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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 0021339-51.2014.4.04...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:04:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. 2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou lacônico e insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa. 3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia. (TRF4, AC 0021339-51.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/12/2016)


D.E.

Publicado em 09/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021339-51.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
BENEDITO CAMARGO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou lacônico e insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença para reabrir a instrução processual, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638699v2 e, se solicitado, do código CRC BAFE15B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/11/2016 17:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021339-51.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
BENEDITO CAMARGO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade da verba diante do deferimento de AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que o perito foi contraditório ou não analisou a doença do autor em conformidade com sua atividade laboral. Aduz que sempre foi trabalhador braçal, o que é corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Requer a reforma da sentença, condenando o INSS a conceder o auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Do caso concreto

A presente ação foi distribuída, em 27/01/2010, no JUÍZO ESTADUAL DE SIQUEIRA CAMPOS/PR, com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.

As moléstias alegadas pela autora dizem respeito a outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, escoliose não especificada e lumbago com ciática, conforme documentos acostados às fls. 10-12.

Nesse passo, durante a instrução processual, foi nomeado perito judicial o Dr. Ramiro Rodriguez Rueda, clínico geral, para a realização do exame.

O laudo sobreveio em forma de resposta manuscrita aos quesitos formulados pelas partes (fls. 57-59), requerendo a parte autora a realização de nova perícia médica, a qual foi indeferida em decisão proferida à fl. 65.

É certo que, nos termos do art. 437, do CPC/1973, e art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nesse norte, compulsando os autos, vislumbra-se a insuficiência da instrução quanto à verificação da incapacidade laboral da parte autora.

A perícia médica realizada nestes autos redundou em um laudo absolutamente lacônico, que responde, num primeiro momento, à mão, de modo incompleto e não fundamentado os quesitos formulados.

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Entretanto, a despeito do acima mencionado, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

No caso concreto, o próprio perito assentiu que a autora apresenta as moléstias ortopédicas referidas nos laudos e atestados particulares apresentados, porém afirmou que tais patologias não acarretam incapacidade para o trabalho.
Como visto, a conclusão do perito judicial diverge da informação fornecida pelos atestados médicos apresentados. O que, em justaposição às condições socioeconômicas do requerente, lança dúvida acerca do real estado de saúde da autora.

Assim, para que esta Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista/traumatologista, devendo ser esclarecido se há incapacidade ou não em virtude das moléstias referidas nos autos.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença para reabrir a instrução processual e determinar a realização de perícia com médico especialista em ortopedia/traumatologia, prejudicado o exame da apelação.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638698v2 e, se solicitado, do código CRC 4B34F9D.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021339-51.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001605420108160163
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
BENEDITO CAMARGO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1331, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740967v1 e, se solicitado, do código CRC BDE23E8E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 16:58




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