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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIENCIA. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 507147...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:49:07

EMENTA: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIENCIA. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral. 2. Insuficiente a prova acerca da qualidade de segurada especial da autora, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TRF4, AC 5071476-44.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071476-44.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HEDI RENI BREUNIG VANNI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 29-09-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.

Apela a demandante, alegando ter restado comprovada a sua condição de segurada especial em regime de economia familiar. Aduz que ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais por 150 dias, fazendo jus à concessão de benefício por incapacidade, propugnando pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do caso dos autos

Objetiva a autora, nascida em 21-07-1971, agricultora, a concessão de benefício previdenciário, por ter apresentado incapacidade temporária para o lavor em decorrência de problemas de saúde, afirmando ter restado comprovada a sua condição de segurada especial.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

O desempenho de atividade rural ser comprovado "mediante justificação administrativa ou judicial", que somente "produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (...)" (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

No caso dos autos, a autora alega ter realizado procedimentos cirúrgico de histerctomia com anexectomia e a fim de comprovar o exercício da atividade rural trouxe aos autos matrícula de imóvel em nome do seu pai (fls.26-30); carteira de associada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome de sua mãe (fl. 31); contrato de parceira agrícola em seu nome (fl. 32); fotografias de sua casa e da casa de seus genitores (fls. 36-46); cópia do processo administrativo (fls. 51-90).

Quando ouvida na esfera administrativa, a autora referiu que no período a ser comprovado nunca mais trabalhou como empregada para fora, nem mesmo como doméstica, faxineira, costureira. Que não teve atividades urbanas, mas que o esposo é motorista de ônibus e possui uma empresa de turismo. Mora em casa alugada do seu pai, na cidade de Erval Seco. Disse que até 08/2015 exerceu atividade rural com bastante frequência, que depois ficou doente, sendo que até ia na roça, porém, bem pouco. Diz que as terras são de seu pai, que arrenda 3 hectares na Linha Fortaleza, em Erval Seco/RS. Não sabe informar que distância fica, cerca de meia hora de carro, quase na divisa com Taquaruçu do Sul. Narra que ia de manhã de carro e voltava de tarde, umas 3 ou 4 vezes por semana. Planta milho, trigo, soja, tem duas vacas de leite, porco e galinha. O trabalho é manual. Não precisa dar nada para seu pai. Nunca pagou empregado ou peão.

A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova testemunhal, via justificação administrativa, consubstanciada no depoimento das testemunhas Carlos Ivan Correa Matias e Jaqueline Zilch dos Santos.

A testemunha Carlos disse que a autora trabalha em 3 hectares de terras que são de seu pai. Disse que planta milho, soja, mandioca, batata, tudo manual, não tem empregado. Disse que a autora e seu pai que trabalham, criam galinha, porco, tem vaca de leite. Que não tem que dar parte da produção para o seu pai. Narra que a autora mora em uma casa na cidade de Erval Seco alugada pelo seu pai, é uma chácara urbana, mas que vai para o interior trabalhar na lavoura. Disse que o esposo da autora tem uma empresa de ônibus e quando está de folga ajuda a esposa na lavoura, mas que a autora não ajuda o esposo na empresa. A lavoura fica cerca de 30 a 40 minutos de distância de carro.

Jaqueline disse que a autora trabalha nas terras do seu pai, arrenda do seu pai, não sabe quantos hectares, mas que planta de tudo. O esposo da autora tem uma empresa de ônibus, mas que a autora não ajuda na empresa do marido. Disse que a autora mora em uma chácara urbana que pertence ao seu pai. As terras ficam cerca de 30 minutos da casa da autora e que ela vai de carro.

Veja-se, que as testemunhas fizeram declarações genéricas, sendo que ambas são moradores urbanos, não presenciam o alegado labor agrícola, o que retira a credibilidade.

Ademais, como a própria autora confessa, o seu esposo é trabalhador urbano, inclusive, possui uma empresa de transportes, o que faz concluir que a agricultura não é a única fonte de renda do grupo familiar, o que descaracteriza o regime de economia familiar.

Ademais, o CNIS da fl. 111, demonstra que a autora exerceu atividades urbanas por um longo período, nos anos de 1991 a 2004, inclusive, quando casou-se exercia a profissão de auxiliar de escritório, conforme certidão de casamento da fl. 57, o que deixa dúvidas sobre a efetiva atividade rurícula, até mesmo porque, não se vislumbra viabilidade econômica, mormente pelo fato de a autora ter que deslocar-se, diariamente, num trajeto de 30 a 40 minutos de carro, para trabalhar em uma área de 3 hectares, de propriedade de seu genitor.

Nesse contexto, não há convicção sobre o efetivo exercício da atividade rural exercida pela autora.

De outra parte, mesmo que a prova testemunhal aponte para o exercício da atividade rural, os documentos juntados não servem como início de prova material do efetivo exercício da atividade rural por todo o período de carência necessário para a concessão do benefício.

Registre-se, que por vedação legal, o exercício de atividade rural não pode ser reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal.

Dessa forma, não tendo a autora logrado comprovar a qualidade de segurada especial, nos doze meses imediatamente anteriores ao advento de sua incapacidade, não faz ela jus ao benefício pleiteado, sendo que a improcedência do pedido é medida impositiva.

Para fazer prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

Buscando demonstrar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar no período pretendido, juntou a autora os documentos elencados pela sentença, os quais, no entanto, não conduzem a um juízo de certeza no tocante ao lavor rural, considerando as informações de que reside na cidade e por longo período exerceu atividades urbanas, tampouco conferindo exatidão os depoimentos das testemunhas, como minudentemente assentou o magistrado sentenciante.

Procedendo, então, ao reexame do conjunto probatório constante dos autos, tem-se que não é possível se extrair conclusão outra senão a de que, no caso concreto, inexiste, de fato, prova suficiente, em atenção à previsão expressa do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que a demandante efetivamente exercia a atividade laborativa rurícola no período correspondente.

Não se desincumbiu a autora, assim, do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC, descabendo imputar tal obrigação ao demandado.

Dessarte, razão não assiste à demandante.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a AJG.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000448549v10 e do código CRC 51be6736.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5071476-44.2017.4.04.9999
40000448549.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071476-44.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HEDI RENI BREUNIG VANNI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIENCIA. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.

2. Insuficiente a prova acerca da qualidade de segurada especial da autora, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000448550v5 e do código CRC b9533a15.Informações adicionais da assinatura:
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5071476-44.2017.4.04.9999
40000448550 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:49:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5071476-44.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HEDI RENI BREUNIG VANNI

ADVOGADO: EVANDRO FABIO ZUCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:49:07.

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