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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TRF4. 5013447-59.2021.4.04.999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, neste caso a perícia médica judicial, realizada por especialista em oftalmologia consignou, expressa e categoricamente, que há incapacidade laboral para a atividade exercida pelo autor, devendo ser mantida a sentença que determinou a conceção de benefício por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5013447-59.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013447-59.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301148-54.2018.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALTER MENEGOTTO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por VALTER MENEGOTTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente (NB 613.374.082-9, espécie 32).

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALTER MENEGOTTO, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, para:

a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias; e

b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data 10.4.2018.

As parcelas devem ser pagas de uma única vez. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905)); b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009.

Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC e Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I do CPC.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor dos peritos nomeados.

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

O INSS apelou, sustentando inexistência de incapacidade para a atividade exercida pelo autor, como emplacador de carros. Requer o prequestionamento.

Sem contrarrazões, vieram novamente os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Destaco na sentença o seguinte trecho:

Do que consta dos autos, a parte autora conta atualmente com 53 anos de idade, é lacrador de placas e possui o ensino médio incompleto.

O autor foi submetido à perícia a cargo de médico ortopedista, cujo laudo concluiu que a parte apresenta sequela de fratura na perna direita (T93.2).

De acordo com o perito, contudo, a lesão está compensada e estabilizada, de forma que acarreta mera redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral (e. 77).

Por sua vez, a perícia oftalmológica concluiu que o autor apresenta "cegueira em olho esquerdo devido à trauma grave com evolução para uveíte traumática e formação de glaucoma + catarata + ceratopatia com inicio de atrofia de globo ocular (phithiasis bulbi). Olho Direito, contra-lateral, até então, com visão corrigida (apresenta ametropias: presbiopia + astigmatismo + hipermetropia). CID H 54.4 + H 40.3 + H 26.1+ H 18.1 + H 17.0 + H 44.5 + H 52.4 +H 52.2 + H 52.0".

De acordo com a perita, há incapacidade permanente e total, pois "além de perder total capacidade de visão estereoscópica, neste caso, o impossibilitando de manusear materiais perfuro-cortantes, facas, agulhas, lâminas, placas cortantes, enxadas, etc, ou que exijam visão de profundidade e acabamento fino de materiais, também não deve ter contato com calor, assim como a solda, fogo, sol, líquidos quentes, fornos (situações pró-inflamatórias) que podem gerar até um quadro de Oftalmia Simpática no olho contra-lateral. Também deve se afastar de atividades com esmerilhamento de materiais, matérias de alta rotação. Proibido também carteira profissional de trânsito (exceto a categoria B e com óculos). Perda visual monocular, neste caso, como passou por um quadro de difícil controle do quadro Uveítico, existe um risco aumentado de acometimento do Olho contra-lateral". (e. 133)

Ainda, de acordo com a complementação do laudo, há incapacidade para a atividade de emplacador de carros, diante das limitações acima indicadas (e. 142). (destaquei)

Com efeito, a perícia médica judicial realizada por especialista em oftalmologia, em laudo complementar, consignou, expressa e categoricamente, que há incapacidade laboral para a atividade de emplacador de carros, atualmente exercida pelo autor:

Quesito complementar: 1- Esclareça se existe incapacidade do autor para a função efetivamente exercida como emplacador de carros, na medida em que a incapacidade relatada no Laudo do evento 133 faz referências a atividades desenvolvidas na profissão de mecânico, não mais exercida pelo autor.

Resposta: Sim, existe incapacidade, com certeza, como emplacador de carros também.

Desse modo, deve ser mantida a sentença.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003285755v4 e do código CRC d656277b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/6/2022, às 16:35:51


5013447-59.2021.4.04.9999
40003285755.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013447-59.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301148-54.2018.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALTER MENEGOTTO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade permanente. visão monocular. incapacidade reconhecida no laudo pericial judicial.

Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, neste caso a perícia médica judicial, realizada por especialista em oftalmologia consignou, expressa e categoricamente, que há incapacidade laboral para a atividade exercida pelo autor, devendo ser mantida a sentença que determinou a conceção de benefício por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003285756v3 e do código CRC 68cf833e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/6/2022, às 16:35:51


5013447-59.2021.4.04.9999
40003285756 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022 A 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5013447-59.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALTER MENEGOTTO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2022, às 00:00, a 22/06/2022, às 16:00, na sequência 1066, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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