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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLRES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO. TRF4. 00202...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:16:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO. 1. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios. 2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la. 3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide. (TRF4, AC 0020232-69.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/02/2016)


D.E.

Publicado em 01/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020232-69.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ANTONIO MARCHIORO
ADVOGADO
:
Nadir Pigozzo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a alegação de cerceamento de defesa, dando provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e complementada a prova técnica com posterior manifestação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8037281v2 e, se solicitado, do código CRC 911C5FC8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 08:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020232-69.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ANTONIO MARCHIORO
ADVOGADO
:
Nadir Pigozzo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da AJG.

Em suas razões recursais, a parte autora argumenta ter havido cerceamento do seu direito de defesa/produção de prova, postulado pela anulação da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento de auxílio-doença anteriormente percebido, com sua posterior transformação em aposentadoria por invalidez, alegando a persistência da incapacidade ao exercício de sua atividade habitual na agricultura em função de doenças ortopédicas em coluna vertebral.

Realizada perícia médica pelo Dr. Ernesto Bettio Soares, especialista em cirurgia geral com área de atuação em cirurgia do trauma e cirurgia vascular (CRM/RS 32.122), sobreveio laudo técnico que constatou ser o autor portador de patologia ortopédica (CID10 M51.0 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatias), mas que, no momento da perícia, não determinava incapacidade laborativa por ter havido "estabilização da doença".

Entretanto, consigna o expert que a doença possui etiologia degenerativa e tem como sintoma dor centrada na parte inferior das costas, embora possa irradiar para quadris, coxas e pernas, e que se exacerba por determinados movimentos, "particularmente de flexão, torção ou levantar-se". Tais considerações revelam a existência de certa contradição no laudo pericial.

E, nesse passo, observa-se que não foram respondidos os quesitos complementares formulados pelo autor à fl. 96, que visavam exatamente ao esclarecimento da contradição acima apontada.

Vislumbra-se, portanto, a insuficiência da instrução quanto à verificação da incapacidade laboral da parte autora, diante da incompletude da perícia médica.

Mister frisar que não desconheço a consolidada jurisprudência de que o indeferimento dos quesitos complementares não configura nulidade quando a prova se mostra suficiente à formação de convicção do Juízo. No presente caso, contudo, a complementação se mostra essencial para o correto deslinde do feito, como destacado acima.

Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Considerando a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.

Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide. Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não complementação da prova técnica, impondo-se o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa com a conseguinte decretação de nulidade da sentença para seja reaberta a instrução com a intimação do perito nomeado para responder aos quesitos de fl. 96 e propiciada a posterior manifestação das partes.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a alegação de cerceamento de defesa, dando provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e complementada a prova técnica com posterior manifestação das partes.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8037280v3 e, se solicitado, do código CRC AA221BCF.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 08:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020232-69.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00274312420108210058
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ANTONIO MARCHIORO
ADVOGADO
:
Nadir Pigozzo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E COMPLEMENTADA A PROVA TÉCNICA COM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148461v1 e, se solicitado, do código CRC 1995D9B5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2016 15:03




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