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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.<b...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença. 1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia. 2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes. (TRF4, AC 5021076-55.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021076-55.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303326-94.2018.8.24.0073/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INES DE MOURA

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por INES DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar da data da entrada do requerimento administrativo (3-10-2018) até 4-12-2018.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, e atualizadas monetariamente, a partir da data em que deveriam ter sido pagas (até julho de 2006 pelo IGP-DI e a partir disto pelo INPC), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 01/07/2009, quando então deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, adotando-se, no mais, recentemente posicionamento do STF, nas ADIN's n.4357 e n. 4425, até pronunciamento definitivo acerca do Tema 810. (Precedentes: TJSC, Apelação Cível n. 0300374-54.2015.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-01-2019; e TRF4, AC 5007825-04.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/12/2018). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76). Nos termos da Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018, que retifica o § 1º do art. 33 da Lei Complementar n. 156, de 1997, as autarquias federais estão isentas do recolhimento de custas finais e despesas processuais, exceto da condução do oficial de justiça. Não se aplica o reexame necessário.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, qa existência de litispendência, uma vez que a autora ajuizou ação na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Blumenau/SC, processo nº 5008988-59-2018.404.7205 (DER em 26/08/2015, NB 611.649.546-3), a qual teve sentença de improcedência, porém ainda sem trânsito em julgado. Alternativamente, requer a aplicação da TR, como índice de correção monetária.

A parte autora apela, postulando a reforma da sentença, pois não analisou as condições pessoais da parte autora, devendo ser concedido benefício de aposentadoria por invalidez, desde 03/10/2018, diante da incapacidade permanente da parte autora,

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

Recebeu benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em 03/10/2018, o qual restou indeferido, pois foi considerada aptidão para o trabalho.

Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, pelo médico Dr. Francisco Salvador Brod Lino, especialista em medicina do trabalho, constatou a existência de incapacidade para o trabalho parcial e temporária de 03/10/2018 a 04/12/2018, de acordo com documentos acostados aos autos (evento 2, LAUDOPERIC37 a LAUDOPERIC47).

A parte autora postula a reforma da sentença, alegando ser portadora de luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho; síndrome do manguito rotador; sinovite e tenossivinovite; dor articular; coxartorse; entesopatias dos membros inferiores, excluindo o pé; gonartrose (artrose do joelho); Diante de tais patologias, alega estar impossibilitado(a) de exercer a atividade que vinha desempenhando (costureira).

A autora juntou atestados médicos e exames de imagem complementares, contemporâneos aos pedido administrativo, em 03/10/2018, quais sejam (evento 2, OUT16 e OUT19):

- Atestado médico emitido pelo Dr. Alexandre Soejima, CRM/SC 13273, datado de 06/06/2018, afirmando que a autora está em tratamento para alívio de dor no joelho, em razão de bursite e osteoartrose, decorrente de pós operatório de lesão meniscal;

- Raio-x datado de 15/06/2018, concluindo ser a autora portador de gonartrose no compartimento medial, de ambos os joelhos;

- Ultrassonografia do joelho esquerdo, com laudo conclusivo de bursite suprapatelar, derrame articular e alterações degenerativas nos compartimentos femerotibial medial e lateral.

Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Contudo, considerando que no presente caso o laudo não aprofundou com maior detalhamento o estado de saúde da autora e sua aventada incapacidade, porquanto suas conclusões confrontam com os documentos constatantes do processo, é necessária a realização de nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.

Nessas condições, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia e traumatologia e endocrinologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade do autor.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001604-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5019699-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5010914-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Apelo do INSS

No que se refere à alegação de litispendência do INSS, teço as seguintes considerações:

Naquele processo, o de nº 5008988-59.2018.4.04.7205, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a contar de 26/08/2015, (NB 611.649.546-3), data em que indeferido o seu requerimento administrativo.

Neste processo, o pedido é de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo formulado em 03/10/2018, (NB 625.068.869-6). A parte autora juntou aos presentes autos documentos contemporâneos à data da DER.

Embora tenha como pano de fundo as mesmas moléstias que já acometiam o autor quando do ingresso daquele primeiro processo de natureza previdenciária, a presente demanda apresenta, ao menos em tese, causa de pedir diversa, que seria decorrente do agravamento de seu estado de saúde, com documentos novos a serem analisados.

Tal fato se comprova, uma vez que a perícia judicial afirmou a incapacidade laboral da parte autora, parcial e temporária.

Portanto, não há perfeita identidade entre ambos os processos, não havendo falar, portanto, em litispendência.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e julgar prejudicados os apelos das partes.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001775387v16 e do código CRC 9b176cf4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/6/2020, às 14:52:10


5021076-55.2019.4.04.9999
40001775387.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021076-55.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303326-94.2018.8.24.0073/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INES DE MOURA

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.

1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.

2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e julgar prejudicados os apelos das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001775388v5 e do código CRC 57544550.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5021076-55.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INES DE MOURA

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1381, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS DAS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:34.

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