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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLRES INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO....

Data da publicação: 02/07/2020, 23:15:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO. 1. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios. 2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la. 3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide. (TRF4, AC 0001970-71.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/02/2016)


D.E.

Publicado em 01/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001970-71.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA INELITA CELLA ZINN
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a alegação de cerceamento de defesa, dando provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e complementada a prova técnica com posterior manifestação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8017166v3 e, se solicitado, do código CRC AB690A5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 08:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001970-71.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA INELITA CELLA ZINN
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 678,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da AJG.

Em suas razões recursais, a parte autora argumenta ter havido cerceamento do seu direito de defesa/produção de prova, postulado pela anulação da sentença ou deferimento de benefício por incapacidade.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, alegando incapacidade ao exercício de sua atividade habitual na agricultura por ser portadora de espondilolise, tendinopatia e outros problemas ortopédicos.

Realizada perícia médica pelo Dr. Alfredo Correa Benavides, especialista em ortopedia/traumatologia e medicina do trabalho, sobreveio laudo técnico que constatou que a autora é portadora de patologia ortopédica, mas que, no momento da perícia (abril de 2013), não apresentava quadro incapacitante. Por outro lado, restou consignado que houve melhora do quadro clínico quando comparado aos resultados de exame anterior juntado aos autos - o que permite sopesar que em momento anterior havia incapacidade laboral.

Destarte, compulsando os autos, vislumbra-se a insuficiência da instrução quanto à verificação do início da incapacidade laboral da parte autora, mormente porque não foram respondidos os quesitos complementares formulados à fls. 69/70, referentes à possível incapacidade em período pretérito com base nos documentos de fls. 12/25 e 71/78.

Mister frisar que não desconheço a consolidada jurisprudência de que o indeferimento dos quesitos complementares não configura nulidade quando a prova se mostra suficiente à formação de convicção do Juízo. No presente caso, contudo, a complementação se mostra essencial para o correto deslinde do feito, à medida que o perito afirmou que no momento do exame (21/05/2013) não havia incapacidade, mas não descartou na resposta ao quesito 2 (fl. 66) que possivelmente havia impedimento laboral em período anterior.

Em casos análogos, assim se pronunciou esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO. 1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato. 2. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica. (TRF4, APELREEX 0017657-25.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 23/09/2015)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. Cconsiderando a atividade habitual do demandante, motorista de transporte coletivo, a informação relativa à sonolência decorrente do medicamento cujo tratamento o perito refere que deve ser seguido, entendo que merece maior esclarecimento a questão relativa aos efeitos colaterais do tratamento proposto, com a resposta aos quesitos complementares formulados pelo demandante, inclusive a fim de evitar cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5011431-11.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 05/10/2011)

Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Considerando a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.

Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide. Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não complementação da prova técnica, impondo-se o acolhimento da preliminar com a conseguinte decretação de nulidade da sentença para seja reaberta a instrução com a intimação do perito nomeado para responder aos quesitos de fls. 69/70 e propiciada a posterior manifestação das partes.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a alegação de cerceamento de defesa, dando provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e complementada a prova técnica com posterior manifestação das partes.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8017165v2 e, se solicitado, do código CRC 7B732739.
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Data e Hora: 24/02/2016 08:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001970-71.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024269320128240042
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIA INELITA CELLA ZINN
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E COMPLEMENTADA A PROVA TÉCNICA COM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148451v1 e, se solicitado, do código CRC 401F90DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2016 15:03




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