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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDA...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:51:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Diante do quadro de comorbidades apresentado pela segurada (transtornos psicóticos agudos e transitórios, lesão de ombro, doença reumatológica do coração, diabetes mellitus, obesidade e osteoartropatias), está impossibilitada de exercer atividade laboral que demandem esforços físicos, conforme reconhecido pelos laudos periciais e pela jurisprudência desta Corte, sendo o caso, portanto, de concessão do benefício por incapacidade, até mesmo porque há registro de que é portadora de déficit cognitivo, apresentando discreto rebaixamento cognitivo (laudo psiquiátrico). 3. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas num prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte. Logo, em se tratando de segurada com idade avançada, baixo grau de escolaridade, portadora de déficit cognitivo e limitada experiência em atividades que não exijam esforços físicos consideráveis, verifica-se - a despeito da possibilidade de reabilitação, certificada pelo perito - a incapacidade total e permanente para o trabalho, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Não havendo conclusão segura, após o exame pericial, acerca da data de início da incapacidade (DII), esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora. 5. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade. 6. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança. 7. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias (TRF4, AC 5045848-87.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045848-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
ROSELEI TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Diante do quadro de comorbidades apresentado pela segurada (transtornos psicóticos agudos e transitórios, lesão de ombro, doença reumatológica do coração, diabetes mellitus, obesidade e osteoartropatias), está impossibilitada de exercer atividade laboral que demandem esforços físicos, conforme reconhecido pelos laudos periciais e pela jurisprudência desta Corte, sendo o caso, portanto, de concessão do benefício por incapacidade, até mesmo porque há registro de que é portadora de déficit cognitivo, apresentando discreto rebaixamento cognitivo (laudo psiquiátrico).
3. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas num prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte. Logo, em se tratando de segurada com idade avançada, baixo grau de escolaridade, portadora de déficit cognitivo e limitada experiência em atividades que não exijam esforços físicos consideráveis, verifica-se - a despeito da possibilidade de reabilitação, certificada pelo perito - a incapacidade total e permanente para o trabalho, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Não havendo conclusão segura, após o exame pericial, acerca da data de início da incapacidade (DII), esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora.
5. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade.
6. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
7. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os ônus sucumbenciais.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da entrada do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da primeira perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376202v15 e, se solicitado, do código CRC A35AE9A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 22/05/2018 17:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045848-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
ROSELEI TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 06/09/2016 - Evento 135) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (Evento 141), a parte autora alega, em apertada síntese, que a incapacidade está comprovada pela documentação juntada aos autos, não obstante o resultado dos laudos periciais, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões (Evento 146), subiram os autos a este Tribunal, onde o MPF apresentou parecer (Evento 154).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376200v8 e, se solicitado, do código CRC E0F86070.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 22/05/2018 17:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045848-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
ROSELEI TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Caso concreto
Trata-se de apelo interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade.
Entendeu o juízo a quo que não ficou comprovado o requisito da incapacidade, porquanto, conforme consta dos laudos periciais acostados aos autos, a autora não está incapacitada para o labor habitual porque está fazendo uso da medicação adequadamente, bem como porque pode ser reabilitada mediante acompanhamento e tratamento adequado.
Pede a apelante, todavia, a reforma da sentença, argumentando que os laudos periciais devem ser analisados como um todo, sendo certo que a autora está acometida por diversas moléstias: transtorno psicótico agudo, lesão de ombro, doença reumatológica do coração, diabetes, obesidade e esteoartropatias. Ressalta que, embora tenha sido considerada capaz para o exercício de algumas atividades, as comorbidades hoje existentes são suficientes a impedir o exercício de sua atividade habitual desde o requerimento administrativo, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Incapacidade
Sendo a autora portadora de diversas moléstias, algumas de natureza psiquiátrica e outras de natureza ortopédica, foram realizadas duas perícias, cujos laudos encontram-se anexados aos Eventos 92 (médico psiquiatra) e 126, restando comprovadas as seguintes comorbidades: transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID 10 F23.9); lesão de ombro (CID M75.9); doença reumatológica do coração (CID I09); diabetes mellitus (CID E11.4); obesidade (CID E66); e osteoartropatias (CID M89.4).
Em relação às condições pessoais, extrai-se dos autos que a autora tem hoje 57 anos de idade (nascida em 09/09/1960), é analfabeta, mora com seu marido de mais de 84 anos e é responsável pelos cuidados para a com a saúde dele, é de aparência simples, cuidados pessoais um pouco descuidados e apresenta ausência dentária (Evento 92). Sua principal queixa é a alteração no estado mental, referindo que trabalhou desde os 11 anos como servente rural, e, após a morte de seus pais, começou o quadro de transtorno mental, motivo pelo qual faz tratamento com psiquiatra (Evento 126).
Diz o perito no laudo anexado ao Evento 126 que a paciente teve quadro agudo de psicose e no momento encontra-se em remissão de doença com controle por tratamento. Tem também associadas outras doenças crônicas e degenerativas que a impedem temporariamente de desenvolver atividades que requeiram esforço físico. Em resposta ao quesito 4 do INSS, diz expressamente que há dificultade de realizar atividades que envolvam esforço moderado a intenso, e que, embora exista tratamento para as doenças degenerativas e crônicas, a possibilidade de melhora é de curso lento (quesito INSS 5). Em relação ao trabalho rural que a autora exercia entigamente, diz expressamente que não poderá mais exercê-lo, pois a paciente apresenta dores incessantes lombares que a impossibilitam de realizar trabalho rural como fazia antigamente (quesito INSS 7).
Afirma, em sequência, que há possibilidade de reabilitação, sendo que, para isso, necessita de acompanhamento multidisciplinar com fisioterapia ortopedia e educador físico para restabelecimento da saúde da paciente e retorno a atividades previamente realizadas (quesito INSS 8). Ressalta que está Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência (quesito INSS 10), e que a incapacidade somente poderá ser considerada temporária se aceitado tratamento e executa-lo com rigor mínimo de 6 meses de reabilitação (quesito INSS 12).
Esclarece, ainda, em resposta aos quesitos da autora, que o exercício de seu trabalho pode lhe oferecer risco de agravamento de seu quadro [sic], bem como que não há possibilidade de reabilitação pela baixa escolaridade, necessitando melhora escolar por pelo menos 5 anos, tratando-se de doença de caráter progressivo.
Oportuno ressaltar, no que pertine à (im)possibilidade de reabilitação, que o perito psiquiatra (Evento 92) registrou expressamente que a autora apresenta um discreto rebaixamento cognitivo, bem como que, ao ser examinada, há achados que dizem respeito a cognição um pouco rebaixada (que este perito já explicou ser desde sempre).
Feitas tais considerações e atento às condições pessoais da autora, no cotejo com a prova pericial e demais documentos que integram o conjunto probatório, reconheço que há incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsitência, destacando desde logo que, conforme acima referido, não há falar em possibilidade de reabilitação.
Data de Início da Incapacidade
No que tange à data de início da incapacidade, que não foi apontada pelos peritos, há atestados nos autos que comprovam o surto psicótico no ano de 2013 (Evento 1 - OUT5), e, com relação às demais doenças, são de caráter crônico e progressivo, mas fica claro em ambas as perícias que já estavam presentes quando dos respectivos exames médicos. Nesse contexto, e à míngua de outros elementos, entendo que se deva tomar, como data de início da incapacidade, a data de entrada do requerimento administrativo.
Ademais, o conjunto probatório, o quadro mórbido e as condições pessoais da autora apontam para o mesmo marco temporal, motivo pelo qual fixo a DII na DER do Benefício 31/603.638.161-5, em 09/10/2013 (Evento 1 - OUT16), por entender que já estava incapaz à época.
Conforme já realçado pela jurisprudência desta Corte, "ainda que a perícia não tenha determinado com precisão a data de início da incapacidade, considerando que os elementos probatórios, de natureza médica, constantes nos autos, revelam o contínuo quadro de saúde debilitado da parte autora, recomendável seja determinada a fixação do marco inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo" (TRF4, AC 0000626-84.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016). Na hipótese dos autos, o conjunto probatório revela, com efeito, o contínuo quadro de saúde debilitada da parte autora, a recomendar que a DII seja fixada na DER.
Nesse sentido, confiram-se, ainda, precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONVENCIMENTO JUDICIAL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. cnis. PERÍODO DE GRAÇA. juros moratórios e correção monetária. ônus sucumbenciais. tutela específica. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. À míngua de elementos probatórios que permitam fixar, com segurança, a data de início da incapacidade, ela deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento administrativo. 3. Os registros constantes no CNIS gozam de elevado valor probatório do CNIS (art. 29-A, Lei nº 8.213/91), devendo ser considerados como prova da filiação do autor ao Regime Geral de Previdência Social, mormente se corroborados por prova documental do recolhimento das contribuições. 4. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, bem como que ele estava no período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 quando surgiu a incapacidade, deve lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 7. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como os honorários periciais. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002818-02.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Em se tratando de doença degenerativa e não havendo elementos probatórios que permitam apontar, ainda que de modo aproximado, a data de início da incapacidade, esta não pode ser fixada por livre estimativa - mormente se em data remota, anterior à própria filiação da parte ao RGPS, restando afastado, nesse caso, o óbice à concessão do benefício previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Havendo prova robusta de que a incapacidade já estava caracterizada na data de entrada do requerimento administrativo, esta deve ser fixada como data de início da incapacidade e como data de início do benefício. 4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 6. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como os honorários periciais. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004859-39.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2017)
Passo, então, a examinar os demais requisitos para a concessão do benefício.
Qualidade de Segurado e Carência
Conforme extrato CNIS (Evento 132 - OUT2), a autora laborou na condição de empregado de 01/04/1986 a 17/10/1986 e de 10/11/1986 a 05/04/1990. Após, voltou a contribuir como Segurado Facultativo a partir de 01/02/2012 até 30/06/2016.
Como visto, a consulta ao CNIS revela que a autora apresentava a qualidade de segurado da Previdência Social em 09/10/2013, bem como que já havia recolhido, naquela oportunidade, mais de doze contribuições mensais - estando preenchida, por conseguinte, a carência. Cumpre rememorar que as informações constantes no CNIS devem ser consideradas para fins de comprovação da filiação ao RGPS e do tempo de contribuição, ex vi do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
Restam preenchidos, portanto, ambos os requisitos.
Data de Início do Benefício
Tendo em vista que a DII foi fixada na DER (09/10/2013), o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde então (art. 60, Lei nº 8.213/91). No entanto, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da primeira perícia judicial (05/03/2016 - Evento 80), pois somente então foram reunidos elementos seguros a indicar o caráter total e permanente da incapacidade laborativa. Cuida-se de entendimento sedimentado nesta Corte, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Embora o perito tenha apontado incapacidade parcial e permanente, os dados apontados no exame clínico revelam que as restrições de movimento do membro superior esquerdo e perda de força muscular indicam que a parte autora está definitivamente incapaz para a atividade de empregada doméstica, que lhe garantia o sustento. 5. A qualidade de segurado e o período de carência estão preenchidos, pois a parte autora era empregada doméstica, na data de início da incapacidade. 6. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5021246-66.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado que a parte autora tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e o converter em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5033337-91.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)
Friso, por fim, que, como não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data de início do benefício e a data de ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ônus sucumbenciais
Incumbe ao INSS, vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
Cabe ao vencido, igualmente, o pagamento das custas processuais. Pontuo, nesse particular, que, malgrado o INSS goze da isenção do pagamento de custas na Justiça Federal, esse benefício não se estende à Justiça Estadual do Paraná, por ausência de norma estadual isentiva. Cuida-se, ademais, de entendimento consagrado na Súmula nº 20 desta Corte ("O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual").
Vencido nesta demanda, compete ao INSS, ainda, arcar com o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Logo, deve ser condenado a ressarcir, à Justiça Federal, o valor por esta adiantado para a realização das perícias, uma vez que a parte autora goza de AJG.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da entrada do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da primeira perícia, determinando a imediata implementação do benefício adequando, de ofício, os consectários legais, nos termos do voto.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045848-87.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012818420148160161
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ROSELEI TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA CONCEDIDO À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A CONTAR DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PERÍCIA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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