Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E TENOSSINOVITE ESTILOIDE RAD...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E TENOSSINOVITE ESTILOIDE RADIAL. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador e tenossinovite estiloide radial - M75.1 e M65.4), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (cozinheira) e idade atual (40 anos) - demonstra ter havido efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB até 29/02/2017, tempo estimado pelo médico clínico para a recuperação do quadro de saúde da autora. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5006385-22.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006385-22.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JULCINEIA FATIMA NICOLINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 30/04/2019 (e. 45) que julgou improcedente o pedido contido na inicial.

Sustenta, em síntese, objetivar o restabelecimento do benefício por incapacidade nº 31/607.564.631-4 desde a data de sua cessação em 22/05/2015, ou sucessivamente a concessão do benefício de auxílio doença nº 613.114.734 - 9 desde a data do requerimento administrativo em 05/11/2015, uma vez que se encontra incapacitada para o trabalho.

Alega que a sentença não reconheceu sua incapacidade laborativa, julgando improcedente o pedido.

Refere que a juíza a quo decidiu a demanda alicerçada exclusivamente nas conclusões periciais prestadas pelo expert, afirmando não haver provas da incapacidade à época da cessação do benefício, bem como na data do indeferimento administrativo.

Aduz que o laudo pericial não foi confrontando com o conjunto probatório juntado aos autos, tampouco com a realidade dos fatos, nem com os fatores socioeconômicos envolvidos.

Insiste que as conclusões periciais colacionadas aos autos (e. 37) são evasivas e contraditórias, e não atendem os requisitos mínimos exigidos para um laudo pericial, pois o perito ignora fatos e detalhes do seu histórico laborativo, deixando de prestar os devidos esclarecimentos sobre as condições da sua capacidade laborativa na época da cessação do benefício (22/05/2015), e/ou sobre a existência de sequelas que limitam o desempenho das funções que habitualmente exercia. Da mesma forma, o perito ignorou o fato de ter sido afastada do seu trabalho habitual como auxiliar de cozinha devido a tais patologias, e que desde o seu afastamento, não conseguiu retornar ao mercado de trabalho, pois as dores no ombro esquerdo continuam, causando uma série de limitações físicas, como impossibilidade de elevação dos membros superiores, diminui ção da força e da amplitude dos movimentos.

Observa que a documentação médica acostada aos autos demostra que seu quadro clínico não mudou desde 2014. Pelo contrário, além de manter aquele problema no ombro esquerdo - síndrome do manguito rotador (CID 10: M75.1) – que foi o motivo do seu afastamento laboral e do reconhecimento da sua incapacidade à época, demonstra também que desenvolveu tenossinovite estiloide radial (CID10: M65.4) no punho esquerdo, bem como dor lombar baixa (CID10: M54.5).

Requer seja declarada a nulidade do ato pericial, do laudo pericial e da sentença, determinando a baixa dos autos para que seja feita a adequada instrução processual com a realização de nova perícia e, posteriormente, seja proferida nova sentença (e. 54).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o feito foi convertido em diligência para complementação do laudo pericial realizado, no sentido de que fossem respondidos detalhadamente os quesitos 1, 2, 3, 4 e 5, formulados pela apelante (e. 62).

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 07/03/2019 (e. 37 - LAUDOPERIC1), perícia médica pelo Dr. Gustavo Adolfo Rodrigues de Miranda, CRM/PR 30219, especializado em Ortopedia, onde é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): Dor lombar baixa; cervicalgia e dor articular (M54.5; M54.2 e M25.5);

b- incapacidade: inexistente;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença: 2013;

f- idade: nascida em 12/05/1980, contava 38 anos na data do laudo;

g- profissão: cozinheira em restaurante;

h- escolaridade: ensino médio completo.

De acordo com o expert, a autora apresentou-se sem incapacidade atual. Justificou seu entendimento a partir dos laudos de exames complementares com alterações em grau leve que no momento não incapacitam a pericianda. Conclusão confirmada ao realizar o exame físico com resultados de testes específicos negativos e demais aspectos físicos normais (e. 37).

A sentença assim abordou a questão (e. 45):

A prova indica que não é o caso de restabelecer ou conceder o benefício de auxílio-doença.

O laudo indica a existência de alterações em grau leve, as quais não impedem a autora de desempenhar a sua atividade habitual.

Diferente do que defendido pela parte autora no evento 43, o trabalho desenvolvido pelo Perito foi adequado. A perícia judicial equaciona divergência entre o parecer técnico da autarquia e eventuais atestados emitidos pelo médico assistente da parte autora. E não se observa fragilidade nas conclusões periciais, devidamente fundamentadas, demonstrando que o profissional investigou durante o ato as reais condições da demandante, cotejando os documentos médicos apresentados com o exame físico e o relato da autora.

Outrossim, ao contrário do sustentado pela autora, o expert analisou a sua (in)capacidade laboral em relação a todas as moléstias objeto de queixa, tendo, inclusive, realizado, por ocasião do exame físico, testes específicos para a avaliação delas, cujos resultados foram negativos. Ademais, a conclusão, ao final do exame físico foi de que a autora possui "mobilidade normal em MMSS e MMII".

Não se pode confundir patologia com incapacidade, visando a benesse almejada subsidiar o sustento daqueles que não logrem exercer seu mister habitual, o que não é o caso.

Ademais, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento dos quesitos, eis que aqueles respondidos pelo perito judicial abordam os pontos primordiais atinentes à matéria controversa, não havendo necessidade de complementação do laudo pericial.

Nestes termos, não havendo mácula no ato administrativo impugnado, é improcedente o pedido.

Insurgiu-se a parte autora ao argumento de que, ainda que tenha sido realizada a perícia judicial no e. 37, não foram respondidos os quesitos por ela formulaldos (e. 29).

Em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, e a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, houve a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938, §3º do Código de Processo Civil, segundo o qual, reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução (e. 3, nesta instância - DESPADEC1).

Tal diligência foi cumprida, sendo o laudo complementar juntado aos autos em 15/06/2020 (e. 74 - LAUDOPERIC1).

O expert respondeu aos 5 (cinco) quesitos formulados pela autora na seguinte ordem:

1) Considerando a escolaridade da autora, o seu histórico laborativo e as patologias que a acometem, diga quais tipos de atividades laborativas ela está apta a desempenhar sem que isto possibilite o agravamento da sua atual condição de saúde?

Pericianda sem incapacidade para atividades pregressas ou habitual declarada na perícia médica de cozinheira.

Pode realizar atividades laborais braçais e que demande moderado a intenso esforço físico.

Não há presença de alterações que incapacite a pericianda para o trabalho habitual ou outros que desejar desempenhar.
Pericianda sem incapacidade laboral, sem reduções de capacidade e sem limitações funcionais.

2) Quais dificuldades/limitações a autora teria, atualmente, para voltar a realizar a atividade que habitualmente exercia como auxiliar de cozinha?

Com base no exame físico realizado e nos exames complementares apresentados, a pericianda não apresenta incapacidade laboral, sem reduções de capacidade e sem limitações funcionais.

3) Tendo em vista estas limitações, a autora apresenta plenas condições de voltar ao trabalho e desenvolver as atividades de carregar bandejas e servir, bem como fazera limpeza do local de trabalho, uma vez que tais funções exigem movimentos repetitivos, elevação dos membros e emprego de forçados membros superiores (ombros, braços e mãos)?

Não é o caso de limitações, pericianda apta.

4)Tendo em vista as patologias que acometem a autora, esclareça o perito se ela apresenta a mesma força, mobilidade/agilidadee amplitude de movimentos no membro superior esquerdo se comparado a uma pessoa saudável e em plena atividade?

Conforme já descrito no laudo pericial: Musculatura trófica nos MMSS, MMII e região lombar, ou seja, sem atrofias e sem déficit de força muscular. Testes de Lasegue, Kerning e Brudzinski negativos. Testes de Neer e Jobe negativos ombro DE. Mobilidade normal em MMSS e MMII.

5)A tenossinovite estiloide radial (CID10: M65.4) desenvolvida no punho esquerdo no decorrer dos anos está relacionada com o problema no ombro esquerdo (síndrome do manguito rotador–CID10: M75.1)?

Não.

Como se pode observar, o laudo pericial mostrou-se seguro ao afirmar que não foi evidenciada patologia ortopédica que gere incapacidade para autora.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas
orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:

Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).

14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) (e. 1 - ATESTMED8, p. 4):

b) (e. 1 - ATESTMED8, p. 10):

c) (e. 1 - ATESTMED8, p. 13):

d) (e. 1 - ATESTMED8, p. 15):

e) (e. 1 - ATESTMED8, p. 17):

f) (e. 1 - ATESTMED8, p. 18):

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador, laceração ou ruptura do manguito rotador ou supraespinhoso, M75.1; tenossinovite estiloide radial, M65.4), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (cozinheira) e idade atual (40 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB em 22/05/2015 (e. 1 - CNIS7, p. 3).

Fixo o termo final do benefício em 29/02/2017, porquanto o Dr. Rafael Ricardo Lazzari, ortopedista e traumatologista, CRM/SC 4070, em 29/02/2016, atuando como médico assistente e, curiosamente, sem falar que a pessoa pode trabalhar ergonomicamente, depois de avaliar as condições de saúde da autora, estimou a necessidade de um período de 12 meses para a recuperação do seu quadro clínico (e. 1 - ATESTMED8, p. 17, bem como e. 79 - EXMMED2, p. 5).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB em 22/05/2015 (e. 1 - CNIS7, p. 3) até 29/02/2017, data estimada pelo médico clínico para recuperação do seu quadro clínico (e. 1 - ATESTMED8, p. 17, bem como e. 79 - EXMMED2, p. 5).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959071v21 e do código CRC 3e24bd32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:35:55


5006385-22.2018.4.04.7202
40001959071.V21


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006385-22.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JULCINEIA FATIMA NICOLINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. síndrome do manguito rotador e tenossinovite estiloide radial.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador e tenossinovite estiloide radial - M75.1 e M65.4), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (cozinheira) e idade atual (40 anos) - demonstra ter havido efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB até 29/02/2017, tempo estimado pelo médico clínico para a recuperação do quadro de saúde da autora.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959072v5 e do código CRC a3b0a3c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:35:55


5006385-22.2018.4.04.7202
40001959072 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5006385-22.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JULCINEIA FATIMA NICOLINI (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora