2016), com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial (08/10/2020).

Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido para determinar a isenção de custas, nos termos da fundamentação.

Consectários legais ajustados de ofício.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, ajustar, de ofício, os consectários legais, e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ.



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5000375-34.2023.4.04.9999
40003702399.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000375-34.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDI NILDA FARSEN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. custas. justiça estadual rs.

1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoais desfavoráveis, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, ajustar, de ofício, os consectários legais, e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003702400v6 e do código CRC f37f8f0b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:42


5000375-34.2023.4.04.9999
40003702400 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5000375-34.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDI NILDA FARSEN

ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127)

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:00.

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