Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8. 213/91. TRF4. 5...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora não possui condições de voltar a exercer suas atividades profissionais, a menos que se submeta a procedimento cirúrgico. 3. O prazo de doze meses fixado pelo perito se trata de mera estimativa para uma possível melhora da parte autora, que se encontra em fila de espera para a realização de procedimento cirúrgico disponibilizado pelo SUS. Não é razoável que a segurada fique desamparada da adequada proteção previdenciária enquanto aguarda para realizar o procedimento que poderá lhe propiciar uma qualidade de vida melhor, sem dores ou limitações. 4. Mantida a sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 10-11-2017 (DCB), até a efetiva recuperação da demandante. (TRF4, AC 5006102-08.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006102-08.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELISANGELA ALVES DA ROSA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 21-01-2022, nestes termos (evento 48, SENT1):

Ante o exposto, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a Autarquia requerida a restabelecer, em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 6196284073), devido a partir do dia seguinte a data da sua cessação administrativa (DCB em 10/11/2017), até que seja reabilitada para o exercício de outra atividade profissional e/ou haja recuperação do seu quadro clínico, autorizado o desconto dos valores eventualmente pagos em período posterior pela concessão administrativa de benefício inacumulável, razão pela qual julgo extinto o processo.

Requer, em síntese, seja afastada a obrigatoriedade de inclusão da parte autora no programa de reabilitação profissional ou, subsidiariamente, que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional, com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido (Tema 177/TNU). Pugna, ainda, pela fixação da data de cessação do benefício, no prazo de doze meses, contados da data da perícia, em razão da estimativa descrita pelo perito no laudo pericial (evento 52, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à alegação da Autarquia Previdenciária de que há determinação para inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional e à verificação da data de cessação do benefício concedido pelo Juízo a quo (evento 52, APELAÇÃO1).

A sentença de procedência analisou o tema nestes termos (evento 48, SENT1):

Realizada prova pericial médica em Juízo (evento 39), o perito constatou que a parte autora possui incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais em razão de hérnia discal de vértebra lombar (Cid 10: M51).

Esclareceu o expert:

"(...) 2- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Sim. Hérnia Discal de vértebra lombar. (Cid 10: M51)
3- Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: Degeneração de discos intervertebrais.
4- Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Não.
5- A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Não se aplica ao caso.
6- Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim. Por limitação de movimentos, tempo que necessita que o periciando deambule e/ou permaneça em posição ortostática (em pé).
7- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Temporária.
(...)
11- É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Sim, havia incapacidade. Documentos constante nos autos do processo.
(...)".

E concluiu:

"Trata-se de uma pericianda com 42 anos de idade, que compareceu a perícia médica judicial previamente agendada, acompanhada do assistente técnico do demandado Dr. Emerson Marcos Ravanelo (CRM/SC 9611).
Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como vendedora, desde os 13 anos. Não encontra-se recebendo o Benefício Previdenciário AUXÍLIO DOENÇA.
Narrou fatos relativos à procura do médico, em razão de dores em região da coluna lombar e perna esquerda, que iniciaram em 2012.
Acrescentou que foram pedidos exames de Ressonância Magnética de Coluna Lombar em 09.04.2020, com L5-S1 há protrusão discal paramediana esquerda, determinando compressão sobre a raiz nervosa descendente esquerda e, redução parcial do calibre do forame neural L5-S1 esquerdo.
Faz uso de medicações contínuas: Metroprolol, Enalapril, Hidroclorotiazida e Fluoxetina. Refere fazer uso de PACO (Paracetamol + Codeína), Antiinflamatórios, Dexacitoneurim com frequência intermitente. Relata que já utilizou Gabapentina, porém, cessou por conta de não ter resultado.
De outros antecedentes cirúrgicos: colecistectomia (retirada da vesícula) e apendicectomia (retirada do apêndice).
Diz ter realizado mais de 20 sessões de fisioterapia, porém, agora parou porque não houve resposta.
Está aguardando procedimento cirúrgico com o Dr. Martins Back Netto 17994 TEOT 12309, com relato de “atesto que paciente consultou neste ambulatório, relata lombalgia com ciatalgia. Apresenta discopatia degenerativa com hérnia L5-S1, indicado cirurgia devido a falha do tratamento clínico”. A mesma encontra-se na fila SUS (via SISREG), não soube elucidar posição.
Encerrou seu relato com a seguinte afirmação: nada a declarar. Em termos de exame físico, a biometria referida foi de 86 Kg, e estatura de 1,67 m, com IMC (índice de massa corpórea) de 30.8, classificado como obesidade grau I.
Lasegue (teste para avaliar compressão em coluna lombar) positivo à esquerda.
As conclusões técnicas (médico-periciais) basearam-se na história clínica fornecida na anamnese, exame físico geral e segmentar, análise dos documentos carreados aos autos (132 páginas), além de pesquisa bibliográfica realizada em literatura médica atualizada nacional e internacional, esse perito conclui que existe redução da capacidade laborativa, total, multiprofissional e temporário (doze meses a contar da perícia médica judicial), para que assim possa aguardar o procedimento cirúrgico ao qual deverá ser submetida, inclusive em fila de espera via SUS.
Os pontos controversos serão esclarecidos nas respostas aos quesitos apresentados pelos querelantes.
É o laudo."

Vê-se, portanto, que o perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita para o exercício da atividade laboral habitualmente desempenhada, sendo que a incapacidade já estava presente por ocasião da cessação do benefício administrativo. Nesse contexto, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário n. 6196284073, a partir da sua DCB, em 10/11/2017 (CNIS no evento 9, inf27), até que venha a ser reabilitada para outra atividade e/ou haja recuperação do seu quadro clínico.

Ao contrário do que sustenta o recorrente, a sentença não dispõe de expressa determinação para inclusão da parte autora em Programa de Reabilitação Profissional.

Analisando os autos na plataforma digital, verifico que a perícia judicial foi categórica quanto à incapacidade temporária da parte autora, em razão de hérnia discal de vértebra lombar - M51, que acarreta a impossibilidade de atividades laborais temporariamente, necessitando, contudo, da realização de procedimento cirúrgico para sua efetiva recuperação.

A par disso, a sentença de procedência determinou o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde sua indevida cessação, em 10-11-2017, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral.

No que pertine à fixação da data de cessação do benefício, saliento que o prazo de doze meses fixado pelo perito se trata de mera estimativa do profissional para uma possível melhora da parte autora, porquanto a recuperação da capacidade laboral, a teor da documentação clínica e da conclusão do expert do Juízo, depende da realização de procedimento cirúrgico, que será disponibilizado pelo SUS, estando a demandante em fila de espera para a realização do referido procedimento.

Destaco, por oportuno, que a teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de benefício por incapacidade não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, o que ensejaria, inclusive, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

(...)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Ocorre que a autora é pessoa relativamente jovem (43 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia já encaminhada, não sendo razoável que fique desamparada da adequada proteção previdenciária enquanto aguarda na fila do SUS para realizar o procedimento cirúrgico que poderá lhe propiciar uma qualidade de vida melhor, sem dores ou limitações.

Portanto, tendo o perito constatado que a incapacidade remonta à data de cessação do benefício 619.628.407-3 e, sobretudo, que a recuperação da demandante depende da realização de procedimento cirúrgico, para o qual se encontra em fila de espera via SUS, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 10-11-2017 (DCB), até a efetiva recuperação da demandante.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003695872v15 e do código CRC 6e4fb78a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:52:27


5006102-08.2022.4.04.9999
40003695872.V15


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006102-08.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELISANGELA ALVES DA ROSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora não possui condições de voltar a exercer suas atividades profissionais, a menos que se submeta a procedimento cirúrgico.

3. O prazo de doze meses fixado pelo perito se trata de mera estimativa para uma possível melhora da parte autora, que se encontra em fila de espera para a realização de procedimento cirúrgico disponibilizado pelo SUS. Não é razoável que a segurada fique desamparada da adequada proteção previdenciária enquanto aguarda para realizar o procedimento que poderá lhe propiciar uma qualidade de vida melhor, sem dores ou limitações.

4. Mantida a sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 10-11-2017 (DCB), até a efetiva recuperação da demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003695873v8 e do código CRC 1bce749c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:52:27


5006102-08.2022.4.04.9999
40003695873 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5006102-08.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELISANGELA ALVES DA ROSA

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

ADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021; DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora