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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CEGUEIRA BILATERAL. DOENÇA QUE ISENTA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SEGURADO ...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CEGUEIRA BILATERAL. DOENÇA QUE ISENTA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. O diagnóstico dado pelo perito judicial indica que a parte autora possui cegueira em ambos os olhos, que isenta do cumprimento da carência, conforme disposições dos artigo 151 da Lei nº. 8.213/91 c/c artigo 2º, V, da Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. 3. Contribuições que foram vertidas quando a parte autora exercia a atividade de 'do lar' e, portanto, a vinculam ao RGPS como de segurado facultativo. 4. Em sendo a parte autora segurado facultativo, a qualidade de segurado fica mantida até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições (inciso V do artigo 15 da Lei n. 8.213/91), não havendo possibilidade de prorrogação da qualidade de graça em razão do desemprego a esta categoria de segurado. 5. Em conclusão, na data da incapacidade a parte autora não possuía a qualidade de segurado. (TRF4, AC 5000198-22.2020.4.04.7139, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000198-22.2020.4.04.7139/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: NELCI DA ROSA GARCIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NELCI DA ROSA GARCIA ajuizou ação ordinária em 26/02/2020, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 1º/8/2013 (NB 602.747.334-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia oftalmológica e neurológica.

Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (evento 22, DESPADEC1).

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (EVENTO):

[...]

No caso em análise, a prova da incapacidade faz-se por perícia médica, que, no caso concreto indicou que a parte autora é portadora de cegueira e visão subnormal (CID H54), de outras cataratas (CID H26) e de sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69), que causa incapacidade para o trabalho desde 08/04/2015 (ev. 53). Nos termos da conclusão do laudo:

"Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Trata-se de quadro neurovascular e oftalmológico:
- Sobre o quadro neurovascular, autor apresentou quadro de acidente vascular cerebral em 2011. Alta médica com sequelas motoras em hemicorpo esquerdo. Exame pericial evidencia debilidade de força discreta em hemicorpo esquerdo (força grau 5), com marcha claudicante. Não se evidencia sequela cognitiva. Vejo quadro neurovascualr com discreta sequela motora em hemicorpo esquerdo, a qual limita mas não incapacita a autora para as atividades do lar.
- Sobre quadro oftalmológico, autora é portadora de catarata bilateral. Quadro de longo curso evolutivo. Chama a atenção o fato de ser patologia com resolução por simples procedimento cirúrgico, sendo quadro com mais de 5 anos de evolução sem se comprovar encaminhamento apra realização do procedimento (FACO). Pesentemente apresenta quadro de debilidade visual comprovado. Refere que não pode realizar anestesia, porém sem qualquer ocmprovacaz documental da restrição.
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico pericial), autor apresenta quadro de incapacidade total e temporária por quadro oftalmológico.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/04/2015

- Justificativa: Fixo DII em data de laudo prévio - Evento 1, LAUDOPERIC11, Página 2

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 08/03/2021

- Observações: Período de 3 meses a contar de perícia para comprovar o motivo de não poder realizar procedimento oftalmológico de facetaria, procedimento amplamente realizado apra correção de catarata.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Deve ser submetida a facectomia para cura de catarata.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO".

Observa-se que todos os documentos relevantes à causa foram apreciados pelo profissional de confiança do juízo, que os peritos judiciais nomeados são qualificados para a prova técnica, e a profundidade do exame é uma decisão limitada pela necessidade, ou seja, não é preciso esgotar a análise dos exames se a capacidade é visível de plano.

Analisando-se as informações constantes no CNIS (anexadas pelo INSS ao evento 27), verifica-se que a autora verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual no período de 03/2013 a 07/2013 e, após, não retornou ao RGPS.

Em consequência, a parte autora não tinha carência na DII, o que já havia sido constatado no processo nº 50038440720144047121.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao ressarcimento da despesa com a perícia judicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 12% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

[...]

A parte autora recorre e sustenta fazer jus ao benefício postulado na inicial. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido formulado na petição anexada no evento 59 para fins de produção de prova oral. Afirma que os requisitos da carência e da qualidade de segurado estariam preenchidos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença (evento 67, RecIno1).

Em face do princípio da fungibilidade recursal, considerando que foi observado o prazo da apelação e que não há motivo para inferir-se má-fé da demandante, recebo a insurgência como recurso de apelação.

2. Preliminares

Da anulação da sentença por cerceamento de defesa

Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão de o juiz de primeiro grau ter sentenciado o feito sem oportunizar a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que a segurada não exerce atividade laboral há anos, diante do seu problema de saúde, fato que estenderia a qualidade de segurada para julho de 2015.

No entanto, cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Desse modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, que foi elaborado por especialista, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. 3. A prova pericial, produzida por especialista em diagnosticar a patologia da autora, apresenta a anamnese e a indicação da doença constatada, a partir da análise dos documentos médicos apresentados que, em associação ao exame clínico, levaram às conclusões exaradas, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5015570-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES DE SAÚDE EM PESSOA DE IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. LIMITAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e restrições físicas ao trabalho habitual). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 7. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012251-54.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II). 2. Inaplicável a decadência prevista na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91 dada pela Medida Provisória 872/2019 convertida na Lei 13.846/2019, uma vez que declarada a inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI 6096. 3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 5. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora em virtude de esquizofrenia, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial. (TRF4, AC 5004129-24.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que ausente a demonstração da incapacidade da parte autora. 3. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a anulação/complementação da prova, como quer a parte recorrente. Do mesmo modo, entende-se desnecessária a produção de nova prova técnica com especialista com o objetivo de demonstrar a alegada incapacidade. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5008685-17.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Dessa forma, afasto a preliminar arguida.

Além disso, parte da preliminar arguida ainda confunde-se com o mérito, de modo que sua análise dar-se-á em conjunto com o exame do mérito do caso concreto.

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Da qualidade de segurado e do período de carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam considerada para fins de carência se o segurado contasse, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, quatro contribuições.

O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria, assim, contar com pelo menos 12 contribuições sem nova perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.

Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de apenas quatro contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios).

Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória 767, publicada em 06/01/2017, vigente até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25 seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019.

O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.

O artigo 26 da Lei nº 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[...]

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

[...]

E o artigo 151 da referida lei estabelece que:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

A Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022, por sua vez, estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no seguinte sentido:

Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondilite anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV - hepatopatia grave;

XV - esclerose múltipla;

XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII - abdome agudo cirúrgico.

Prova Pericial

A partir da perícia médica realizada em 8/12/2020 (evento 53, LAUDOPERIC1), por perito de confiança do juízo, Dr. PAULO RICARDO CAVINATO (CRMRS036848)​​, ​especialista em medicina do trabalho​, é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: Sequelas de quadro de acidente vascular cerebral (AVC) e quadro de perda visual

- idade na data do laudo: 61 anos;

- última atividade: dona de casa

- atividade habitual: ​​​dona de casa

- experiências anteriores: Camareira; Doméstica

- escolaridade: Ensino fundamental incompleto

- exame físico:

EXAME FÍSICO GERAL
Altura: 1,59m; Peso: 65Kg
INSPEÇÃO/PALPAÇÃO: ausência de encurtamento visível; ausência de deformidades; ausência de atrofia; ausência de cicatrizes; entra em sala pericial com auxílio de acompanhante, apresenta dificuldade em manipular documentos.
EXAME ORTOPÉDICO: deambulação livre (sem uso de órteses), marcha com claudicação, senta e levanta da cadeira sem restrições.

2. EXAME NEUROLÓGICO:
Equilíbrio dinâmico e estático: preservado
Tônus: eutônico
Trofismo: eutrófico
Força: grau 5 bilateralmente - levemente reduzida à esquerda
Reflexos profundos: simétricos e normoativos
Reflexos Superficiais: simétricos e sem presença de reflexos primitivos
Reflexo cutâneo plantar: flexão bilateral
Coordenação: eumétrico e sem acometimentos funcionais, simétricos
Sinais meningorradiculares: ausentes
Pares cranianos: preservados e sem déficits focais

3. EXAME OFTALMOLOGICO:
INSPEÇÃO: aparente opacidade de cristalino, com pupilas fotorreagentes, motilidade ocular preservada, sem hiperemia.

- diagnóstico:

- H54 - Cegueira e visão subnormal

- H26 - Outras cataratas

- I69 - Seqüelas de doenças cerebrovasculares

- origem:

possui origem multifatorial, sendo fatores hereditários e ambientais envolvidos.
Quadro oftalmológico degenerativo.

- incapacidade: temporária

- data provável do início da doença: 1º/1/2010

- início da incapacidade: ​8/4/2015

- tempo estimado de recuperação:

08/03/2021

- Observações: Período de 3 meses a contar de perícia para comprovar o motivo de não poder realizar procedimento oftalmológico de facetaria, procedimento amplamente realizado apra correção de catarata.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

- Justificativa: Trata-se de quadro neurovascular e oftalmológico:
- Sobre o quadro neurovascular, autor apresentou quadro de acidente vascular cerebral em 2011. Alta médica com sequelas motoras em hemicorpo esquerdo. Exame pericial evidencia debilidade de força discreta em hemicorpo esquerdo (força grau 5), com marcha claudicante. Não se evidencia sequela cognitiva. Vejo quadro neurovascualr com discreta sequela motora em hemicorpo esquerdo, a qual limita mas não incapacita a autora para as atividades do lar.
- Sobre quadro oftalmológico, autora é portadora de catarata bilateral. Quadro de longo curso evolutivo. Chama a atenção o fato de ser patologia com resolução por simples procedimento cirúrgico, sendo quadro com mais de 5 anos de evolução sem se comprovar encaminhamento apra realização do procedimento (FACO). Pesentemente apresenta quadro de debilidade visual comprovado. Refere que não pode realizar anestesia, porém sem qualquer ocmprovacaz documental da restrição.
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico pericial), autor apresenta quadro de incapacidade total e temporária por quadro oftalmológico.

[...]

- Observações: Deve ser submetida a facectomia para cura de catarata.

O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora está total e temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade em razão do quadro oftalmológico desde 8/4/2015 (data do início da incapacidade fixada com base em laudo prévio - Evento 1, LAUDOPERIC11, Página 2).

Da incapacidade

A questão relativa à incapacidade e respectiva data de início não são controvertidas.

Análise do caso concreto

A improcedência do pedido deve ser mantida, porém, por fundamento diverso.

A análise diz respeito ao cumprimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.

A sentença considerou que a parte autora não haveria cumprido o requisito da carência.

Contudo, o diagnóstico dado pelo perito judicial indica que a parte autora possui cegueira em ambos os olhos.

Referida doença, por sua vez, isenta do cumprimento da carência, conforme disposições dos já mencionados artigo 151 da Lei nº. 8.213/91 c/c artigo 2º, V, da Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022.

Logo, tendo a parte autora vertido contribuições regulares e dentro do prazo, fica dispensada do cumprimento da carência em razão de ser portadora de cegueira bilateral.

Por outro lado, a controvérsia reside no cumprimento do requisito da qualidade de segurado.

Os empresários, trabalhadores autônomos e equiparados são denominados contribuintes individuais para fins previdenciários (artigo 11, V, da Lei n 8.213/91), enquanto aqueles que não exercem atividade remunerada são denominados segurados facultativos.

Da análise do CNIS (evento 27, LAUDO1), observa-se que a parte autora ingressou no RGPS em 03/2013 e verteu contribuições como contribuinte individual no período de 1º/3/2013 a 31/7/2013.

Caso realmente se pudesse considerar a parte autora como contribuinte individual incidiria o inciso II do artigo 15 da Lei n. 8.213/91 com possibilidade de prorrogação do período de graça em razão do desemprego (§2º do mesmo artigo mencionado c/c Súmula 239 da TNU), de modo que a qualidade de segurado poderia ser prorrogada até 15/9/2015, o que faria com que fosse preenchido este requisito na data da incapacidade.

Ocorre que, com exceção dos períodos anotados em CTPS em que houve exercício de atividade remunerada (de 2/1975 a 3/1975 e de 9/1978 a 5/1979 [evento 59, CTPS2]), não se pode afirmar que no interregno de 1º/3/2013 a 31/7/2013, quando ocorreram as contribuições como contribuinte individual, ocorreu a prática de labor efetivo.

Pelo contrário, o que se tem é que a parte autora durante muito tempo exerceu e ainda exerce a atividade de 'do lar', o que a enquadraria como segurado facultativo.

Isso porque a perícia judicial realizada no processo anterior (evento 1, LAUDOPERIC11), em 16/4/2015, indica que a atividade da parte autora era de 'do lar' e, ainda, com a afirmação de que não teria exercido atividade remunerada há 8 (oito) anos. Ou seja, a prova dá conta de que pelo menos desde o ano de 2008 a parte autora não exerce atividade laborativa. Além disto, constam nas perícias médicas administrativas (evento 28, LAUDO1):

- exame realizado 28/8/2013: SEGURADA SEM VINC EMPREGATICIO ATUAL;

- exame realizado em 2/10/2013: SEGURADA SEM VINC EMPREGATICIO ATUAL; e

- exame realizado em 6/5/2016: DO LAR, SEM VINCULO.

Logo, vê-se que as contribuições de 3/2013 a 7/2013 foram vertidas quando a parte autora exercia a atividade de 'do lar' e, portanto, a vinculam ao RGPS como segurado facultativo.

E, em sendo a parte autora segurado facultativo, a qualidade de segurado fica mantida até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições (inciso V do artigo 15 da Lei n. 8.213/91), não havendo possibilidade de prorrogação da qualidade de graça em razão do desemprego a esta categoria de segurado.

Desse modo, a parte autora conservou a qualidade de segurado até 15/3/2014 e daí decorre que, na data da incapacidade, a parte autora não possuía a qualidade de segurado.

Ônus da sucumbência

Possibilidade majoração dos honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003676203v23 e do código CRC b3073e99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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5000198-22.2020.4.04.7139
40003676203.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000198-22.2020.4.04.7139/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: NELCI DA ROSA GARCIA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE temporária. incapacidade comprovada. CEGUEIRA BILATERAL. DOENÇA QUE isenta do CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. ausência da qualidade de segurado.

1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. O diagnóstico dado pelo perito judicial indica que a parte autora possui cegueira em ambos os olhos, que isenta do cumprimento da carência, conforme disposições dos artigo 151 da Lei nº. 8.213/91 c/c artigo 2º, V, da Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022.

3. Contribuições que foram vertidas quando a parte autora exercia a atividade de 'do lar' e, portanto, a vinculam ao RGPS como de segurado facultativo.

4. Em sendo a parte autora segurado facultativo, a qualidade de segurado fica mantida até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições (inciso V do artigo 15 da Lei n. 8.213/91), não havendo possibilidade de prorrogação da qualidade de graça em razão do desemprego a esta categoria de segurado.

5. Em conclusão, na data da incapacidade a parte autora não possuía a qualidade de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003676204v6 e do código CRC bb2e2f81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:29:28


5000198-22.2020.4.04.7139
40003676204 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5000198-22.2020.4.04.7139/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NELCI DA ROSA GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:05.

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