Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS. TRF4. 5033527-20.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:39:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS. - Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso. (TRF4, AC 5033527-20.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033527-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADIR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
HELIO APARECIDO ZAGO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
- Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, baixar os autos em diligência para realização de perícia médica judicial com especialista na área das moléstias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381992v5 e, se solicitado, do código CRC 4F0E1DB5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 17/05/2018 22:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033527-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADIR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
HELIO APARECIDO ZAGO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do benefício concedido em 12/11/2014 e cessado em 10/01/2015 (NB nº 168.810.069-2).
A sentença, proferida em 09/05/2016, julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício (10/01/2015), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
O INSS apela sustentando, em síntese, que as moléstias que acometem o autor são passíveis de tratamento, portanto não é caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente, mas sim de auxílio-doença.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Com o objetivo de averiguar o estado de saúde da parte autora, nascido em 06/06/1981, contribuinte facultativo, foi realizada perícia médica, em 15/03/2016, cujas conclusões constam no evento 49.
De acordo com o perito, a parte requerente apresenta cervicalgia (M 54.7); dorsalgia (M54.6), lombalgia (M54.5); dor crônica (R52.2) e radiculopatia (M54.1). O perito afirma que a parte autora encontra-se incapaz total e permanentemente para todas atividades. Identificou, ainda, que a data da incapacidade iniciou em agosto de 2014, quando da piora do quadro e incapacidade para todas as lides habituais.
Não obstante a conclusão do laudo médico, "O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015)" - TRF4, AC 0001375-67.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. 09/10/2017.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora é bastante jovem (36 anos,) e possui 2º grau completo, condições pessoais que permitem inferir, em princípio, que possui condições de recuperação e retomada de suas atividades profissionais. Além disso, consigna o expert que "apesar de estar incapaz permanente, pode ter melhora com tratamento adequado".
Ainda que o exame pericial possa ser efetuado por médico não especialista na área das moléstais, uma vez que se exige do profissional a habilitação para aferir o grau de incapacidade laborativa - o que não demanda, necessariamente, especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
No caso dos autos, considerando as condições pessoais e a natureza das moléstias detectadas, em tese passíveis de tratamento, e que somente a incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de atividade possibilita ao segurado usufruir da aposentadoria por invalidez, tenho que a concessão de tal benefício, nesse momento, se mostra precipitada, de forma que é imprescindível a realização de perícia por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
Outrossim, considerando que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada não somente pelos exames apresentados, mas também pela função/profissão, deve-se esclarecer qual a atividade profissional habitualmente exercida.
Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja produzida nova prova pericial com profissional da área de ortopedia/traumatologia.

CONCLUSÃO

Determinada a baixa dos autos à vara de origem, para que seja realizada nova perícia médica oficial, na forma acima referida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para realização de perícia médica judicial com especialista na área das moléstias.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381991v4 e, se solicitado, do código CRC 461EFC31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 24/04/2018 12:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033527-20.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013486820158160111
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADIR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
HELIO APARECIDO ZAGO FILHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL COM ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404274v1 e, se solicitado, do código CRC 1727B100.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/05/2018 14:26




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora