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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DE...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:51:30

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A responsabilidade do ato administrativo não pode ser transferida ao administrado, quando este não deu causa, nem concorreu para o equívoco. Configurada a ausência de má-fé. 2. Deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos. 3. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5015420-17.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015420-17.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARI ANTONIO CRIVELETTO
ADVOGADO
:
AYRTON BENEDETT DE SOUZA
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A responsabilidade do ato administrativo não pode ser transferida ao administrado, quando este não deu causa, nem concorreu para o equívoco. Configurada a ausência de má-fé.
2. Deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.
3. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126184v5 e, se solicitado, do código CRC A320DEB9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015420-17.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARI ANTONIO CRIVELETTO
ADVOGADO
:
AYRTON BENEDETT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por ARI ANTONIO CRIVELETTO, nos seguintes termos (ev. 71):

Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido para (a) declarar a inexigibilidade de devolução das parcelas recebidas de boa-fé do benefício NB 137.387.653-8; (b) reconhecer o tempo rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 13/4/1973 a 31/12/1977 e de 1º/1/1987 a 12/4/1988; (c) reconhecer o tempo de serviço prestado sob condições especiais, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), na forma da fundamentação, entre 13/4/1988 e 28/12/1992; e, por consequência, (d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo - 24 de maio de 2013 (NB 164.125.275-5).
Defiro a tutela antecipada para determinar à autarquia que adote as medidas cabíveis para a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de imediata sanção processual, desde logo fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a contar do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo.
Ao INSS incumbe a demonstração do cumprimento da tutela antecipada, no prazo concedido, mediante petição e documentos que comprovem que o autor passou a receber a aposentadoria devida.
As diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Custas, ex lege.

O apelante (ev. 76) sustenta que os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos à autarquia previdenciária, não se podendo falar em irrepetibilidade dos valores com base na boa-fé. Requer a improcedência da ação.

No ev. 77, o INSS informa o cumprimento da decisão que antecipou a tutela.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Devolução de valores recebidos indevidamente pelo segurado por erro administrativo
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS identificou irregularidade administrativa no pagamento do benefício de auxílio-doença NB 132.346.540-2 em favor da parte autora, durante o período de 11 de maio de 2004 a 30 de junho de 2006 (cf. OFÍCIO INSS/APSBIG/Nº 286, de 5 de maio de 2008 - evento 1, OFIC5).
Não há no processo administrativo de apuração de irregularidade qualquer indício de que o autor haja recebido de má-fé os valores que o INSS pretende repetir. Em realidade, as informações ali constantes denotam que houve equívoco por parte dos servidores da autarquia previdenciária na análise dos requisitos para a concessão do benefício, não havendo se desincumbido a apelante do ônus de provar o contrário.
Como se vê, a irregularidade na concessão do benefício de auxílio-doença não pode ser imputada à parte autora, que em nada contribuiu para o erro administrativo. Em vista disso, é possível concluir pela a ausência de má-fé no recebimento do benefício, e, por conseguinte, de responsabilidade da parte autora na reparação do dano.
O pagamento efetivado pelo INSS até a constatação do equívoco gerou presunção de legitimidade e assumiu contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover meios de subsistência. Nesse contexto, deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos em sua subsistência.
A parte autora, portanto, não deve ser compelida a devolver os valores percebidos de boa-fé. Nessa linha, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do REsp 1416294/RS pelo STJ:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08-09-2015)
Logo, a sentença não comporta reparos.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015420-17.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50154201720154047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARI ANTONIO CRIVELETTO
ADVOGADO
:
AYRTON BENEDETT DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1031, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179210v1 e, se solicitado, do código CRC C81E1789.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:03




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