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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. SENTENÇA REFORMADA. TRF4....

Data da publicação: 27/10/2020, 11:23:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5028790-66.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028790-66.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001872-07.2018.8.16.0161/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez proposta por BENEDITO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (25-7-2018), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ).

O INSS, não se conformando, apela, alegando, em suma, que não há dúvidas nos autos acerca da capacidade laborativa do autor. Afirma que o perito judicial foi expresso ao atestar a aptidão laboral do autor, não fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio-doença. Requer o afastamento do direito do autor ao benefício por incapacidade. Caso não seja este o entendimento, pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja aplicado o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo de cessação em 120 dias, com possibilidade de pedido de prorrogação pelo autor.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002085201v4 e do código CRC 5cf8ece9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:5:31


5028790-66.2019.4.04.9999
40002085201 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:22:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028790-66.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001872-07.2018.8.16.0161/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

Em relação à qualidade de segurado e ao cumprimento de carência, inexiste controvérsia a respeito.

O Juízo monocrático julgou procedente a ação, para restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença. O INSS alega que o autor não faz jus ao benefício, pois, segundo o laudo judicial, ele está apto para o seu trabalho habitual e qualquer outra atividade laboral.

Quanto à incapacidade laborativa, considerando a perícia judicial (evento 41), realizada em 20-11-2018, está demonstrado que o autor, embora portador de Cardiopatia isquemica CID I25 e Hiperplasia Prostática Benigna CID N40, não está incapacitado para o exercício de atividades laborativas. Atestou o perito judicial que o autor tem boa saúde e não apresenta qualquer limitação funcional, tampouco restrição especial. Tal conclusão está baseada nos documentos médicos juntados aos autos e apresentados na perícia, descritos no corpo do laudo.

O perito, ao final do laudo judicial, apresentou os seguintes esclarecimentos a respeito do estado de saúde do autor:

Trata-se de periciado de 59 anos apresentando hiperplasia prostatica benigna, doença adquirida, inerente à faixa etária e que não apresenta sinais de descompensação, não gerando incapacidade. O autor apresenta ainda cardiopatia isquemica, que é o comprometimento da vascularização da musculatura do coração normalmente devido a aterosclerose, que é a deposição de placas de gordura no coração. O tratamento consiste no restabelecimento do fluxo seja por angioplastia (colocação de stent) ou por cirurgia (revascularização de miocárdio). No caso da parte autora, houve necessidade de angioplastia e posterior necessidade de revascularização do miocárdio. Desde então não realizou nenhum outro destes exames. Embora apresente atestado médico mencionando incapacidade, seus exames complementares mostram boa capacidade funcional cardíaca com parametros dentro da normalidade (MVO2 30,74, NYHA I, Aptidão cardiovascular boa, MET 10,5). A Sociedade Cardiovascular Canadense classifica a severidade da angina estável em 4 graus. No grau I a atividade física habitual não produz angina, que ocorre apenas em exercícios extenuantes, rápidos ou prolongados. O grau II gera limitação leve nas atividades ordinárias, com angina aparecendo quando anda de forma mais rápida, após refeições, estresse emocional baixo ou durante as primeiras horas do dia. Grau III limitações manifestas nas atividades diárias. Grau IV incapaz de realizar atividades sem manifestação de dor podendo aparecer no repouso. Conforme resultado do exame ergométrico, o autor encontra-se no grau I com queixas apenas durante exercícios extenuantes. Assim, com base nestes dados, não é possivel concluir por incapacidade laboral.

Com efeito, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, a documentação médica que apresentou na inicial e na perícia, bem como realizados os exames físicos.

O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias judiciais não apontam a existência de incapacidade, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do autor e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Como se vê, não se trata de hipótese de concessão de auxílio-doença e tampouco de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não atendido o requisito da incapacidade laboral.

Portanto, reformo a sentença para julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais, honorários periciais) e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

CONCLUSÃO

Acolhe-se a apelação do INSS para julgar improcedente a ação ordinária, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002085202v4 e do código CRC 7dcdc552.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:5:31


5028790-66.2019.4.04.9999
40002085202 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:22:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028790-66.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001872-07.2018.8.16.0161/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002085203v5 e do código CRC d08c4317.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:5:31


5028790-66.2019.4.04.9999
40002085203 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:22:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5028790-66.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 694, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:22:56.

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