Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO ATENDIDO EM PARTE. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO ATENDIDO EM PARTE. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, cabe a distribuição igualitária dos honorários advocatícios arbitrados e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do CPC de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto em seu artigo 85, §14. 2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5026307-97.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026307-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: MARIA MADALENA CASTELUZZI DA SILVA (OAB PR091994)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do laudo judicial (2-6-2017). Condenado o INSS em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixado o valor em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

O INSS, não se conformando com parte da sentença, apela, pugnando, em suma, pela redistribuição das verbas de sucumbência. Diz que não prorrogou o auxílio-doença na via administrativa de forma acertada, haja vista que o perito judicial atestou que o início da incapacidade laboral da autora se deu a partir da perícia médica judicial. Entende que, ainda que o perito tenha constatado a existência de incapacidade superveniente à cessação administrativa, não pode ser condenado ao pagamento das verba de sucumbência, pois não houve reparo da decisão administrativa. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a sua condenação oa pagamento das verba de sucumbência, bem como afastar a condenação ao pagamento de juros de mora. Por fim, sustenta que a correção monetária e os juros moratórios devem seguir a regra da Lei nº 9.494/97.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001162368v3 e do código CRC 16a40f55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:36:23


5026307-97.2018.4.04.9999
40001162368 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026307-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: MARIA MADALENA CASTELUZZI DA SILVA (OAB PR091994)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

VERBAS DE SUCUMBÊNCIA

O INSS insurge-se contra a sua condenação ao pagamentos dos ônus sucumbenciais, alegando que não pode ser condenado ao pagamento das verba de sucumbência, pois não houve reparo da decisão administrativa. Diz que não prorrogou o auxílio-doença na via administrativa de forma acertada, haja vista que o perito judicial atestou que o início da incapacidade laboral da autora se deu a partir da perícia médica judicial. Entende, dessa forma, que deve ser afastada a sua condenação oa pagamento das verba de sucumbência, bem como afastar a condenação ao pagamento de juros de mora.

Com efeito, o pedido inicial foi no sentido da concessão do auxílio-doença desde a data da sua cessação na via administrativa, ou seja, 24-12-2013. O Juízo julgou procedente a ação, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora desde a data da perícia médica (2-6-2017), pois quando efetivamente constatada sua incapacidade laboral.

Dessa forma, tem razão em parte o INSS, pois houve o reconhecimento à parcela inferior ao postulado, sendo o caso, portanto, de sucumbência recíproca,devendo ser determinada a distribuição igualitária dos honorários advocatícios arbitrados, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Determinada a suspensão da exigibilidade, em face da parte autora, tendo em conta o deferimento da assistência judiciária gratuita na origem, enquanto atendidos os requisitos legais.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Resta determinada a inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: parcialmente provida, nos termos da fundamentação;

b) De ofício: diferida a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001162369v5 e do código CRC 0da27336.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:36:23


5026307-97.2018.4.04.9999
40001162369 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026307-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: MARIA MADALENA CASTELUZZI DA SILVA (OAB PR091994)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO ATENDIDO EM PARTE. VERBAS SUCUMBÊNCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Reconhecida a sucumbência recíproca, cabe a distribuição igualitária dos honorários advocatícios arbitrados e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do CPC de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto em seu artigo 85, §14.

2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001162370v4 e do código CRC 29ec113f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 15/8/2019, às 16:36:23


5026307-97.2018.4.04.9999
40001162370 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação Cível Nº 5026307-97.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: MARIA MADALENA CASTELUZZI DA SILVA (OAB PR091994)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 389, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora