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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE. TRF4. 5003752-47.2022.4.04.99...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícia indireta. (TRF4, AC 5003752-47.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003752-47.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ALCIDO SCHNEICKERT (Sucessão)

APELANTE: ADRIANE SCHNEICKERT (Sucessor)

APELANTE: LIANE SCHNEICKERT (Sucessor)

APELANTE: PATRICIA REGNER SCHNEICKERT (Sucessor)

APELANTE: CEZAR SCHNEICKERT (Sucessor)

APELANTE: MARIELI REGNER SCHNEICKERT (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ALCIDO SCHNEICKERT ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o adicional de 25% desde a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III – Dispositivo (artigo 489, inciso III, do CPC)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALCINDO SCHNEICKERT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Dúvida a

Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da Autarquia requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a natureza da causa e o trabalho realizado, na forma do art. 85, §2º do CPC. A exigibilidade dessa condenação fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, eis que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.

Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela a parte autora.

Alega que: (a) a necessidade de auxílio permanente de terceiros persiste desde a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 15/10/2012, tendo sido solicitada, desde esta data, o referido adicional; (b) Alternativamente, requer a reabertura da instrução processual, com a intimação da Autarquia para que junte a cópia de todas a peças do processos administrativos NB 552.789.787-7 e NB 553.993.890-5 e/ou realização de pericia judicial.

Com contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

Noticiado o falecimento do autor, foram habilitados os sucessores (113.1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Da nulidade da sentença

Trata-se, o caso em questão, de processo ajuizado em 02/2020, em que a parte autora postula que o adicional de 25% em decorrência do auxílio permanente de terceiros seja concedido desde a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 15/10/2012.

Juntou documentação médica datada desde 2012 (1.4). Tendo em vista que nenhuma das partes requereu a realização de prova pericial, ela não foi realizada e o Magistrado de origem indeferiu o pleito, nos seguintes termos:

"No caso presente, verifico, porém, que não há prova concreta de que, na data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o autor já necessitava do auxílio permanente de terceiro.

A uma porque o autor não juntou laudos médicos acusando a necessidade de cuidados de terceiro na época em que concedido o benefício; a duas porque não postulou a produção de prova pericial, a fim de comprovar a data início da total dependência; e três porque nem mesmo comprovou que os motivos que levaram o INSS a conceder o adicional de 25% em dezembro de 2018 já estavam presentes há época da concessão da aposentadoria por invalidez (em outubro de 2012).

Analisando-se os documentos acostados aos autos, denota-se que o autor nem mesmo acostou cópia dos processos administrativos, a fim de verificar o teor do laudo pericial administrativo e se, por acaso, a perícia administrativa faz menção a respeito da necessidade permanente de auxílio de outra pessoa.

Evidencia-se, portanto, que o autor nada comprovou no sentido de que já necessitava de auxílio de terceiros à época da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A título argumentativo, assevera-se que não se desconhece a possibilidade de reconhecer a tese defendida pelo autor, de que já necessitava do auxílio de terceiros quando da concessão do benefício por incapacidade, eis que os motivos que justificaram a concessão do benefício e sua majoração são os mesmos. Porém, conforme mencionado, para que o adicional seja deferido desde a concessão do benefício, deve haver prova concreta de que o beneficiário já necessitava, há época, ser assistido permanentemente por terceiro, o que, porém, não restou suficientemente comprovado no caso presente."

Com efeito, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.

Em que pese anexados documentos médicos datados de 2012, eles não são suficientes para comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiro desde a concessão da aposentadoria por invalidez, de modo que somente a perícia técnica judicial é capaz de elucidar os fatos em questão.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA. 1. Em aç?o em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, ocorrendo o óbito da parte autora antes da realização da prova pericial médica e havendo sucessores habilitados nos autos, é imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte. 2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 3. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário. 4. Sentença anulada para retorno è origem e realização de perícia indireta. (TRF4, AC 5021314-40.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Assim, acolho o pedido alternativo e anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova pericial (indireta).

Para tanto, deverá a parte autora apresentar, ainda, os documentos necessários para que tal perícia se realize (prontuários médicos da falecida, atestados médicos, etc.), ou solicitá-los ao Juízo, caso sejam inacessíveis.

A Autarquia, por sua vez, deve apresentar a cópia de todas a peças dos processos administrativos NB 552.789.787-7 e NB 553.993.890-5.

Parcialmente provido o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a apelação, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003714349v7 e do código CRC bd5d6633.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:46


5003752-47.2022.4.04.9999
40003714349.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003752-47.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ALCIDO SCHNEICKERT (Sucessão)

APELANTE: ADRIANE SCHNEICKERT (Sucessor)

APELANTE: LIANE SCHNEICKERT (Sucessor)

APELANTE: PATRICIA REGNER SCHNEICKERT (Sucessor)

APELANTE: CEZAR SCHNEICKERT (Sucessor)

APELANTE: MARIELI REGNER SCHNEICKERT (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE

Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícia indireta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003714350v7 e do código CRC 93ef0572.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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5003752-47.2022.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5003752-47.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: ALCIDO SCHNEICKERT (Sucessão)

ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

ADVOGADO(A): DIOVAN ROBERTO SCHMALZ (OAB RS098196)

APELANTE: ADRIANE SCHNEICKERT (Sucessor)

ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

APELANTE: LIANE SCHNEICKERT (Sucessor)

ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

APELANTE: PATRICIA REGNER SCHNEICKERT (Sucessor)

ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

APELANTE: CEZAR SCHNEICKERT (Sucessor)

ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

APELANTE: MARIELI REGNER SCHNEICKERT (Sucessor)

ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:06.

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