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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5028015-22.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada. 2. Sentença anulada para realização de perícia por médico ginecologista. (TRF4, AC 5028015-22.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028015-22.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CRISTINA RAQUEL FAQUIM MARQUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Em suas razões, a parte autora sustenta que está incapacitada para o trabalho. Defende a anulação da sentença para realização de nova perícia técnica com médico especialista em ginecologia.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora.

Verifica-se que na inicial, a autora alegou ser portadora de "Quadro compatível com transtornos depressivos recorrente - psiquiátricos - ansiedade generalizada - enxaqueca - nódulo solido próximo a linha média, na região infra-umbilical - endometriose crônica - dor pélvica crônica - síndrome do intestino irritado". Requereu a produção de perícia por especialista em psiquiatria e ginecologia.

Em 25/06/2015, foi realizada perícia por médico psiquiatra (Evento12 - VIDEO1), Dr. Genaro Gimenes Fernandes, CRM/SC 4568, apontando que a autora, atualmente com 33 anos, apresenta transtorno depressivo recorrente, de natureza crônica, sem maiores agravamentos. Afirmou o perito que a autora atualmente não faz uso de medicação, não apresentando incapacidade psiquiátrica.

De fato, o laudo é taxativo em afirmar que, na avaliação psiquiátrica, a autora não possui incapacidade para o trabalho.

Entretanto, questionado o perito sobre o quadro ginecológico, respondeu não ter competência para fazer tal avaliação.

Com efeito, a parte autora apresentou vasta documentação clínica apontando dor pélvica crônica, síndrome do intestivo irritável, nódulo abdominal e endometriose crônica incapacitante (Evento 3 - ANEXOS PET5), e o feito não perquiriu todas as moléstias alegadas, permanecendo a controvéria na apuração da alegada incapacidade de natureza ginecológica.

Saliente-se a importância de uma análise acurada acerca da situação de saúde da autora, porquanto a discussão trazida no apelo tem por objeto o requisito da incapacidade para o trabalho, o qual não restou devidamente esclarecido nos autos.

Sendo assim, deve ser provido o recurso, a fim de, excepcionalmente, ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ginecologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de perícia por médico especialista em ginecologia.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756081v11 e do código CRC ef89a2ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:30:18


5028015-22.2017.4.04.9999
40000756081.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028015-22.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CRISTINA RAQUEL FAQUIM MARQUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. sentença anulada.

1. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada.

2. Sentença anulada para realização de perícia por médico ginecologista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de perícia por médico especialista em ginecologia, com ressalva de entendimento do Desembargador Federal CELSO KIPPER quanto ao decreto de nulidade da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756082v7 e do código CRC d2c58fdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:30:18


5028015-22.2017.4.04.9999
40000756082 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5028015-22.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CRISTINA RAQUEL FAQUIM MARQUES

ADVOGADO: TAINÁ SOARES ZANELLA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 516, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5028015-22.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CRISTINA RAQUEL FAQUIM MARQUES

ADVOGADO: TAINÁ SOARES ZANELLA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM GINECOLOGIA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER QUANTO AO DECRETO DE NULIDADE DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva em 13/12/2018 17:41:33 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Nos processos da pauta de sequência 158, 191, 205, 206, 207, 235, 310, 311, 324, 325, 326, 569, 570, 584, 628 e 645, bem como nos processos apresentados em mesa pelo Juiz Lazzari de sequência 16, 26, 38, 124, 135, 140, 163, 164, 165, 188, 191, 194, 198, 204, 212, 223, 244, 309, 310 e 314, ressalvo meu entendimento quanto ao decreto de nulidade da sentença proclamado pelos respectivos relatores.

A meu pensar, ainda quando produzido precariamente - é dizer, de modo a não refletir total e integralmente a realidade dos autos -, o laudo médico deve ser renovado mediante simples conversão em diligência, conforme a orientação pretoriana.

Assim já era à luz do artigo 560 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, 6ª Turma, AC nº 0002020-34.2013.404.9999, de minha relatoria, DE 03-06-2013) e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil, notadamente seu artigo 938, § 3ª (v.g. EXCSUSP nº 0033997-66.2016.403.9999, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, e-DJF3 20-04-2017; REMESSA nº 0057033-79.2010.401.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 07-03-2017; AC nº 0003288-91.2016.405.9999, TRF5, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 09-02-2017).



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:14.

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