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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONTRÁRIA. DOCUMENTOS MÉDICOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. TRF4. 5010926-78.2020.4.04....

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONTRÁRIA. DOCUMENTOS MÉDICOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Hipótese em que os documentos médicos apresentados são hábeis a comprovar a existência de incapacidade desde a data de entrada do requerimento até o dia anterior à perícia judicial, uma vez que o perito concluiu pela capacidade para o labor na data da avaliação, mas foi inconclusivo quanto ao período precedente. (TRF4, AC 5010926-78.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010926-78.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CLEIA OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 77, OUT1) de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual.

A parte autora recorre (evento 84, CERT1) sustentando, em síntese, que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra impossibilitada de retornar ao trabalho em razão das doenças que lhe acometem. Reforça que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo técnico e que devem ser analisadas suas condições pessoais.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, este se declarou incompetente e determinou a remessa a esta Corte (evento 94, IMPUGNA1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.

A parte autora, 37 anos de idade, possui contribuições ao RGPS na condição de segurada empregada e segurada facultativa (evento 107, CNIS3). Requereu benefício por incapacidade (NB 605.933128-2) em 23/04/2014, indeferido devido ao parecer contrário da perícia administrativa (evento 107, INFBEN2).

Busca, neste processo, a concessão de benefício por incapacidade desde a DER de 23/04/2014.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o argumento de que não restou demonstrada a incapacidade para o labor em perícia judicial.

A parte autora sustenta que está incapacitada para o labor em razão de problemas ortopédicos. Ademais, destaca que a perícia foi realizada aproximadamente 02 anos após o ajuizamento da ação e que a documentação médica juntada aos autos comprova a incapacidade na data de entrada do requerimento administrativo. Diante disso, requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária entre o período de 23/04/2014 (data do requerimento administrativo) e 23/11/2016 (data anterior à perícia judicial) ou, alternativamente, entre 23/04/2014 e 29/04/2016 (data do último atestado médico).

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

No presente caso, a perícia realizada em 24/11/2016 concluiu que a parte autora encontra-se apta para o trabalho. Do laudo (evento 64, VIDEO2), extrai-se:

1. A autora apresenta alguma patologia?

R = Queixa de dor lombar. M54.

2. É possível constatar a data de início da incapacidade e do agravamento?

R = Refere há 04 anos dor.

3. A moléstia é congênita ou derivada de atividade desempenhada pela parte autora?

R = Atualmente não há incapacidade ou dor ao exame físico.

4. A moléstia está consolidada?

R = Atualmente sem incapacidade.

5. É uma doença degenerativa acelerada pelos trabalho braçais, pesados ou repetitivos?

R = Dor lombar pode ter origem degenerativa e o esforço pesado e repetitivo pode ocasionar dor em qualquer pessoa.

6. A moléstia apresentada reduz a capacidade laborativa da autora ou a impede de trabalhar?

R = Atualmente não.

7. A moléstia e a patologia apresentada exige da parte autora um maior esforço para realizar suas atividades?

R = Atualmente não.

8. As atividades atualmente exercidas pela autora demandam um esforço físico ou carregamento de peso?

R = Está desempregada.

9. A realização dessa atividade pode agravar o estado de saúde da autora ou comprometer sua recuperação?

R = Atualmente não.

10. Qual o tratamento que vem sendo realizado pela parte autora?

R = Sintomático quando apresenta dor lombar.

11. Qual o tratamento indicado na opinião do perito?

R = Tratamento sintomático e fisioterapia quando apresentar dor.

12. Existe a possibilidade de completa recuperação?

R = Está apta.

13. Existe a possibilidade de reabilitação da autora para outra função?

R = Não é caso de reabilitação.

Em resposta aos quesitos formulados pelo procurador da parte autora o perito afirmou que não possui dados para definir a incapacidade em relação ao período anterior à perícia judicial, visto que esse tipo de patologia tem períodos de acalmia e de agravo.

Em suas razões recursais, a parte autora questiona a conclusão do perito do juízo, com base nos atestados e exames juntados aos autos, destacando que se encontrava incapaz para o labor no período anterior à perícia judicial.

Como já destacado acima, em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Nesse sentido, entendo que o caso merece melhor análise, diante da consistente documentação apresentada, que cito:

- em 14/03/2014 e em 30/06/2014 Médico do Trabalho sugere o afastamento por tempo indeterminado em razão de lombalgia severa e persistente, destacando que o afastamento era indispensável para a melhora do quadro clínico (evento 1, DEC21 e evento 1, DEC23).

- ressonância magnética de coluna lombossacra, realizada em 18/02/2014, apontando a existência de hérnia discal protrusa (evento 1, DEC20).

- atestado médico de 20/01/2015 sugerindo o afastamento do trabalho por tempo indeterminado, visto que a parte autora possui 3 hérnias lombares (evento 69, DEC2).

Por fim, registro atestado de médico do SUS, datado de 29/04/2016, indicando o afastamento do trabalho por tempo indeterminado em razão de hérnias discais (evento 69, DEC3).

Frise-se que o perito judicial não descartou a possibilidade de a parte autora estar incapacitada para o labor em período anterior à data da perícia judicial, destacando somente que no momento da perícia judicial a segurada encontrava-se apta. Sendo assim, a impossibilidade de resposta pelo perito quanto ao período pretérito não pode vir em prejuízo da autora, devendo ser levados em conta também os documentos médicos apresentados e a atividade braçal desempenhada pela segurada no período anterior ao requerimento (operadora de produção).

Diante da documentação médica apresentada, que revela acompanhamento desde 2014, com sugestão, por diversos médicos, de afastamento das atividades laborais pelas patologias ortopédicas, concluo que ficou comprovada a incapacidade temporária da autora para o labor desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/04/2014) até 23/11/2016 (data anterior à perícia médica), exceto período de 23/06/2014 a 07/11/2014, em que exerceu atividade laborativa regular.

Nesse sentido, provido o apelo da parte autora para reconhecer o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 23/04/2014 a 22/06/2014 e 08/11/2014 a 23/11/2016 (data da perícia judicial).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Honorários Periciais

Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 23/04/2014 até 22/06/2014 e de 08/11/2014 a 23/11/2016 (data anterior à perícia judicial).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660485v21 e do código CRC 4af9dbef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:37


5010926-78.2020.4.04.9999
40003660485.V21


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010926-78.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CLEIA OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONTRÁRIA. DOCUMENTOS MÉDICOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. recurso provido.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Hipótese em que os documentos médicos apresentados são hábeis a comprovar a existência de incapacidade desde a data de entrada do requerimento até o dia anterior à perícia judicial, uma vez que o perito concluiu pela capacidade para o labor na data da avaliação, mas foi inconclusivo quanto ao período precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660486v7 e do código CRC feda62c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:37


5010926-78.2020.4.04.9999
40003660486 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5010926-78.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLEIA OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:19.

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