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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5000889-89.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 26/10/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 3. In casu, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela existência de incapacidade laboral da autora apenas em decorrência da descompensação do diabetes e somente a partir de junho de 2017, a prova produzida nos autos demonstra que, na verdade, a incapacidade laboral decorre de um somatório de doenças e não sofreu solução de continuidade desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 31/08/2013, razão pela qual a demandante faria jus ao seu restabelecimento desde então, ocasião em que possuía a qualidade de segurada e a carência para o benefício. No entanto, face aos estritos limites do pedido vertido na apelação, o benefício é devido a partir de 01/06/2017 pelo prazo de 120 dias a contar da data do julgamento. (TRF4, AC 5000889-89.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000889-89.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JORGINA DA SILVA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05/09/2019 (e.2.205 e e.2.224), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar da data da cessação (31/08/2013).

Sustenta, em síntese, a apelante que, na data do início da incapacidade laboral fixada pelo perito (01/06/2017), possuía a qualidade de segurada da Previdência Social, pois, tendo contribuído como segurada facultativa no período de 01/07/2016 a 31/10/2016, manteria a qualidade de segurada até 15/06/2017, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91. De outro lado, alega que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois a decisão surpreendeu a apelante ao considerar que as contribuições efetuadas não foram validadas. A propósito disso, afirma, outrossim, que o despacho da fl. 154 nunca foi publicado, não tendo a parte autora sido intimada para manifestar-se a respeito da petição do INSS das fls. 140/142, nas quais o Instituto alegou que as contribuições não foram validadas. Alternativamente, pede sejam consideradas as contribuições em questão, tendo em vista que a autora realizou cadastro junto ao INSS para efetuá-las, o qual restou deferido pelo Instituto. Aduz, ainda, que o simples fato de o CADÚNICO não estar atualizado não pode ser óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado. Pede, pois: a) a anulação a sentença, em razão da violação dos princípios da não surpresa, da ampla defesa e do contraditório; b) alternativamente, a validação das contribuições recolhidas e, por consequência, a concessão do auxílio por incapacidade temporária; c) alternativamente, a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária "desde 01.06.2017 com DCB em 120 dias contados da decisão deste Egrégio Tribunal a fim de que Autora possa requerer prorrogação do benefício, caso necessário".

Com as contrarrazões (e.2.240), vieram os autos a esta Corte em 21/01/2020.

Em 12/02/2020, os autos foram redistribuídos para este Gabinete.

No evento 10, a autora, que é pessoa idosa, postula a urgência no julgamento do processo, que tramita desde 2013.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 11/11/2013, a autora, alegando sofrer de insuficiência renal crônica e estar incapacitada para o labor, postulou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 606.671.512-4 (espécie 31), do qual esteve em gozo no período de 07/02/2013 a 31/08/2013 (e.2.10), devido à insuficiência renal crônica (CID N18), consoante perícias administrativas anexadas no e.2.45/46, constando como forma de filiação a de segurada facultativa.

Na época, o CNIS da demandante possuía os seguintes registros (e.2.41):

No curso da ação, a autora formulou novos requerimentos administrativos de benefícios por incapacidade e efetuou novos recolhimentos como segurada facultativa (de 01/07/2016 a 31/10/2016), consoante se extrai do CNIS anexado no e.2.241:

Os quatro requerimentos de benefícios por incapacidade foram indeferidos por parecer contrário da perícia médica (e.2.182/185):

a) n. 607.856.818-7, DER em 2014, CID I10 (hipertensão essencial primária);

b) n. 609.407.456-8, DER em 2015, CID I10 (hipertensão essencial primária);

c) n. 611.072.633-1, DER em 2015 CID N18 (insuficiência renal crônica);

d) n. 613.220.964-0, DER em 2016, CID I10 (hipertensão essencial primária).

De outro lado, na perícia judicial realizada em 17/07/2017 (e.2.154 e e.5.1), o perito judicial, Dr. Gerson Luiz Weissheimer (CRM 5.278), constatou que a autora (última atividade foi faxineira, ensino fundamental incompleto, atualmente com 60 anos de idade) é portadora das seguintes patologias previstas no CID: N18 (insuficiência renal crônica), I10 (hipertensão essencial primária), M54.5 (dor lombar baixa) e E.10 (diabetes mellitus insulino-dependente). Concluiu o expert que, devido à descompensação da diabetes, a autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária a contar de 01/06/2017, e estimou um período de 180 dias, a contar da perícia, para tratamento e recuperação, frisando, no entanto, que a recuperação dependeria do sucesso terapêutico e da adesão da autora ao tratamento.

No que tange à data de início da incapacidade laboral, embora em certo trecho do laudo o perito refira junho de 2016, resta evidenciado que a DII é junho de 2017, pois o perito explica que o início da incapacidade ficou demonstrado pela descompensação do diabetes, a qual, por sua vez, restou comprovada por receitas, controle ambulatorial e exames laboratoriais de 06/06/2017 (e.2.155/163), merecendo destaque, ainda, o atestado médico de 24/08/2017 (e.2.169).

Portanto, não resta dúvida de que a DII fixada pelo perito foi, efetivamente, a data de 01/06/2017, como aliás, reconheceu a magistrada a quo em sede de embargos de declaração.

Após a perícia, o INSS manifestou-se no e.2.174/176, sustentando que, apesar da conclusão do perito pela existência de incapacidade laborativa, a autora não teria cumprido os requisitos da qualidade de segurada e da carência na data de início da incapacidade laboral fixada na perícia. Além disso, a autora não teria efetuado requerimento administrativo para a moléstia (diabetes) constatada pelo perito como causa da incapacidade laboral.

Com base nas conclusões do perito, a magistrada a quo julgou improcedente a ação, pelos seguintes fundamentos (e.2.205):

"(...)

In casu, a autora não demonstrou, nos autos, que manteve vínculo de segurada com a Previdência Social a partir de dezembro de 2012, conforme extrato previdenciário de fl. 44. Diante disso, a qualidade de segurada da autora estava garantida até 1-7-2013, conforme informado pela autarquia ré à fl. 44.

Ocorre que, conforme laudo médico pericial realizado, a autora não apresentava incapacidade laboral no período em que possuía qualidade de segurada. Vejamos o que diz o resultado do laudo pericial:

Hoje está lúcida, atenta, coerente e orientada, mucosas normocoradas, pulso, ritmo e amplitude de pulsos normais, adinamia, fraqueza, diminuição de forças musculares e mobilidades estão presentes, os pulmões estão limpos, coração ritmo com bulhas normofonéticas, tem hipotonia de membros inferiores e o sistema neurolocomotor prejudicado pelas comorbidades do diabetes. Ela comprova prescrição de insulina e de ph e insulina regular e uso diário a partir de junho desse ano. Informa a utilização de hipoglicemiantes orais há dois anos atrás. Abdômen sem normalidades, dorso com punho-percussão bilateral negativa. Autora comprova a procura de serviços de saúde, necessitou de atendimento hospitalar devido alterações do diabetes em junho de 2016. Os exames complementares apresentados hoje ratificam descompensação do diabetes, necessidade de acerto medicamentoso e incapacidade laborativa da periciada. Autora incapaz e total e temporariamente ao labor. Recuperação provável em 180 dias e dependente do sucesso terapêutico e da adesão da parte ao mesmo. As queixas de doenças e de sequelas da insuficiência renal crônica, da hipertensão essencial primária e da dor lombar baixa estão compensadas, sendo possível afirmar incapacidade e fixar data de início dessa incapacidade na descompensação do diabetes em junho de 2017. Esse fato é ratificado pelas receitas, pelo controle ambulatorial e carteira, pois autora faz acompanhamento na Unidade Sanitária. Exames de laboratórios apresentado hoje trazem alterações na glicose, na glicemia e na hemoglobina glicada, comprovando a necessidade de uso de insulina e, também, a necessidade de acerto de dose, que não está totalmente controlado. Portanto autora inapta ao trabalho total e temporariamente. Recuperação em 180 dias a partir de hoje. Sendo possível fixar a data provável de início de incapacidade em 1° de junho de 2016.

Conforme o laudo pericial a incapacidade da autora foi reconhecida somente em 1° de junho de 2016, ou seja, após três anos da perda da qualidade de segurada da autora. Importante mencionar que após apresentar incapacidade laboral, a autora novamente contribuiu por um curto período, entre 1-7-2016 e 31-10-2016 (fl. 174).

Sobre o assunto, cabe salientar que a condição de segurado deve existir no momento em que nasce o direito ao benefício. Apenas quando existente a condição de segurado do postulante na data da constatação da doença incapacitante, surge o direito ao benefício pleiteado, não sendo este o caso.

Assim, por mais que a perícia médica tenha atestado "incapacidade total e temporária", é forçoso reconhecer que cessando as contribuições como contribuinte facultativo após seis meses, a requerente não ostenta mais a qualidade de segurada.

Na esteira deste raciocínio, é o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. 1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado. 2. Tratando-se o autor de segurado facultativo, dispõe o art. 15, inciso VI, da Lei 8.213/91, que a qualidade de segurado se mantém por até 6 meses após a cessação das contribuições. Não tendo a autora qualidade de segurada quando do surgimento da sua incapacidade, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5000488-06.2016.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)

Desta feita, sem maiores delongas, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais é a medida de rigor."

Após, em sede de embargos de declaração, a julgadora a quo corrigiu o erro material da sentença, nos seguintes termos (e.2.224):

Considerando o erro material constante na sentença de fls. 230-231, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, somente quanto à data do início da incapacidade da parte autora, retifico o teor da referida sentença exarada somente para constar como data de início de incapacidade da autora o dia de 1-6-2017, conforme laudo médico pericial.

Nas razões de apelo, a autora alega, em suma, que faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da DII fixada em perícia (01/06/2017), porquanto possuía, na referida data, a qualidade de segurada e a carência para o benefício almejado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda no período de 01/07/2016 a 31/10/2016, as quais devem ser validadas.

Merece acolhida a insurgência da apelante, embora o faça por outros fundamentos.

Primeiramente, considerando que a autora ajuizou a presente ação em 11/11/2013 objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 31/08/2013, é evidente que, ao ajuizar a demanda, possuía aquela a qualidade de segurada e a carência para o benefício almejado.

Em razão disso, é totalmente equivocada a conclusão da magistrada a quo de que, após a contribuição previdenciária efetuada em dezembro de 2012, a autora teria mantido a qualidade de segurada apenas até 01/07/2013, pois ignorou o fato de que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade no período de 07/02/2013 a 31/08/2013, o que, por si só, lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurada até, ao menos, meados de abril de 2014, por força do disposto no art. 15, incisos I e VI combinados com o § 4º, da Lei n. 8.213/91.

De outro lado, a despeito da morosidade na tramitação do presente processo, para a qual não contribuiu a demandante e, por isso, não pode ser prejudicada, é de ver-se que, apesar da longa espera, esta não se manteve inerte, pois, como referido alhures, efetuou mais quatro requerimentos administrativos de benefício por incapacidade nos anos de 2014 a 2016 e recolheu novas contribuições previdenciárias no período de 01/07/2016 a 31/10/2016, sem atraso, como segurada facultativa de baixa renda.

Portanto, ainda que se considerasse que houve a perda da qualidade de segurada após abril de 2014, tendo a demandante voltado a contribuir como segurada facultativa a partir de 01/07/2016, teria recuperado tal condição, e isso teria ocorrido antes da data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito (01/06/2017).

No entanto, analisando os autos, não obstante as considerações esposadas pelo expert, no sentido de que a incapacidade laboral da autora decorreria apenas da descompensação do diabetes e teria tido início somente em junho de 2017, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse
entendimento, os seguintes julgados desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas
orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:


Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).


14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Pois bem. No caso em tela, a autora postulou o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 31/08/2013, ao fundamento de permanecer incapacitada para o labor, juntando aos autos diversos documentos, dentre os quais destaco:

a) formulário para tratamento fora do domicílio com data de 09/10/2013 (e.2.21):

b) laudo médico para realização de procedimento de alta complexidade, relacionado à insuficiência renal crônica, com data de 07/10/2013 (e.2.24):

c) atestado médico declarando incapacidade para o trabalho, com data de 10/12/2013 (e.2.29):

d) atestado médico com data de 21/01/2014 (e.2.50):

Além desses documentos, há, nos autos, inúmeros outros demonstrando o uso de diversos medicamentos ao longo dos anos desde 2013, bem como de documentos médicos comprovando as complicações decorrentes da doença diabetes a partir de junho de 2017 (e.2.155/163, e.2.169, e.2.192/194 e e.2.196/201).

No tocante ao diabetes - doença surgida após o ajuizamento da demanda -, registro que, ainda que a incapacidade da autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social.

Ou seja, o fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Portanto, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais, nem é necessário fazer novo requerimento na via administrativa, porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, que não tem sua aplicação limitada ao julgador de primeira instância (RSTJ 42/352, 87/237, STJ-RT 687/200 e STJ-Bol AASP 1.787/122).

De todo o exposto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela existência de incapacidade laboral da autora apenas em decorrência da descompensação do diabetes e somente a partir de junho de 2017, a prova produzida nos autos demonstra que, na verdade, a incapacidade laboral decorre de um somatório de doenças e não sofreu solução de continuidade desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 31/08/2013, razão pela qual a demandante faria jus ao seu restabelecimento desde então, ocasião em que possuía a qualidade de segurada e a carência para o benefício, descabendo, por isso, qualquer análise acerca da validação das contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda em período posterior (de 07/2016 a 10/2016).

No entanto, face aos estritos limites do pedido vertido na apelação, o benefício é devido a partir de 01/06/2017 pelo prazo de 120 dias a contar da data do presente julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença de improcedência, para condenar o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar de 01/06/2017 (DII fixada pelo perito), pelo prazo de 120 dias a contar da data do presente julgamento, face aos estritos limites do pedido vertido na apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002704129v42 e do código CRC 118a71f3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000889-89.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JORGINA DA SILVA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame.

Após o exame dos autos, acompanho o voto do relator.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002809687v2 e do código CRC 44980b91.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000889-89.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JORGINA DA SILVA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

3. In casu, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela existência de incapacidade laboral da autora apenas em decorrência da descompensação do diabetes e somente a partir de junho de 2017, a prova produzida nos autos demonstra que, na verdade, a incapacidade laboral decorre de um somatório de doenças e não sofreu solução de continuidade desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 31/08/2013, razão pela qual a demandante faria jus ao seu restabelecimento desde então, ocasião em que possuía a qualidade de segurada e a carência para o benefício. No entanto, face aos estritos limites do pedido vertido na apelação, o benefício é devido a partir de 01/06/2017 pelo prazo de 120 dias a contar da data do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002704130v4 e do código CRC fcc04a74.Informações adicionais da assinatura:
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5000889-89.2020.4.04.9999
40002704130 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5000889-89.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JORGINA DA SILVA COSTA

ADVOGADO: JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5000889-89.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JORGINA DA SILVA COSTA

ADVOGADO: JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1243, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO MESMO SENTIDO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2021 04:00:58.

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