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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, A PARTIR DA DER, E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTI...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, A PARTIR DA DER, E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 905. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Comprovado que, na DER, a autora preenchia a qualidade de segurada, possuía a carência necessária e estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, assiste-lhe direito ao auxílio-doença, desde então. 2. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (em que se constatou a incapacidade total e definitiva da segurada para o trabalho), ante a ausência de outros elementos objetivos que possam justificar essa conversão em data anterior. 3. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905. 4. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento de custas e emolumentos quando litiga na Justiça do Estado de Santa Catarina. (TRF4, AC 5017582-56.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017582-56.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000595-19.2014.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MICHELE ADUR

ADVOGADO: LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por MICHELE ADUR, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez a contar de 17/09/2018 (data da realização da perícia judicial).

Alega o INSS que, na data da realização da perícia judicial, a autora não mais possuía a qualidade de segurada, pois sua última contribuição previdenciária foi vertida em 22/10/2015.

Aduz que a correção monetária deve se dar pela TR e que é isento de custas processuais.

A parte autora, em seu recurso adesivo, sustenta que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar sua incapacidade desde a data do requerimento administrativo do benefício (NB 603.802.778-9, DER 22/10/2013).

Afirma que, diante da negativa do benefício, tentou trabalhar por algumas vezes, mas sem sucesso. Informa que, em razão de suas limitações, ficou sempre por poucos dias em cada emprego, conforme extrato do CNIS.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A autora, nascida em 06/08/1982 (atualmente com 38 anos de idade), requereu, em 22/10/2013, a concessão de auxílio-doença (NB 6038027789), o qual, todavia, foi indeferido, pois a perícia médica observou que ela apresentava cegueira de um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1), mas não constatou incapacidade para o seu tipo de atividade laborativa (evento 3 - CONTEST - fls. 8/9).

A autora ingressou com a presente demanda com o objetivo de obter benefício por incapacidade desde então.

Instruiu o processo com atestado, da lavra do Dr. João Artur Etz Júnior, Oftalmologista, datado de 23/04/2013, no qual consta que ela apresenta acuidade visual com correção em OD: 20/60 devido seqüela de catarata congênita, e em OE: cego, devido seqüela de DR. Apresenta baixa importante e irreversível de visão em OD e cegueira em OE, portanto uma incapacidade para exercício de atividades laborativas (evento 3 - ANEXOSPET4 - fl. 12).

Neste processo, foram realizadas duas perícias médicas.

A primeira delas, que fora realizada, em 20/10/2015, pelo Dr. Gerson Luiz Wessheimer, foi anulada por julgado deste Tribunal (eventos 26 a 29).

A segunda perícia foi realizada, em 12/07/2018, pela Dra. Janaína de Oliveira Dias, Oftalmologista, cujo laudo encontra-se no evento 139.

A perita constatou que a autora, naquela oportunidade, apresentava cegueira de ambos os olhos (CID H54.0).

Questionada sobre as causas da doença, assim respondeu:

A autora teve descolamento da retina de um olho e teve deslocamento da lente intraocular no outro olho. Essas são causas direitas da cegueira dos dois olhos. Que foram sequelas de catarata congênita, operada aos 09 anos de idade. H54.0.

Concluiu que a autora apresenta incapacidade total e permanente e precisa de assistência de terceiros, inclusive para as simples atividades do lar.

Quanto à data de início de incapacidade, destaca-se o seguinte trecho da perícia:

O primeiro laudo data de 17/11/1999 e faz referência a cirurgia realizada 09 anos antes, portanto a parir de 1990 de acordo com laudos para o olho esquerdo (...). A cegueira do olho direito data do exame pericial.

Por sua vez, o laudo médico pericial realizado na esfera administrativa em 08/11/2013 assim conclui:

Inegável a presença de baixa acuidade visual constatada pelo oftalmologista entretanto não há elementos técnicos de incapacidade para sua profissão.

Já o laudo médico pericial elaborado na mesma esfera, em 28/11/2013, assim conclui:

Considerando a falta de novos elementos e devido a profissão da requerente do lar deixo an cargo da JPS para decisão.

Pois bem.

A autora foi segurada empregada de 10/2010 a 12/2010 e de 01/2012 a 06/2013 (vide extrato do CNIS encartado nas razões de apelação do INSS).

Assim sendo, é certo que, na data do protocolo de seu requerimento administrativo (NB 603.802.778-9), apresentado em 22/10/2013, ela revestia a qualidade de segurada, possuía a carência necessária e estava parcialmente incapacitada para o trabalho, em razão do agravamento de sua doença.

Saliente-se que se tratava do agravamento de uma catarata congênita, que dera causa à uma cirurgia e à cegueira de um dos olhos. Todavia, com a progressão da doença, a acuidade visual do olho direito foi-se esvaindo, culminando com a cegueira total, constatada na perícia judicial.

Nessa perspectiva, tenho que a incapacidade laborativa já existia, na data do protocolo do requerimento administrativo do benefício, em 22/10/2013.

Na realidade, na referida data, a autora, que até pouco tempo antes era segurada empregada, estava dentro do chamado período de graça.

Isto, porém, não autoriza a conclusão do perito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no sentido de que ela não estava incapacitada pra exercer as atividades do lar.

Na realidade, ela estava incapacitada para retornar ao mercado de trabalho, valendo referir, ad argumentandum, que as atividades do lar também reclamam uma acuidade visual razoável.

Nessa perspectiva, provejo em parte o recurso adesivo da autora, para conceder-lhe o auxílio-doença desde a DER (22/10/2013), e, ante a falta de elementos aptos a precisar a data de início da incapacidade permanente, convertê-lo em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial (17/09/2018).

Em face disso, não merece prosperar a apelação do INSS, na parte em que este argumenta que a autora não revestia a qualidade de segurada, na data da perícia judicial.

A correção monetária (pela variação do INPC) e os juros de mora (segundo os rendimentos da caderneta de poupança), tal como fixados na sentença, estão em sintonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 905.

De tal sorte, não merece prosperar a apelação do INSS, igualmente, quanto ao fator de atualização monetária.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Dessarte, no que tange às custas processuais, merece ser provida a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

No presente caso, todavia, a sentença já determinou a implantação da aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, voto por dar parcial à apelação e ao recurso adesivo.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002058555v32 e do código CRC 697687a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:1:31


5017582-56.2017.4.04.9999
40002058555.V32


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017582-56.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000595-19.2014.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MICHELE ADUR

ADVOGADO: LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, A PARTIR DA DER, E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 905. isenção de custas.

1. Comprovado que, na DER, a autora preenchia a qualidade de segurada, possuía a carência necessária e estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, assiste-lhe direito ao auxílio-doença, desde então.

2. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (em que se constatou a incapacidade total e definitiva da segurada para o trabalho), ante a ausência de outros elementos objetivos que possam justificar essa conversão em data anterior.

3. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905.

4. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento de custas e emolumentos quando litiga na Justiça do Estado de Santa Catarina.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002058557v6 e do código CRC 798c6916.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:1:31


5017582-56.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5017582-56.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MICHELE ADUR

ADVOGADO: LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1265, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

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