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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRF4. 5021810-06.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos,Transtorno ansioso não especificado e Transtorno esquizoafetivo não especificado), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (segurada especial) e idade atual 49 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 25-07-2018 (DCB) até a data da perícia judicial, realizada em 10-05-2019, uma vez que inexiste documentação clínica posterior indicando a subsistência daquele quadro incapacitante. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF4, AC 5021810-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021810-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SONIA APARECIDA OLIVEIRA KUHL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora do lar e 49 anos de idade atualmente objetiva benefício por incapacidade desde 25-07-2018 (DCB) ou da DER (05-09-2018), decorrente de doença psiquiátrica (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, Transtorno ansioso não especificado e Transtorno esquizoafetivo não especificado), comprovada pela seguinte documentação clínica que demonstra incapacidade até 10-08-2019 (Evento 2, OUT7, Página 1):

Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a demanda em face de laudo pericial, elaborado por especialista em psiquiatria em 10-05-2019, que considerou a parte autora apta ao labor (Evento 5, em vídeo), consoante excerto da sentença (e.Evento 2, SENT47, Página 3):

A autora postula a implantação de benefício desde a data de entrada do requerimento NB 624.679.956-0 (05/09/2018 - fl.37). Assim, inafastável reconhecer que, à época, detinha qualidade de segurado. Isso porque, de uma breve análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 50-53), observa-se que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário até 25/07/2018, estando, portanto, à época do requerimento administrativo, em período de graça (até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade). Ademais, o indeferimento na via administrativa deu-se por parecer contrário da perícia médica, não havendo questionamentos quanto ao cumprimento dos demais requisitos (fl. 37). Deste modo, resta averiguar a existência de (in)capacidade laborativa da postulante. Do laudo pericial extrai-se que:

"[...] tem atualmente 47 anos de idade; compareceu acompanhada do marido Vilmar; são casados há 29 anos; mora somente com o esposo; tem dois filhos que moram fora; pericianda procedente de Quilombo/SC; estudou até a quarta série do ensino fundamental e é capaz de ler e escrever; relatou fazer tratamento atualmente no CAPS; sendo que retornou esse tratamento em 2016, segundo relato da pericianda e do marido motivado por quadro de tristeza e chorozidade intensa, que foi de corrente de perdas financeiras e outros problemas, acontecimentos da vida relacionados a doença do filho e episódios do gênero; não forneceu outros dados desse período de tratamento ou da evolução do quadro; sobre o quadro atual, a pericianda refere inquietação, desânimo e tristeza, e conta haver dias em que está melhor e outros não; sente-se bastante incomodada com o quadro de dor crônica que apresenta associado, e diz que as dores pioram os sintomas de tristeza e desânimo; apresenta também um quadro associado de isolamento social, tem dificuldade de receber pessoas na sua casa e prefere ficar só; como comorbidade a precianda apresenta fibromialgia; apresentou documentação médica de acompanhamento no período de abril de 2018, agosto de 2018 e junho também de 2018; referindo o quadro depressivo em junho com remissão parcial, após o último atestado de agosto de 2018, apresentou nova documentação médica já de abril de 2019, fazendo referência à CID F32.2, CID 10 e M79.7, naquele momento em uso de Velija 60 mg por dia, há um antidepressivo que é o duloxetina, além da pregabalina de 75 mg a noite; anteriormente a abril teve uma consulta em março de 2019, com a hipótese diagnóstica de F33.1, que é um transtorno depressivo recorrente e um episódio moderado; no exame geral apresentouse em bom estado, corada, hidratada, e anictérica; no exame do estado mental, estabeleceu bom contado com o examinador e comportamento cooperativo e adequado para a ocasião; apresentou saciada e com roupas adequadas, cuidado pessoal preservado, orientada quanto a si própria e quanto ao ambiente e também orientada no tempo e no espaço; a atenção globalmente preservada a sustentação e no foco da atenção; um humor hipotímico, afeto congruente esse humor; pensamento linear e coerente; não há alterações de formar de fluxo ou de conteúdo; memória e crítica da realidade preservadas; a hipótese diagnóstica é F33.0, um transtorno depressivo recorrente, episódico atual leve; então sendo assim, a partir dos dados da história clínica, do adoecimento, da documentação apresentada e do exame do estado mental, eu concluo que não existe incapacidade laborativa na pericianda e que também não existia na data de cessação do benefício em setembro de 2018 (Laudo pericial, fl. 77).

O perito judicial não observou incapacidade no momento da perícia médica. Diante das constatações do perito judicial e da documentação carreada aos autos, portanto, inegável a inexistência de preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão de auxílio-doença previdenciário e, por esta razão, a autora não faz jus ao benefício."

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos,Transtorno ansioso não especificado e Transtorno esquizoafetivo não especificado), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (segurada especial) e idade atual 49 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 25-07-2018 (DCB) - (Evento 2, OUT26, Página 4) até a data da perícia judicial, realizada em 10-05-2019, uma vez que inexiste documentação clínica posterior indicando a subsistência daquele quadro incapacitante.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Reforma-se a sentença para o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 25-07-2018 (DCB) até a data da perícia judicial que constatou a aptidão laboral (10-05-2019).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002371240v6 e do código CRC 0b4e71f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:53:27


5021810-06.2019.4.04.9999
40002371240.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021810-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SONIA APARECIDA OLIVEIRA KUHL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos,Transtorno ansioso não especificado e Transtorno esquizoafetivo não especificado), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (segurada especial) e idade atual 49 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 25-07-2018 (DCB) até a data da perícia judicial, realizada em 10-05-2019, uma vez que inexiste documentação clínica posterior indicando a subsistência daquele quadro incapacitante.

4. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002371241v4 e do código CRC 22babf6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:53:27


5021810-06.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5021810-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SONIA APARECIDA OLIVEIRA KUHL

ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

ADVOGADO: ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.

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