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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. TRF4. 5062742-07.2017....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:45

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. Cuidando-se de hipótese em que o mérito do pedido tiver deixado de ser analisado pelo INSS, na via adminsitrativa, devido a razão imputável ao próprio requerente, qual seja, não comparecimento à perícia, sem requerimento de remarcação do exame, resta configurada a falta de interesse de agir. Oportunizada pelo juízo processante,em mais de uma ocasião, a realização de novo requerimento administrativo sem que a parte tenha diligenciado neste sentido, mantem-se a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Sentença mantida. (TRF4, AC 5062742-07.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5062742-07.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALDOIR NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão de não haver a parte promovido a diligência que lhe foi solicitada, relativa a juntada de novo requerimento administrativo, uma vez que o indeferimento do benefício de auxílio-doença se deu em razão da ausência de comparecimento do autor à perícia médica.

Recorre a parte autora requerendo a anulação da sentença e processamento do feito, uma vez que a primeira cessação do benefício se deu em 2006 e, após promoveu novo requerimento, indeferido em 2012, pelo não comparecimento à perícia, porém sua ausência se deu em razão das dificuldades de deslocamento do local onde reside, Arvorezinha, para Soledade, onde fica a agência mais próxima do INSS.

É o Relatório.

VOTO

Preliminar de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo

Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa, tanto que anulou a sentença, afastando a prliminar.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Do despacho do juízo de primero grau se lê:

Assim, deverá a parte autora juntar comprovante efetivo do indeferimento do beneficio, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que o documento de fls. 06 menciona o não comparecimento do autor à perícia médica administrativa como motivo do indeferimento.

Do que se percebe cuida-se de hipótese em que o INSS não pode examinar o mérito do pedido devido a razões imputáveis ao próprio requerente, qual seja, não comparecimento à pericia.

Deveria ter requerido a remarcação da perícia, justificando os motivos de inviabilidade de seu comparecimento, mas não simplismente ingressar na via judicial sem demonstar a resistência injustificada do INSS à pretensão. Deixou de diligenciar também no sentido de juntar novo requerimento administrativo determinado pelo juízo processante, em mais de uma ocasião. Logo deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.

Frente ao exposto voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000529544v5 e do código CRC 036bc6d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:14:6


5062742-07.2017.4.04.9999
40000529544.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5062742-07.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALDOIR NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. Não comparecimento à perícia.

Cuidando-se de hipótese em que o mérito do pedido tiver deixado de ser analisado pelo INSS, na via adminsitrativa, devido a razão imputável ao próprio requerente, qual seja, não comparecimento à perícia, sem requerimento de remarcação do exame, resta configurada a falta de interesse de agir. Oportunizada pelo juízo processante,em mais de uma ocasião, a realização de novo requerimento administrativo sem que a parte tenha diligenciado neste sentido, mantem-se a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu , com ressalva de entendimento apresentada pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000529545v7 e do código CRC 96520849.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:14:6


5062742-07.2017.4.04.9999
40000529545 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5062742-07.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALDOIR NUNES

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 04/07/2018, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 19/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu , com ressalva de entendimento apresentada pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, negar provimento ao recurso.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva em 03/07/2018 18:59:33 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho, com a ressalva de que aqui não seria caso de cancelamento da distribuição, mas de extinção por falta de interesse.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

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