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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO. Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais. Logo, tem ela o direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara. (TRF4, AC 5011073-70.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011073-70.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300020-42.2019.8.24.0119/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA

ADVOGADO: JULIO CESAR OLTRAMARI (OAB SC042825)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente depende da comprovação da perda parcial ou total incapacidade laborativa, dentre outros requisitos, consoante interpretação dos arts. arts. 42, 47, 59, 62 e 86 da Lei 8.213/1991.

Sobre o tema, o Tribunal Federal da 4ª Região orienta que:

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). (TRF4, AC 5014153-76.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que o pedido improcede, pois a prova pericial atestou a inexistência de incapacidade (evento 55).

DISPOSITIVO

Do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

Sem custas nem honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).

Expeça-se alvará dos honorários ao perito, acaso depositado nos autos.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS pugna pela reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Considerando-se que o pedido foi julgado improcedente, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais.

Logo, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ser ressarcido dos honorários periciais que adiantou, por força do despacho de que trata o evento 8 (OFIC1).

Assinalo que não se trata de ação acidentária propriamente dita, e sim de pedido de concessão de auxílio-acidente não baseado em acidente do trabalho.

De tal modo, ao presente caso não se aplica o seguinte dispositivo da Lei nº 8.620/93:

Art. 8º. (...)

§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.

Por conseguinte, o presente caso não se subsume ao tema repetitivo n. 1044, do STJ, no qual será submetida a julgamento a seguinte questão:

Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.

Outrossim, embora o feito haja tramitado, em primeiro grau de jurisdição, perante da Justiça do Estado de Santa Catarina, isto ocorreu com base na competência federal delegada.

Logo, não é adequado atribuir, ao Estado de Santa Catarina, a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária.

Esse ressarcimento deve ser feito pela União, já que se trata de feito da competência da Justiça Federal, e que o orçamento federal aloca verbas para esse fim.

Todavia, como a União não figura em nenhum dos polos deste feito, o direito a esse ressarcimento, que ora se faz, é meramente declaratório, devendo ele ser buscado por meio de outra ação, ou pela via administrativa.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002639692v2 e do código CRC 9e07b1e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:6:17


5011073-70.2021.4.04.9999
40002639692.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011073-70.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300020-42.2019.8.24.0119/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA

ADVOGADO: JULIO CESAR OLTRAMARI (OAB SC042825)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS, VENCEDOR DA AÇÃO.

Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais. Logo, tem ela o direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002639693v3 e do código CRC d5ecfd43.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5011073-70.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA

ADVOGADO: JULIO CESAR OLTRAMARI (OAB SC042825)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1510, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

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