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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5000109-94.2018.4.04.7130...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada. 2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório. 3. Hipótese em que a restituição de valores é devida, pois a antecipação de tutela foi concedida antes de esgotada a fase instrutória e revogada na sentença, pelo que igualmente não é cabível a restituição à parte autora dos valores já descontados de sua aposentadoria para quitação do débito. (TRF4, AC 5000109-94.2018.4.04.7130, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000109-94.2018.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARAMIS EDEGAR SIEBNEICHLER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexigibilidade de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada (evento 18, SENT1). Após a oposição de embargos de declaração (evento 22, EMBDECL1), o juízo a quo incluiu no dispositivo da sentença a condenação do INSS à devolução de valores porventura descontados do benefício previdenciário da parte autora para quitação da dívida declarada inexigível (evento 29, SENT1).

Apela o INSS requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada e a necessidade de ressarcimento de valores indevidos, mesmo que recebidos de boa-fé.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo do réu preenche os requisitos de admissibilidade.

Caso concreto

A parte autora ajuizou a ação 106/1.13.0000140-0 (CNJ: 0000383-38.2013.8.21.0106) para fins de restabelecimento de auxílio-doença e, alternativamente, para lhe ser concedida aposentadoria por invalidez. Foi formulado pedido de antecipação de tutela, indeferido pelo juízo de origem e concedido em sede de agravo de instrumento, determinando-se a implantação do auxílio-doença de NB 31/552.990.218-5. Sobreveio sentença de improcedência do pedido, após a qual o INSS deu início a procedimento administrativo para fins de restituição dos valores pagos no período em que a decisão antecipatória de tutela vigorava. Além disso, em 14/02/2018, o INSS comunicou ao autor a consignação em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.308.178-1) do valor calculado como devido, correspondendo o desconto 30% dos proventos, a ser efetuado até a quitação do débito.

Ingressou com a presente ação em 01/03/2018, a fim de que fosse declarada a inexigibilidade do débito, bem como a devolução de valores porventura descontados de seu benefício em razão da consignação efetuada.

A sentença julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação:

Na decisão de evento 4, assim me pronunciei:

"A parte autora requer neste Juízo a tutela provisória antecipada em caráter de urgência (ev. 1).

Referido provimento exige o preenchimento de 2 requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, entendo preenchidos estes pressupostos, senão vejamos.

Na espécie, a autora requer o cancelamento do desconto mensal de 30% (trinta por cento) realizado pelo INSS em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 171.308.178-1.

Verifica-se que o desconto aplicado em tal benefício provêm dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, no NB 552.990.218-5, vinculado ao processo de nº 0000383-38.2013.8.21.0106.

Segundo consta nos documentos acostados à petição inicial, o autor pleiteava em antigo processo a concessão de auxílio-doença. A implantação da tutela antecipada deu-se por decisão monocrática (em 11/04/2013) posteriormente referendada pela 5a Turma do TRF4 (25/06/2013). Todavia, a ação foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau (31/08/2015), com trânsito em julgado (26/11/2015).

Vencido esse ponto, o autor tornou-se beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 171.308.178-1, por causa distinta.

Todavia, a Autarquia ré está fazendo o abatimento dos valores recebidos no processo de auxílio-doença no benefício atual do autor.

Da análise da jurisprudência, existe divergência, como notadamente sabido. Entretanto, filio-me à posição do TRF4 e do STF no sentido de que referidas verbas, recebidas de boa-fé e em virtude de decisão judicial posteriormente revogada, são de caráter alimentar e, portanto, irrepetíveis:

[...]

Por sua vez, a urgência do provimento é evidente porque o montante solicitado pelo INSS é considerável (R$ 84.802,33), superando o próprio rendimento anual do autor (R$ 33.923,39), e abarca uma parcela de 30% da sua renda, o que lhe causa uma retenção elevada.

Assim, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que suspenda a cobrança dos valores consignados no benefício de número 171.308.178-1."

Entendo que a decisão ora citada deve ser mantida na sentença.

O TRF4 ainda continua entendendo que os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.

Sobre a questão do julgado repetitivo do STJ, o Tribunal está compreendo que o assunto ainda não está totalmente pacificado, seja por acórdãos recentes do STF em sentido contrário, seja por próprias decisões do STJ em sentido diverso ao precedente formado:

[...]

Finalmente, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático.

[...]

Assim, a tutela antecipada deve ser confirmada na sentença.

[...] evento 18, SENT1.

Quanto ao pedido de devolução de valores descontados do benefício da parte autora, o juízo "a quo" a corrigiu a omissão presente na sentença acima, julgando-o igualmente procedente, sob os mesmos fundamentos da sentença embargada (evento 29, SENT1).

O STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo acórdão foi publicado em 13/10/2015, firmou a tese 692, no sentido de decisões antecipatórias de tutela revogadas geram ao autor da ação a obrigação de devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Em 2022, referida tese foi submetida a revisão. Na oportunidade, o STJ manteve o entendimento publicado em 2015, dando à tese conteúdo ainda mais abrangente. Veja-se:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Note-se que a versão revisada da tese 692 do STJ orienta para a repetibilidade não apenas de benefícios previdenciários, como também de benefícios assistenciais.

Contudo, em casos nos quais a tutela antecipada tenha sido confirmada ou concedida via sentença, a tese em questão não deve ser aplicada, pois, embora a natureza da liminar seja precária, a sentença é proferida após cognição exauriente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. 5. Revogada a antecipação de tutela deferida no curso da demanda e ratificada em sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, pois percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito. 6. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal (TRF4 5065523-42.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. 3. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 497 do CPC/2015. (TRF4, APELREEX 0002578-69.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/05/2016).

No caso, a regra geral de devolução de valores recebidos em razão de antecipação de tutela não deve ser excepcionada, uma vez que sua concessão se deu em sede de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, sem ter sido concluída a instrução do feito. Ou seja, a decisão teve natureza precária. E, em sede de sentença (cognição exauriente), a tutela foi revogada.

Portanto, há obrigação de devolução dos valores pagos por força da decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada, não cabendo ao INSS, por consequência, o dever de restituir os valores porventura descontados do benefício previdenciário titularizado pelo segurado, devendo a sentença ser reformada para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661017v16 e do código CRC cf41b00b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:30


5000109-94.2018.4.04.7130
40003661017.V16


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000109-94.2018.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARAMIS EDEGAR SIEBNEICHLER (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade temporária. restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela.

1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.

2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.

3. Hipótese em que a restituição de valores é devida, pois a antecipação de tutela foi concedida antes de esgotada a fase instrutória e revogada na sentença, pelo que igualmente não é cabível a restituição à parte autora dos valores já descontados de sua aposentadoria para quitação do débito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661471v3 e do código CRC c67f2bb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:30


5000109-94.2018.4.04.7130
40003661471 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5000109-94.2018.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARAMIS EDEGAR SIEBNEICHLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): JARBAS PAULA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS061112)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:00:58.

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