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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5009043-28.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial. 2. O cancelamento de benefício por parte do INSS, por si só, não se presta para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional (v.g. AC 5002615-52.2017.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5023432-23.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020). Com efeito, o dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. (TRF4, AC 5009043-28.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009043-28.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EVANDINA RODRIGUES ANGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 23-06-2022, nestes termos (evento 22, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante EVANDINA RODRIGUES ANGA, para:

a) DETERMINAR que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 615.618.340-3) em favor da parte autora, a contar da data de cessação (DCB em 25.10.2021), confirmando-se, no ponto, a antecipação dos efeitos da tutela de ev. 4, o qual deverá perdurar até a readaptação da parte autora em outra atividade laboral, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença prolatada nos autos da ação previdenciária de n. 0300016-10.2014.8.24.0077 (ev. 1.14), mantida pelo TRF4 (ev. 1.15 a 1.17), e da fundamentação supra, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) CONDENAR o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 25.10.2021, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e aquelas adimplidas por força de tutela antecipada, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a cessação injustificada do benefício lhe acarretou danos à esfera moral, que devem ser reparado. Requer, portanto, a reforma da sentença, parcialmente, para que o INSS seja condenado ao pagamento de danos morais (evento 26, APELAÇÃO1).

A Autarquia Previdenciária requer, em síntese, que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido (Tema 177/TNU) (evento 32, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (evento 22, SENT1):

De plano, adianto que a pretensão é procedente em parte.

Isso porque a ordem determinada ao INSS foi no sentido de que o benefício deveria perdurar "até a readaptação da parte autora em outra atividade laboral, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 ou a concessão de aposentadoria por invalidez", o que não foi observado pela autarquia ré.

Registre-se que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§ 10 do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, introduzido pela Lei n. 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão, o que, no caso, significa a necessidade de efetiva reabilitação profissional.

Anote-se que o INSS somente poderia declarar cessado o auxílio-doença quando reconhecesse, após o devido procedimento e observado ao disposto nos arts. 89 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, que estava a parte autora inteiramente apta ao labor diante da devida requalificação profissional, tudo devidamente registrado e documentado em procedimento administrativo.

Como o INSS não comprovou a realização do procedimento de reabilitação profissional ou que a parte autora tenha eventualmente negado submeter-se a tal procedimento, a cessação do benefício não poderia ter ocorrido, configurando violação ao previsto na sentença transitada em julgado (ev. 1.14 a 1.17).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada. 2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida. 3. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto dos efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente. (TRF4, AC 5007912-04.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe, desde a cessação, bem como o pagamento das prestações não pagas.

(...)

Quanto aos danos morais, imperioso destacar que constituem lesão a direito da personalidade, tais como ofensa à honra, à imagem, ao nome ou lesão significativa à esfera psicológica do indivíduo, amparando-se no princípio fundante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/1988).

No caso concreto, a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de abalo anímico passível de compensação, não sendo o fato narrado suficientemente lesivo a seus direitos da personalidade a ponto de causar danos de ordem extrapatrimonial.

No ponto, não se olvidando a privação da parte autora em receber/dispor do seu benefício previdenciário, não restou comprovado nos autos qualquer abalo anímico passível de compensação, como por exemplo, a impossibilidade de arcar com as despesas essenciais e básicas para a sua manutenção e para o seu sustento.

Sobre o tema, destaco a ponderação feita pela Min. Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 1660152/SP, Terceira Turma do STJ, em 14.08.2018:

[...] 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. [...]

Dessa forma, enquadrando-se a situação narrada como mero aborrecimento, o pleito de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente.

Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.

A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

(...)

Com efeito, não cabe ao corpo clínico do INSS deixar de encaminhar o segurado para o serviço previdenciário de reabilitação social, conforme determinado na sentença, dado que é imprescindível promover a reabilitação da parte autora para outra atividade profissional compatível com as limitações permanentes.

De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.

No caso concreto, inviável a limitação da condenação ao encaminhamento da parte autora à análise de elegibilidade ao programa reabilitação profissional, haja vista que a necessidade ou não de referido encaminhamento já foi objeto de análise quando da determinação do restabelecimento do benefício.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. PREEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 4. Hipótese em que resta inoportuna a realização prévia de perícia administrativa de elegibilidade para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, haja vista que foi comprovada a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual. 5. Logo, a cessação do benefício está condicionada à reabilitação profissional do autor para o exercício de atividades compatíveis com as restrições apresentadas. [...] (TRF4, AC 5001368-64.2021.4.04.7213, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)

Portanto, na hipótese de o INSS constatar a inviabilidade de reabilitação profissional da parte autora (diarista e 71 anos de idade atualmente), deverá conceder a adequada prestação previdenciária, nos termos das disposições da Lei 8.213/91.

Frise-se, por oportuno, que o INSS deverá convocar o segurado pessoalmente para participação do processo de reabilitação, devendo eventuais intercorrências no cumprimento do título judicial serem dirimidas na fase de cumprimento de sentença perante o juízo de primeiro grau.

Danos morais

Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais na hipótese em tela, oportuno salientar que o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional (v.g. AC 5002615-52.2017.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5023432-23.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020).

Com efeito, o dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu, consoante referido na r. sentença.

Em razão disso, não há falar em danos morais.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003735322v27 e do código CRC cf21e684.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009043-28.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EVANDINA RODRIGUES ANGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

1. A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.

2. O cancelamento de benefício por parte do INSS, por si só, não se presta para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional (v.g. AC 5002615-52.2017.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5023432-23.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020). Com efeito, o dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003735323v5 e do código CRC e8863980.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 12:38:24


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5009043-28.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EVANDINA RODRIGUES ANGA

ADVOGADO(A): ROGERS MARTINS COLOMBO (OAB SC009488)

ADVOGADO(A): JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021; DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC; NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:39.

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