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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PESCADORA ARTESANAL. PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUXILIO-ACIDENTE. INDEVIDO. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PESCADORA ARTESANAL. PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUXILIO-ACIDENTE. INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela redução da capacidade laboral da autora, decorrendo as sequelas de doença degenerativa, não é devido benefício de auxílio-acidente. 2. A autora é pessoa idosa, hoje conta com 75 anos, não sendo possível sua reabilitação para a função habitualmente exercida ou qualquer outra. 3. Sentença que fundamenta a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e concede auxílio-acidente, impõe a correção do erro material do julgado, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5028069-51.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028069-51.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILDEGARD FUGGER

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB SC021996)

RELATÓRIO

Trata-se de autos que retornam após cumprimento de Acórdão que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para realização de prova oral para comprovação da condição de segurado especial da parte autora (evento 11, RELVOTO2).

Sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos (evento 219, OUT1):

(...) Dessas constatações, concluo que a parte autora preenche os pressupostos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, visto que as doenças descritas e os sintomas delas decorrentes impedem, a toda evidência o exercício da atividade laborativa por ela desempenhada.

No tocante à data inicial do benefício por incapacidade, a benesse deve retroagir à data da formulação do requerimento administrativo, consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.

Assim, a parte autora faz jus ao benefício a partir da DER de 18/05/2010 (evento 145/11, p. 18).

No concernente às parcelas vencidas, consigno que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse (dia do requerimento administrativo ou da constatação da incapacidade), observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, conforme Súmula 85/STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Da correção monetária e dos juros de mora

No tocante aos consectários, os juros de mora desde a citação e a correção monetária devem observar o disposto pelo STF no Tema 810, agora com decisão definitiva (transitada em julgado em 31-3-2020), além dos parâmetros da tese firmada pelo STJ no Tema 905 do STJ, nos seguintes termos:"3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitamse à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HILDEGARD FUGGER contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:

a ) determinar ao INSS que implemente o benefício de auxílioacidente em favor da parte autora desde data da formulação do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal.

b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.

Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.

Anote-se que, para os processos com trânsito em julgado no ano de 2019 em diante, as autarquias federais são isentas de custas finais e despesas processuais (Circular n. 31 de 19 de março de 2019 da Corregedoria-Geral de Justiça).

Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício.

Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Caso interposto o recurso de apelação, se tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao TRF4.

Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo do montante da condenação em 30 (trinta) dias.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se

O INSS apela sustentando que não foi comprovada a condição de segurada especial - pescadora artesanal, da parte autora, bem como a inexistência de acidente, decorrendo as lesões de causas degenerativas (evento 223, APELAÇÃO1):

Restou patenteado no laudo-técnico pericial que a autora estava acometida de patologia incapacitante na data da perícia judicial, que remetia a julho de 2009. Entretanto, nota-se que a parte autora não ostentava qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade. (...)

Alega a autora que trabalhava como segurada especial na época do acidente, e apresenta alguns documentos, indicando que seu marido possuía barco de pesca. Todavia, nota-se que são documentos antigos, e que não há qualquer indicação de que ela própria de fato exercia atividades como pescadora. Além disso, o CNIS aponta que o marido da requerente, Sr. Armin Fugger, vertia contribuições na categoria "contribuinte individual/empresário" e que se aposentou em 14/09/1998 por tempo de contribuição. (...)

Aduz:

Não há nos autos qualquer documento que comprove a ocorrência do acidente. Ao contrário, ao perito do INSS, afirmou que sequer se recordava da data do acidente, e que não teria procurado atendimento médico. (...)

Isso posto, considerando que não consta dos autos prova da ocorrência do acidente, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

De mesma forma, afirma que (a) A autora é portadora de incapacidade parcial, decorrente de lesão do manguito rotador do ombro direito, lesões tipicamente degenerativas.

Por fim, requer:

(...) se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

(...) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

A autora ingressou com a presente demanda em 15/9/2010.

Extrai-se da exordial:

A parte autora, como se observa dos documentos, com 57 anos de idades, nascido aos 10/10/1946, requereu benefício de auxílio-doença, o qual fora negado administrativamente, ao argumento de que as contribuições se deram em data posterior ao início da incapacidade, o que improcede, uma vez que sendo o autor portador de várias patologias incapacitante, e reconhecidas pelo réu, houve um agravamento de suas condições clínicas, fator determinante para que a sua qualidade de segurado fosse mantida (...).

Dos requerimentos

(...) a procedência da presente ação, na forma da fundamentação supra como a condenação do órgão do INSS a implantar em favor da Autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez (...)

Em perícia realizada em 06/12/2012, por médico especialista em medicina do trabalho, foi apurado que a autora, nascida em 10/10/1946 (75 anos), ensino médio, pescadora artesanal (ultima atividade em 2009), é portadora de lesão completa do tendão supra-espinhal e infra espinhal (aguarda cirurgia).

O laudo conclui que houve redução da capacidade laborativa da autora ( evento 4, LAUDOPERIC28).

Pois bem.

Após cumprimento da diligência (oitiva de testemunhas), sobreveio sentença de procedência.

No entanto, observa-se que apesar da fundamentação ser relativa ao benefício de aposentadoria por invalidez, no dispositivo constou a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Contrariamente ao alegado pelo INSS, a prova testemunhal corroborou a alegação da condição de segurada especial - pescadora artesanal, da autora (evento 199, VIDEO2).

Por outro lado, não é possível verificar a ocorrência de acidente, na origem das doenças incapacitantes da autora.

Ainda que, frente à fungibilidade, seja possível a concessão de benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, mesmo que a denominação atribuída seja diversa, necessário o preenchimento dos requisitos específicos, exigidos para cada espécie.

Ressalta-se, por oportuno, que a autora é pessoa idosa, hoje conta com 75 anos, não sendo possível sua reabilitação para a função habitualmente exercida ou qualquer outra.

Desta feita, impõe-se a correção do erro material do julgado, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, corrigir erro material e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora. ​



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003329270v24 e do código CRC b3cd5c12.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028069-51.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILDEGARD FUGGER

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB SC021996)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefícios por incapacidade. pescadora artesanal. prova oral. comprovação. erro material. doença degenerativa. auxilio-acidente. indevido. condições pessoais. aposentadoria por invalidez.

1. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela redução da capacidade laboral da autora, decorrendo as sequelas de doença degenerativa, não é devido benefício de auxílio-acidente.

2. A autora é pessoa idosa, hoje conta com 75 anos, não sendo possível sua reabilitação para a função habitualmente exercida ou qualquer outra.

3. Sentença que fundamenta a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e concede auxílio-acidente, impõe a correção do erro material do julgado, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, corrigir erro material e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003329271v5 e do código CRC 5d3e64b4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5028069-51.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILDEGARD FUGGER

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB SC021996)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1116, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CORRIGIR ERRO MATERIAL E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:52.

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