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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREV...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO APLICÁVEL NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. ART. 942, CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos e das regras da experiência. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (tendinite, tenisinovite, lúpus eritematoso sistêmico, hipertireoidismo, fibromialgia, bursite de ombro e depressão), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (46 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde o indevido cancelamento até a reabilitação para outra atividade profissional compatível com as comorbidades da segurada. 4. Aplicação ao caso, de comorbidades graves comprovadas, do princípio da prevenção, porquanto a continuidade do trabalho em condições de saúde precárias e com sofrimento poderá agravar o quadro patológico e levar à incapacidade definitiva, desenlace indesejado pela sociedade e mais oneroso para a Seguridade Social. (TRF4, AC 5010121-62.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010121-62.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADRIANA LUCIA FAITA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (e. 2 - SENT75) publicada em 19/02/2018 (e. 2 - CERT76) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).

Sustenta, em síntese, ser portadora de tendinite, tenisinovite, lúpus eritematoso sistêmico, hipertireoidismo, fibromialgia, bursite de ombro e depressão, conforme vasta documentação médica acostada aos autos. Por tal motivo, em 21/12/2015 requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário, tendo sido concedido de 01/12/2015 até 05/08/2016, quando foi cessado administrativamente.

Alega que a perícia médica, efetuada por clínico geral, não se afigura segura, nem confiável, porquanto não atende os requisitos legais.

Requer a reforma do decisum para anular a sentença e determinar nova perícia médica a ser realizada por especialista em ortopedia.

Subsidiariamente, pede que o pedido seja julgado procedente para que seja restabelecido o auxílio-doença ou concedida a aposentadoria por invalidez a partir do cancelamento do benefício previdenciário em 06/08/2016 (e. 2 - PET81).

Com as contrarrazões do INSS (e. 2 - CONTRAZ87), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

Improcede a preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.

Ademais, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Não há motivo, portanto, para cogitar de anulação do laudo, que cumpriu sua função na instrução do feito.

Vale lembrar, ainda, o que dizem os artigos 370 e 371 do NCPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (grifei)

Assim, a produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória meramente por inconformidade de uma das partes, mormente quando tal insatisfação diz respeito precipuamente ao mérito.

Com efeito, está assentado na jurisprudência deste Colegiado (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2017), que a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Rejeito, pois, a preliminar.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Quanto aos fatos, trago à colação trecho da sentença que assim abordou às situações aventadas no caso (e. 2 - SENT75), in verbis:

Submetida a perícia na área de psiquiatria, o expert concluiu que a autora apresenta "reação ao estressor dores - CID F 43.0", patologia, entretanto, que não acarreta incapacidade laboral (fls. 150-155). Repisou, ao longo dos quesitos, que não há invalidez por doença psiquiátrica.

Por sua vez, a perícia a cargo do médico clínico geral concluiu que a autora apresenta reumatismo não identificado (CID M79), patologia que não acarreta incapacidade laboral (fls. 97-106).

Segundo o perito, a autora "não reune elementos médicos que comprovem incapacidade laboral multiprofissional atual" (fls. 98).

No caso, não foi comprovada a existência de incapacidade total ou parcial, ou ainda de redução que justifique a concessão de benefício previdenciário.

Logo, o pedido deverá ser julgado improcedente, porque não estão preenchidos os requisitos dos arts. 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.

Em relação à incapacidade para o trabalho, a autora foi submetida a duas perícias médicas. A primeira, realizada em 03/07/2017, pelo Dr. Arnaldo Thiago Berto Lovatel, CRM/SC 14270 (e. 2 - LAUDOPERIC24-LAUDOPERIC33), tendo o perito apresentado o seguinte diagnóstico:

Reumatismo não identificado. CID: M79

Referiu o expert ser a patologia de origem adquirida. A queixa apresentada pela autora na data da perícia é de muita dor no carpo. A autora está com mobilidade normal em membros, sem sinais flogísticos em articulações e sinais objetivos de artrite.

Informou também o perito que a autora se encontra em tratamento por tempo indeterminado e que o referido tratamento não está disponível pelo SUS.

De acordo com o perito, a autora não reúne elementos médicos que comprovem incapacidade laboral multiprofissional atual.

Já a partir da perícia médica realizada em 12/12/2017, pelo Dr. Paulo Roberto Rosa Machado, CRM/SC 4411, psiquiatra, perito de confiança do juízo a quo (e. 2 - PET66), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID 10): reação ao estressor dores - (F43.0);

b- incapacidade: a periciada não apresenta incapacidade, do ponto de vista mental;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença: sintomas há dois anos, com agravamento há um ano e meio;

f- idade: nascida em 14/09/1973, contava 44 anos na data do laudo;

g- profissão: faxineira;

h- escolaridade: 2º grau completo.

Referiu a autora ao perito anedonia (perda da capacidade de sentir prazer, próprio dos estados gravemente depressivos), disse que faz as faxinas porque precisa, que prefere ficar deitada, tem medos. Esta aguardando consulta com psiquiatra no SUS.

De acordo com o exame do perito, as queixas tem a ver com dores de origem músculo-esquelética, relacionadas com a doença reumática, osteo-muscular.

Na sua conclusão, o perito informou não ter detectado incapacidade.

Os laudos assinados por médicos da própria autarquia previdenciária fornecem as seguintes informações que servem de complemento à perícia judicial (Evento 2 - OUT19, pp. 24 a 28):

Não obstante as considerações esposadas pelos experts, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:

" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.

A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:

Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).

14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) (e. 2 - OUT9, p. 1):

b) (e. 2 - OUT9, p. 4):

c) (e. 2 - OUT9, pp. 5 e 6):

d) (e. 1 - OUT10, p. 1):

e) (e. 1 - OUT10, pp. 2 e 3):

Vale aqui destacar que, embora já se tenham inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma faxineira, diarista ou uma doméstica com dores advindas de patologias reumáticas não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.

Seria uma violência contra a segurada, faxineira que realiza serviços de limpeza geral, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem de flexões posturais incompatíveis com suas patologias de origem reumática.

Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a segurada continuar trabalhando como faxineira seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.

Portanto, ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (tendinite, tenisinovite, lúpus eritematoso sistêmico, hipertireoidismo, fibromialgia, bursite de ombro e depressão), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (46 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a indevida DCB em 05/08/2016 (e. 2 - OUT6, p. 6 e OUT19, p. 2) até a reabilitação para outra atividade profissional compatível com as comorbidades da segurada.

Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.

Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.

De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB em 05/08/2016 até a reabilitação para outra atividade profissional compatível com as comorbidades da segurada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001737774v16 e do código CRC 1033b6f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/6/2020, às 18:40:13


5010121-62.2019.4.04.9999
40001737774.V16


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010121-62.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADRIANA LUCIA FAITA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Não obstante acompanhar o eminente Relator quanto ao enfrentamento da preliminar de nulidade da perícia realizada por clínico geral arguida pela apelante, divirjo de Sua Excelência, concessa maxima venia, acerca do mérito do recurso, porquanto se me apresenta escorreito o juízo de improcedência exercido pelo magistrado de primeira instância.

Isto porque não basta, em absoluto, o diagnóstico de determinada moléstia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite a execução, sem sofrimento físico ou mental, das atividades inerentes à profissão exercida, cabendo ao segurado a prova desta inaptidão funcional, condição sine qua non para o gozo de benefício por incapacidade.

No caso dos autos, a demandante (que possui, atualmente, 46 anos de idade e exerce a profissão de faxineira), buscando ver reconhecida a sua inaptidão laboral para além do período do auxílio-doença que lhe foi deferido administrativamente (01-12-2015 a 05-08-2016), instruiu a inicial do presente feito com os seguintes achados clínicos (além de alguns receituários constantes do ev. 2, anexo OUT10):

i) laudo médico firmado em 17-12-2015, em que registrado o diagnóstico das patologias que acometiam a segurada, recomendado repouso de 3 meses ou avaliação "a critério de colega" (ev. 2, OUT9, fl. 1);

ii) atestado médico de meados de 2016 (não sendo possível elucidar a data precisa) prescrevendo afastamento do trabalho por período ilegível, mas não superior a 90 dias (ev. 2, OUT9, fl 2);

iii) relatório médico totalmente incompreensível (ev. 2, OUT9, fl. 3);

iv) atestado de 27-09-2016, em que relatado o quadro dos "antecedentes" patológicos da paciente e registrado: "capacidade laborativa a critério do médico perito" (ev. 2, OUT9, fl. 4).

Contudo, tal prova, a meu sentir, não se presta, minimamente, aos fins pretendidos, porquanto ou o profissional que a produziu delega a outrem a tarefa de indicação de uma possível inaptidão funcional da parte autora ou encontra-se (do quanto se pode compreender, dadas as limitações de sua qualidade gráfica) abrangida temporalmente pela prestação previdenciária concedida pelo INSS. E, sendo assim, inexistindo prova documental que infirme satisfatoriamente a conclusão do laudo médico do ente autárquico, deve-se lhe emprestar relevo, notadamente porque corroborada por duas perícias judiciais (realizadas por clínico geral e psiquiatra, respectivamente, em 03-07-2017 e 12-12-2017), que foram, conforme sintetizado no voto do ilustre Relator, taxativas no sentido de que a litigante encontra-se plenamente apta ao desempenho do mister para o qual possui qualificação.

As perícias levadas a efeito nos presentes autos foram realizadas por profissionais de confiança do Juízo e seus laudos atenderam às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que os experts realizaram adequado exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Reitera-se que a parte autora não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões, de modo que meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões dos jurisperitos.

Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade habitual e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.

Em razão da sucumbência recursal, elevam-se os honorários advocatícios a serem suportados pela parte vencida em 2%, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária deferida initio litis.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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40001811736.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010121-62.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADRIANA LUCIA FAITA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. auxílio-doença. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. princípio da prevenção aplicável no processo previdenciário. Art. 942, CPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos e das regras da experiência.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Em que pese os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (tendinite, tenisinovite, lúpus eritematoso sistêmico, hipertireoidismo, fibromialgia, bursite de ombro e depressão), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (46 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde o indevido cancelamento até a reabilitação para outra atividade profissional compatível com as comorbidades da segurada.

4. Aplicação ao caso, de comorbidades graves comprovadas, do princípio da prevenção, porquanto a continuidade do trabalho em condições de saúde precárias e com sofrimento poderá agravar o quadro patológico e levar à incapacidade definitiva, desenlace indesejado pela sociedade e mais oneroso para a Seguridade Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal CELSO KIPPER e o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001737775v8 e do código CRC 7ed65c76.Informações adicionais da assinatura:
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5010121-62.2019.4.04.9999
40001737775 .V8


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5010121-62.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADRIANA LUCIA FAITA

ADVOGADO: GISLAINE MARIA BIONDO (OAB SC026237)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5010121-62.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADRIANA LUCIA FAITA

ADVOGADO: GISLAINE MARIA BIONDO (OAB SC026237)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho a Divergência

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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