Apelação Cível Nº 5020981-88.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: WALDENEI CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Foi determinada a redistribuição dos autos à Vara de Competência Delegada, por não se trata de acidente de trabalho.
A sentença, proferida em 09/09/2020, julgou extinta a presente demanda, com fulcro ao artigo 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência da ausência das certidões oriundas da Justiça Federal.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, a fim de que seja deferida as certidões juntadas, ou ainda, para que oficie a Justiça Federal para que junte aos autos a certidão correta, considerando que o recorrente só tem acesso às certidões já anexadas, e que foram indeferidas, bem como que seja determinado o prosseguimento do feito para que seja julgado o mérito.
Oportunizadas contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRESSUPOSTOS DA AÇÃO
A sentença determinou a extinção do feito sem julgamento de mérito nos seguintes termos:
1) Cuidam-se os presentes autos de ação para concessão de benefício previdenciário.
2) Intimada a parte autora para que trouxesse aos presentes autos certidões negativas da Justiça Federal a fim de comprovar a inexistência de repetição de demandas, esta se opôs de forma injustificada à apresentação dos documentos devidos. Compulsando os autos, bem se vê que o autor foi intimado mais de uma vez para que trouxesse a documentação necessária ao deslinde da demanda, contudo o comando não foi adequadamente atendido. A parte autora, ao se omitir quanto aos documentos devidos, assumiu o risco de ter a demanda encerrada pela resistência injustificada em apresentar os documentos requeridos, tendo sido advertido na decisão 157.1 de que seria a derradeira oportunidade.
3) Ante ao exposto, julgo extinta a presente demanda, com fulcro ao artigo 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência da ausência das certidões oriundas da Justiça Federal.
O juízo a quo entendeu que o autor não realizou a determinação judicial de apresentar as certidões da Justiça Federal que comprovem a ausência de outras ações de autoria do requerente.
Da análise dos autos, contudo, infere-se que a parte autora apresentou, em três oportunidades, certidões da Justiça Federal e fotos da página do TRF4 comprovando ausência de ações em seu nome (eventos 141.3, 148.2, 160.2 e 160.3). Embora as certidões comprovem apenas a ausência de ações contra o autor, as páginas do TRF4 comprovam a ausência de qualquer ação ajuizada por ele.
Negar a aptidão de tais documentos para provar a ausência de outras demandas do autor contra o INSS onera excessivamente a parte, caracterizando verdadeira barreira de acesso ao Judiciário.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, com o retorno do processo à origem, para regular prosseguimento do feito quanto à análise do direito ao benefício.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida e sentença anulada, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5020981-88.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: WALDENEI CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. configurados. SENTENÇA ANULADA.
1. Comprovado que a parte autora procedeu às determinações do juízo, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5020981-88.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DENISE VIEIRA DE CASTRO por WALDENEI CARVALHO DA SILVA
APELANTE: WALDENEI CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO: Ronilson Fonseca Vincensi (OAB SC029964)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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