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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATVIDADE POLÍTICA COMO VER...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATVIDADE POLÍTICA COMO VEREADOR. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo como vereador e proventos de benefício previdenciário por incapacidade, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho habitual não significa, necessariamente, inaptidão para os atos da vida política. Precedentes. 2. Não havendo má-fé do segurado no recebimento de benefício por incapacidade laboral ao tempo em que exerceu atividade política como vereador, não cabe a devolução dos valores. (TRF4, AC 5004097-40.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004097-40.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ROBINSON DE OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que o INSS busca a restituição de valores referentes a benefício concedido em favor de Robinson de Oliveira, ao argumento de que ele teria recebido indevidamente auxílio-doença no período de 09.04.2007 a 30.03.2010.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 13/05/2015, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 15 de origem):

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 269, I do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/1996.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, atualizados desde esta data pelo IPCA-e e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou a 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Sentença sujeita a reexame necessário.

O INSS apelou alegando em síntese: imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, possibilidade de cobrança das parcelas quinquenais anteriores ao recebimento indevido, cabimento do ressarcimento de valores indevidamente recebidos independentemente da boa ou da má-fé e da natureza alimentar. Alternativamente, pede a redução da verba honorária e a exclusão de juros sobre ela. Pede prequestionamento dos dispositivos que elenca (evento 21).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O processo foi redistribuído a este Gabinete (ev. 5) e sobrestado em face do Tema 979/STJ (ev. 6).

Foi levantado o sobrestamento (ev. 13).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Benefício recebido na via administrativa. Tema 979/STJ

Inicialmente, registro que foi fixada a tese no Tema 979/STJ. Transcrevo a ementa do julgado, publicado em 23/04/2021:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Como se vê, foi fixada a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Houve modulação de efeitos, restringindo sua aplicabilidade aos processos ajuizados após a sua publicação:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

Destarte, a modulação afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, mas não impede a incidência da sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos.

Nesse ponto, a tese jurídica não destoa da jurisprudência já firmada neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF4 5079799-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 4.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, AC 0002425-31.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 23.8.2017)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4 5029624-84.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 9.8.2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL E RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADAS. VALORES DEVIDOS E PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (...) (TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 26/04/2021)

No caso, trata-se de ação ajuizada pelo INSS, buscando restituiição de valores referentes a benefício concedido em favor de Robinson de Oliveira, ao argumento de que ele teria recebido indevidamente auxílio-doença no período de 09.04.2007 a 30.03.2010. Relatou que o benefício foi suspenso em razão de notícia de que o segurado estaria exercendo função de vereador na localidade de Imbaú - PR, e de enfermeiro.

O segurado apresentou contestação (evento 10), alegando não haver ocorrido ilegalidade na concessão do benefício, posto que exerceu função de vereador até que foi acometido pela incapacidade laboral. Após, pleiteou a concessão de benefício, o qual foi concedido em 09.04.2007. Em 30.03.2010 obteve alta médica, quando passou a exercer novamente as atividades de enfermeiro. Sustentou sua boa-fé, a legalidade da concessão do benefício e a irrepetibilidade dos benefícios percebidos.

Neste ponto, peço vênia para transcrever inicialmente a fundamentação da sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Paulo Sergio Ribeiro, para fins de compreensão dos fatos controvertidos (ev. 15 de origem):

(...)

2.2. Mérito

No que respeita ao poder de autotutela da administração pública, cumpre evocar os enunciados das súmulas n. 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcritos:

"A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." (Súmula n.º 346)

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula n.º 473)

Assim, pode a autarquia verificar e, observados os direitos à ampla defesa e contraditório, anular atos ilegais.

No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado prazo de resposta à parte autora, sendo observado o direito ao devido processo legal no caso concreto, inclusive havendo a parte apresentado defesa, no entanto, intempestiva (evento 1, PROCADM 3, pp. 105/109).

Consoante se observa dos autos, o Réu, titular de benefício previdenciário de auxílio-doença, foi eleito vereador no município de Imbaú, exercendo o mandato eletivo no período de 2005 a 2008 e reeleito para atuar de 2009 a 2012 (evento 1, PROCADM 3, p. 29).

Diante disso, instaurou o INSS processo administrativo a fim de aplicar o disposto na norma do art. 46 da Lei nº 8.213/1991, que expressamente prevê:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Nesse trajeto, após o regular processo administrativo, o benefício fruído pelo segurado iniciado em 09.04.2007, foi cessado, em 30.03.2010 (NB 31/520.101.444-1).

Ocorre que o Autor incidiu em erro quando o fez, vez que o Réu percebia auxílio-doença - consoante se infere do código n. 31 que antecede o Número do Benefício recebido 1 - e não aposentadoria por invalidez.

Sustenta o Réu, contudo, que obteve alta médica em 30.03.2010 e, após cessado o benefício, voltou a exercer a atividade de enfermeiro. Ademais, alegou que não exerceu atividade de vereança após o recebimento do benefício, estando equivocada a declaração elaborada pela Câmara de Vereadores juntada aos autos pelo Autor.

Inicialmente, vale frisar que, apesar da alegação da parte autora englobar o exercício, pelo Réu, das atividades de vereança e enfermeiro, há prova nos autos apenas quanto à atividade de vereador. Isto porque a mera alegação do segurado Nivaldo Dias Prestes de que o Réu estaria exercendo atividades como enfermeiro enquanto recebia o benefício (evento1, procadm3, p. 44) não tem força probatória frente à declaração da Prefeitura Municipal de Imbaú (evento1, procadm3, p. 49) e à resposta da pesquisa formulada pelo próprio Autor (evento1, procadm3, pp. 51/54) de que o Réu estaria afastado da função de enfermeiro desde a concessão do benefício. Assim, será analisado o pedido tão somente em relação à atividade de vereança que, apesar de contestada pelo Réu, restou comprovada diante da declaração constante no evento1, procadm3, p. 29.

Pois bem. Acerca do auxílio-doença, instituía a Lei n. 8.213/91 à época da concessão do benefício:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

Sobre o tema, diz Daniel Machado da Rocha:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se, para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. (...) Demais disso, o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. Assim é que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.2

Notório portanto que o benefício de auxílio-doença constitui pressuposto de incapacidade parcial para o trabalho, bem como a possibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

É fato incontroverso nos autos que o processo para concessão do benefício ao Réu observou todos os critérios administrativos estabelecidos. Ademais, o fato de a atividade remunerada pelo Réu exercida (sujeita ao Regime Geral da Previdência Social) constituir atividade política não interfere na lógica do benefício previdenciário em questão, concedido diante da incapacidade do Réu.

Conforme exposto, a incapacidade pressuposta para concessão do benefício deve ser relativa, o que é o caso dos autos. Assim, oportuno salientar que de forma alguma há restrição ou vedação a direito político do segurado, que obviamente se mostrou capaz para o desempenho da função de vereador que vem exercendo, não havendo que se falar que referido exercício de direito entra em conflito com a manutenção do benefício por incapacidade.

Tome-se por base o seguinte julgado do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. (TRF4, AC 0016638-52.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 25/01/2013).

Como se depreende da decisão o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem assegurando a possibilidade de concomitância da percepção de aposentadoria por invalidez e o exercício de vereança. É importante frisar que no caso concreto o Réu percebia auxílio-doença por incapacidade relativa, notoriamente inferior em relação à incapacidade total que pressupõe a concessão de aposentadoria por invalidez.

Desta feita, não havendo ilegalidade ou má-fé no recebimento do benefício, não há que se falar em repetição dos valores recebidos pelo Réu, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.

(...)"

Com efeito, este Tribunal mantém a compreensão ilustrada no precente trazido na sentença, como se vê dos mais recentes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. 1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Verba honorária advocatícia corrigida monetariamente pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5002016-68.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado administrativamente, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial judicial. 4. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5003061-39.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 04/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CUMULAÇÃO. MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O fato do segurado, após ser acometido por moléstia incapacitante, ter exercido o cargo de vereador não induz à conclusão de que não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, também invalidez para os atos da vida civil e política. 3. Não é cabível o cancelamento de benefício de aposentadoria por invalidez, no caso de exercício de mandato de vereador, pois inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5026702-55.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 11/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO. 1. É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de benefício por incapacidade, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política. 2. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica. 3. Pelo que dispõe o caput do artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé 4. In casu, considerando que, entre a data de concessão do benefício e a data da revisão administrativa operada pelo INSS, transcorreram mais de dez anos, cumpre reconhecer que o direito à modificação do ato concessório já estava fulminado pela decadência. 5. Ausente a comprovação de má-fé da parte autora e tendo ocorrido a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-doença, não há se falar em devolução de valores percebidos entre 02-07-2003 a 31-12-2004. 6. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de débito perante a Previdência Social, referente ao recebimento do auxílio-doença nº. 31/128.842.098-0 concomitante ao exercício de atividade remunerada (vereador), no período de 02/07/2003 a 31/12/2004, cancelando-se quaisquer atos de cobrança em desfavor do autor. (TRF4, AC 5000911-31.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, 31/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO. MANDADO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrada a persistência do quadro de incapacidade, não é cabível o cancelamento de benefício de aposentadoria por invalidez, em decorrência de exercício de mandato de vereador, pois inexiste óbice à cumulação com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo, uma vez que possui natureza distinta. (TRF4, AC 5024992-40.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, 16/09/2021)

Outrossim, em que pese os fundamentos trazidos na apelação, entendo que se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial já firmado em casos símeis, conforme precedentes antes transcritos, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé do segurado, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 4. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. 5. (...) (TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ. NÃO PRESUMIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE BOA FÉ. (...) 2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé, inclusive a processual, não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 26/06/2020)

No caso, a situação vai além da mera presunção de boa-fé, pois a seara probatória bem destacada na sentença evidenciou que somente restou demonstrado o exercício de atividade política como vereador, que não pressupõe a necessidade da mesma capacidade laboral exigida para a atividade anteriormente exercida.

Assim, tendo o segurado recebido os valores de boa-fé, sem prova de fraude, fica afastada a obrigação de restituir, sendo improvido o apelo, prejudicada a análise da alegação de imprescritibilidade.

Honorários Advocatícios

A sentença assim fixou a verba:

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, atualizados desde esta data pelo IPCA-e e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou a 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Em tais hipótese, a verba honorária seria fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, que, no caso, possui valor histórico de R$ 41.032,13 em março de 2014.

Logo, improcede o apelo, pois a aplicação de tal critério implicaria reformatio in pejus.

Outrossim, não tendo sido fixada sobre base de cálculo que sofra atualização (como seria na hipótese de incidir sobre o valor da condenação), mas em valor fixo, cabem os juros moratórios sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado.

Nesse sentido, a contrario sensu:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. INCABIMENTO. TEMA 96 DO STF. - Não é devida a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios quando arbitrados em percentual sobre o valor total da condenação, cuja base de cálculo, após atualização, já incluiu eventuais juros moratórios e atualização monetária. - O entendimento consolidado no Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de modificar a base de cálculo imposta aos honorários advocatícios (calculados em percentual fixado sobre as parcelas vencidas, excluídas as vincendas). (TRF4, AC 5022578-63.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 11/03/2021)

Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração em grau recursal.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação e remessa oficial improvidas;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002833011v6 e do código CRC aed8189f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/10/2021, às 9:44:33


5004097-40.2014.4.04.7009
40002833011.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004097-40.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ROBINSON DE OLIVEIRA (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. Boa-FÉ. IRREPETIBILIDADE. recebimento CONCOMITANTE ao exercício de atvidade política COMo VEREADOR. POSSIBILIDADE.

1. Não há óbice à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo como vereador e proventos de benefício previdenciário por incapacidade, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho habitual não significa, necessariamente, inaptidão para os atos da vida política. Precedentes.

2. Não havendo má-fé do segurado no recebimento de benefício por incapacidade laboral ao tempo em que exerceu atividade política como vereador, não cabe a devolução dos valores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002833012v3 e do código CRC d13a2705.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/10/2021, às 9:44:33


5004097-40.2014.4.04.7009
40002833012 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5004097-40.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ROBINSON DE OLIVEIRA (RÉU)

ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GROTT (OAB PR034317)

ADVOGADO: JOÃO MANOEL GROTT (OAB PR029334)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 762, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:37.

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