Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5001607-52.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, conforme decidido na origem. 3. O benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da parte autora em relação às suas patologias e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. No caso de reconhecimento de incapacidade permanente para o labor, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001607-52.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001607-52.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA PAGANI CARNIATO

ADVOGADO(A): EDMAR VIANA (OAB SC009153)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (evento 40, DOC1), na qual o Juízo de origem julgou PROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade, condenando a Autarquia Previdenciária nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, CONDENO o INSS a:

[a] RESTABELECER o benefício de auxílio-doença previdenciário, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial a data de cessação do benefício (21/02/2018 - fl. 41), nos termos da fundamentação, devendo ficar ativo pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da implantação, cabendo ao segurado requerer a prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitado.

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão.

​Em suas razões recursais (evento 49, DOC1), o INSS insurgiu-se quanto à fixação da DCB em 5 anos. Ressaltou que deve ser observado o prazo de 120 dias, previsto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, visto que o perito judicial não fixou prazo para recuperação da capacidade muscular do membro superior esquerdo. Referiu que o prazo de 5 anos mencionado pelo perito se trata apenas do tempo de tratamento pós-operatório e não de incapacidade. Subsidiariamente, requereu que o prazo de 5 anos fosse contado da data de realização da cirurgia (14/09/2017).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se ao período do auxílio-doença deferido na origem.

A parte autora (agricultora, atualmente com 35 anos) ajuizou a presente demanda em 28/03/2018, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 21/02/2018 (NB 617.689.216-7) ou a concessão de aposentadoria por invalidez em razão da moléstia que a acomete (neoplasia maligna da mama, não especificada - CID-10 C50.9).

Quanto ao período necessário para a autora retornar ao trabalho, tenho que o recurso não prospera.

No caso, o perito judicial, Dr. Itamar J. Medeiros, referiu, na resposta ao quesito "l" (evento 22, DOC4), que, no momento, a autora não apresenta condições de exercer a sua função de agricultora, mas que, com o tempo, poderá ser reabilitada para uma função que não exija esforço físico ou movimentação com o membro superior esquerdo. Em resposta ao quesito "q" (evento 22, DOC5), destacou que a autora deve permanecer em tratamento pós-operatório por 5 anos quando, se não houver nada em contrário, será considerada completamente curada, podendo então exercer qualquer atividade laboral.

Concluo, assim, que a autora, durante todo o tratamento pós-operatório, não pode realizar atividades que demandem o uso do membro superior esquerdo. Tendo em vista que a demandante trabalha na agricultura, exercendo atividade braçal pesada (ordenhando vacas, cuidando de porcos e de galinhas, plantando milho, feijão, batata doce e aipim e cuidando de malhas de eucaliptos, conforme descrito no laudo pericial), acompanho o entendimento externado na origem quanto à necessidade de manutenção do benefício previdenciário durante todo o período do tratamento.

Quanto à pretensão recursal subsidiária relativa ao termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos, tenho que o recurso prospera.

Com efeito, considerando que o prazo de 5 anos se refere ao tempo de tratamento pós-operatório (conforme referido pelo perito judicial), deve ser contado a partir da data de realização da cirurgia. Como o procedimento cirúrgico foi realizado em 14/09/2017 (conforme referido pela própria autora no evento 31, DOC1), o prazo de 5 anos deve ser contado desde então (cessaria, por conseguinte, em 14/09/2022).

Porém, de acordo com o atestado médico datado de 09/02/2022 e juntado aos autos no evento 69, DOC2, a parte autora "necessita afastamento de seus serviços laborais em carater definitivo devido endurecimento na reconstrução à esquerda". Tendo ocorrido essa intercorrência em seu tratamento (possibilidade que foi, inclusive, aventada pelo expert no laudo pericial), faz jus à continuidade do benefício previdenciário enquanto perdurar sua incapacidade.

Assim, tenho que o auxílio-doença deferido na origem deverá ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da demandante em relação às suas patologias e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. No caso de reconhecimento de incapacidade permanente para o labor, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Recurso do INSS provido parcialmente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Conclusão

- Recurso do INSS parcialmente provido apenas para reconhecer que o prazo de 5 anos deve ser contado da data da cirurgia.

- Auxílio-doença deferido na origem deverá ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da demandante em relação às suas patologias e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. No caso de reconhecimento de incapacidade permanente para o labor, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003719146v51 e do código CRC de1c6c5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 15/3/2023, às 8:53:15


5001607-52.2021.4.04.9999
40003719146.V51


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001607-52.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA PAGANI CARNIATO

ADVOGADO(A): EDMAR VIANA (OAB SC009153)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.

1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, conforme decidido na origem.

3. O benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da parte autora em relação às suas patologias e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. No caso de reconhecimento de incapacidade permanente para o labor, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003719147v8 e do código CRC 8c667907.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 15/3/2023, às 8:53:15


5001607-52.2021.4.04.9999
40003719147 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5001607-52.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA PAGANI CARNIATO

ADVOGADO(A): EDMAR VIANA (OAB SC009153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora