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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRF4. 5017408-53.2018.4.04.7205...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo em conta que, na cessação do auxílio-doença, a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo agravamento, resta evidente que esteve incapacitada para atividades laborais por todo o período. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral anterior a janeiro de 2017, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno do menisco devido à ruptura (M 23.2), Cervicalgia e lombalgia crônica (M54.2 + M 54.4), Outras Gonartroses Primárias (M17.1), Escoliose Lombar, Poliartralgia e Artrose do Tornozelo), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira autônoma) e idade atual (61 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento. (TRF4, AC 5017408-53.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017408-53.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ISOLETE DE BORBA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (e. 126 - SENT1), publicada em 20/10/2020 (e. 126), que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente em parte o pedido para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença bem como a pagar à parte autora os valores em atraso desde 31/03/2017, dia posterior à DCB do benefício NB 31/616.542.024-2.

Busca a autora o restabelecimento do benefício previdenciário cessado indevidamente na esfera administrativa em 09/12/2014, ao argumento de estar totalmente incapaz para realizar suas atividades laborais e habituais.

Aduz a parte autora que a incapacidade constatada pelo perito em 2017 são as mesmas desde os anos 2011/2012/2013/2014.

Sustenta a falta de razoabilidade na fixação da DII tão somente em 01/2017 quando o conjunto probatório é forte no sentido de que desde a injusta cessação operada pelo INSS a autora já se encontrava incapacitada para o seu trabalho.

Observa que há elementos suficientes à aposentadoria por invalidez, porquanto já conta 60 anos, é doente, sempre trabalhou com atividade desgastante e sua recuperação depende de intervenção cirúrgica e dificilmente conseguirá se reinserir no mercado de trabalho.

Quanto aos honorários advocatícios, aponta que não há falar na condenação no pagamento da metade dos honorários, merecendo reforma o julgado de primeira instância com a condenação do INSS ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência sobre todas as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ ).

Requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a primeira DCB (09/12/2014) e, ainda, a pagar 10% de honorários de sucumbência sobre todas as parcelas vencidas (e. 134 - APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões (e. 139), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

No que tange ao mérito, trago à colação trecho da solução encontrada pelo juízo de origem (e. 126 - SENT1):

Com efeito, restou evidenciada pela perícia judicial a presença de M25.5 - Dor articular; M81 - Osteoporose sem fratura patológica; M65 - Sinovite e tenossinovite; excluindo - Entesopatias dos membros inferiores; M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; M23.3 - Outros transtornos do menisco; S81 - Ferimento da perna, enfermidades estas que acarretam à parte autora incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para sua atividade habitual de costureira autônoma (evento 118).

Consta do laudo pericial anexado aos autos:

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Conforme exame pericial atual fora concluído que o(a) autor(a) apresenta incapacidade laborativa para qualquer atividade, de forma temporária. Possui alterações aos documentos médicos e não tem condições de retornar ao trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastado(a) por mais determinado período para reavaliação, tratamento e acompanhamento com médico assistente. O tratamento poderá compreender medicações e deverá combinar com médico assistente. Dessa forma, considerando quadro atual, a idade e grau de instrução do(a) autor(a), será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de 180 (cento e oitenta) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo que comprova incapacidade total, temporária e omniprofissional, desde janeiro de 2017, conforme documentos médicos da época descritos acima e juntados aos autos.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/2017
- Justificativa: Conforme RM anexada.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 10/02/2021
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: Possível necessidade de artroplastia.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

De acordo com o laudo, trata-se de incapacidade temporária, não sendo possível atestar a sua presença por ocasião da cessação, em 09.12.2014. No entanto, foi constatada a incapacidade em 01/2017, tendo o perito estimado o dia 10.02.2021 para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, porquanto seria esta a previsão de alta.

Assim sendo, tendo em vista que na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito a autora encontrava-se em gozo do auxílio-doença NB 31/616.542.024-2, e que à época de sua cessação ainda subsistia impedimento para o retorno ao trabalho, é devido o restabelecimento daquele benefício, a contar de 31.03.2017, dia seguinte ao seu encerramento pelo INSS.

Portanto, é devido o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 31.03.2017.

A parte autora impugnou a perícia judicial (evento 123, PET1), por ir de encontro aos exames e atestados médicos constantes dos autos. No entanto, trata-se de insurgência contra o resultado da perícia médica, a qual foi realizada por médico de confiança do Juízo, com base em seus conhecimentos técnicos. Não vislumbro, entrementes, nenhuma conduta, por parte do perito, que retire a credibilidade das informações por ele prestadas no laudo.

É que o expert analisou amplamente o quadro clínico da autora, com avaliação de suas condições de saúde atual e pretérita, tendo vista de todos os documentos médicos apresentados e anexados aos autos, considerando as características da sua última atividade laboral, inexistindo, pois, razões para desmerecer as suas conclusões.

Afasto, portanto, a impugnação.

Quanto ao termo final do benefício, tendo o expert recomendado a reavaliação da parte autora em 10.02.2021, fixo tal data como DCB, nos termos do art. 60, §8º, da LBPS, com a alteração promovida pela Lei n.º 13.457, de 26.06.2017.

Nada impede que a parte autora, antes do decurso do prazo estipulado para a cessação do beneficio, e ainda entendendo pela sua incapacidade laborativa, requeira a prorrogação do benefício, situação em que o requerido estará apenas autorizado a reavaliar a parte autora, somente podendo haver a cessação do auxílio-doença caso verificada a sua capacidade laborativa.

De fato, a partir da perícia médica, realizada em 10/08/2020, pelo Dr. Cristiano Valentin, CRM/SC 26675, Médico do Trabalho, perito de confiança do juízo (laudo juntado no e. 118 - LAUDOPERIC1), é possível constatar os seguintes dados:

Examinado: ISOLETE DE BORBA

Data de nascimento: 15/01/1960, portanto, contava 60 anos na data da perícia;

Profissão: costureira autônoma

Motivo alegado da incapacidade: Dores articulares generalizadas

Histórico/anamnese: Conforme documentos juntados aos autos, nota-se que a parte autora Possui dores articulares generalizadas há vários anos. Teve trauma prévio na perna esquerda em 10/2016 com lesão de partes moles. Realizou debridamento de extensa necrose na perna esquerda na época. Fez cirurgia em joelho esquerdo em 2012. Medicações: Ibuprofeno, Lisina, Calcio/Vit D3, Dieloft (2015), Paco, Ibruprofeno (2016). Recebeu benefício: Auxílio-doença de 06/2008 a 09/2008; de 11/2010 a 12/2014; de 11/2016 a 03/2017.

Diagnóstico/CID:

- M25.5 - Dor articular

- M81 - Osteoporose sem fratura patológica

- M65 - Sinovite e tenossinovite

- M76 - Entesopatias dos membros inferiores

- M17 - Gonartrose [artrose do joelho]

- M23.3 - Outros transtornos do menisco

- S81 - Ferimento da perna

DID - Data provável de Início da Doença: Dor articular - Há mais de nove anos, aproximadamente; Trauma na perna - 10/2016.

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Conforme exame pericial atual fora concluído que o(a) autor(a) apresenta incapacidade laborativa para qualquer atividade, de forma temporária. Possui alterações aos documentos médicos e não tem condições de retornar ao trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastado(a) por mais determinado período para reavaliação, tratamento e acompanhamento com médico assistente. O tratamento poderá compreender medicações e deverá combinar com médico assistente. Dessa forma, considerando quadro atual, a idade e grau de instrução do(a) autor(a), será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de 180 (cento e oitenta) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo que comprova incapacidade total, temporária e omniprofissional, desde janeiro de 2017, conforme documentos médicos da época descritos acima e juntados aos autos.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/2017

- Justificativa: Conforme RM anexada.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 10/02/2021

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Possível necessidade de artroplastia.

Insurge-se a autora em relação à data de início da inapacidade, fixada pelo perito em janeiro de 2017, que considerou para esse fim o exame de ressonância magnética anexada aos autos.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:

Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).

14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) (e. 1 - EXMMED10, p. 7):

b) (e. 1 - EXMMED10, p. 16):

c) (e. 1 - EXMMED10, p. 17):

d) (e. 1 - EXMMED10, p. 20):

e) (e. 1 - EXMMED11, p. 2):

f) (e. 1 - EXMMED11, pp. 5 e 6):

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral anterior a janeiro de 2017, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno do menisco devido à ruptura (M 23.2), Cervicalgia e lombalgia crônica (M54.2 + M 54.4), Outras Gonartroses Primárias (M17.1), Escoliose Lombar, Poliartralgia e Artrose do Tornozelo), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira autônoma) e idade atual (61 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB em 09/12/2014 (e. 1 - PERÍCIA16).

Vale destacar que as moléstias que incapacitam a autora estão relacionadas às mesmas patologias que a incapacitaram quando houve a concessão de auxílio-doença NB 543.508.396-2, DIB em 11/11/2010 e cessado em 09/12/2014 (e. 1 - PERÍCIA16).

Os laudos assinados pelos médicos da própria autarquia previdenciária corroboram tais afirmações. Veja-se:

a) e. 15 - INF1, p. 16:

b) e. 15 - INF1, p. 18:

b) e. 15 - INF1, p. 23:

Ou seja, parece razoável entender que os sintomas incapacitantes, presentes naquela época, não cessaram. Ao contrário, foram se tornando cada vez mas intensos, sendo necessário, inclusive, aguardar pelas cirurgias, já realizadas. É evidente que a autora sofre desde sempre de problemas ortopédicos, que foram se agravando com o tempo até torná-la totalmente incapaz para as atividades laborais.

Ou seja, é possível afirmar que a autora sofre dos problemas já elencados, tendo havido progressivo agravamento do mesmo quadro de saúde que a incapacitava em 2011/2012/2013/2014 e ainda se mantém. Submeteu-se a diversas consultas, exames e cirurgias no decorrer dos anos, procurando a rede pública de saúde e também a particular por inúmeras vezes em razão das patologias ortopédicas das quais padece.

Todos esses dados corroboram o fato de que a autora, efetivamente, se encontra incapacitada para suas atividades laborais e que, à época em que o auxílio-doença que ela recebia foi cancelado, a incapacidade não cessou. Ao contrário, ela continuou padecendo das mesmas doenças constatadas pelo perito judicial no seu laudo, que confirmou a incapacidade total para o trabalho.

Portanto, considerando que na cessação do auxílio-doença em 09/12/2014, a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo agravamento, na sequência, resta evidente que esteve inapta para atividades laborais por todo o período.

Devidamente atendidos os requisitos de qualidade de segurada e incapacidade para o trabalho desde a DCB em 09/12/2014, entendo que deve ser estabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde então, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a parte autora faz jus à concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DCB em 09/12/2014 (e. 1 - PERÍCIA16), com a conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675172v14 e do código CRC d3854df3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:30:53


5017408-53.2018.4.04.7205
40002675172.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017408-53.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ISOLETE DE BORBA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Tendo em conta que, na cessação do auxílio-doença, a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo agravamento, resta evidente que esteve incapacitada para atividades laborais por todo o período.

4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral anterior a janeiro de 2017, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno do menisco devido à ruptura (M 23.2), Cervicalgia e lombalgia crônica (M54.2 + M 54.4), Outras Gonartroses Primárias (M17.1), Escoliose Lombar, Poliartralgia e Artrose do Tornozelo), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira autônoma) e idade atual (61 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675173v4 e do código CRC 67825454.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:30:54


5017408-53.2018.4.04.7205
40002675173 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5017408-53.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISOLETE DE BORBA (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)

ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:23.

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