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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESC...

Data da publicação: 14/07/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Se existe dúvida a respeito das condições de saúde do segurado, a ponto de justificar outra prova técnica (art. 480 do Código de Processo Civil), não pode haver sentença independentemente de sua prévia realização, sob o argumento de impossibilidade de custeio administrativo do ato judicial indispensável. 2. Configura-se o cerceamento de defesa quando, na incerteza quanto a questões decisivas para a afirmação da incapacidade, nova perícia é condicionada ao adiantamento de honorários periciais por quem é beneficiário da justiça gratuita. (TRF4, AC 5008021-95.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008021-95.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Jorge Luiz dos Santos Martins interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento 41, SENT1).

Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que, diante da complexidade do quadro clínico, assim como pela necessidade de instrução na busca da verdade real, deve ser reaberta a instrução processual, com a designação de nova perícia médica na especialidade de psiquiatria. Subsidiariamente, aduziu que faz jus à concessão de benefício por incapacidade por ser portador de doenças de fundo pneumológico e psiquiátrico que o impedem de exercer atividade laborativa. Registrou que o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente. Requereu, assim, a procedência do pedido vertido na petição inicial, acaso se entenda que o acervo probatório é suficiente para o julgamento (evento 47, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O autor requereu a juntada de novos documentos médicos, informando a persistência do quadro incapacitante (evento 57, PET1; evento 58, PET1; evento 59, PET1 e evento 60, PET1).

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Preliminar. Cerceamento de Defesa.

A parte autora se insurge contra a sentença de improcedência, devido à ausência de perícia realizada por médico com qualificação em psiquiatria. Aponta que é portadora de várias moléstias, de modo que se afiguraria imprescindível a produção da prova técnica por profissional especializado.

O autor da ação, de profissão recolhedor de lixo urbano, atualmente com 58 anos de idade (nascido em 28/05/1965), permaneceu em auxílio-doença no período compreendido entre 19/10/2001 e 11/04/2006, quando passou a receber aposentadoria por invalidez, cessada em 05/04/2018, por ausência de constatação de incapacidade (evento 6, INIC1, fl. 22 e evento 6, CONTES2, fls. 18/19).

Na petição inicial, narrou sofrer de moléstias de origem pneuomológica e psiquiátrica (evento 6, INIC1, fls. 01/22), de forma que requereu a realização de perícias médicas com profissionais das aludidas especialidades, o que foi deferido pela MMª Juíza (evento 6, RÉPLICA3, fls. 17/19). Foi determinado, ainda, que os atos periciais deveriam ser realizados na Justiça Federal, por carta precatória.

Em 23/01/2020, foi realizada perícia judicial por médica especialista em pneumologia (evento 33, LAUDO13), tendo sido o recorrente diagnosticado com dispneia (CID R06.0), o qual, nos dizeres da perita, não importa em incapacidade laborativa.

Em laudo complementar, a expert ratificou suas conclusões, asseverando que o autor deve aderir ao tratamento médico, que consiste em interromper o hábito de fumar, além do uso de medicamentos (evento 33, LAUDO19).

Ato contínuo, verifica-se que a MMª Juíza do juízo deprecado se manifestou nos seguintes termos (evento 33, DESP20, sublinhei):

Cumprido o objeto da deprecata, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais e comunique-se ao Juízo Deprecante o seu cumprimento.

Eventual determinação/sugestão/pedido de segunda perícia médica, entendo que cabe à Vara de origem a análise, tendo em vista os termos da Lei n.º 13.876, de 20 de setembro de 2019, que assim determina em seu Art.1º, §3º, in verbis:

“(...) §3º - A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data da publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) uma perícia médica por processo judicial.

Ainda, o constante Resolução CJF nº 575, de 22 de agosto de 2019, alterando o artigo 28, §3º da Resolução CJF 305/2014, que assim dispõe:

“Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo este limite ser ampliado até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela V do anexo”.

Nos termos da Cláusula Terceira do Convênio firmado, informe-se no processo originário 07111800005783, a chave deste processo 794071762219 para consulta à integra destes autos, bem como as demais providências que entender cabíveis. Comunique-se via Malote Digital.

Após, baixe-se e arquive-se.

Intimado, o autor renovou o pedido para realização de perícia na área de psiquiatria (evento 33, PET22), tendo o juízo se reportado à decisão anteriormente proferida (evento 33, DESP23). Em seguida, os autos foram remetidos para a Justiça Estadual (evento 33, REMESSA24) e o juízo de origem proferiu sentença, julgando improcedente o pedido (evento 41, SENT1).

Ocorre que, determinada a realização de prova pericial, pois ato essencial ao deslinde do feito, e sendo o autor beneficiário de gratuidade da justiça (evento 6, INIC1, fl. 23), bem como não havendo demonstração de alteração da situação financeira do demandante, impõe-se o afastamento da determinação da necessidade de adiantamento, pela parte autora, dos honorários periciais.

Eventual ressarcimento pelas partes dos valores custeados a título de honorários periciais pela Justiça Federal é ponto a ser analisado em decorrência do julgamento de mérito do feito, em consonância com a eventual sucumbência das partes, sempre observada, acaso inalteradas as circunstâncias, a gratuidade da justiça deferida à parte autora.

A Lei nº 13.876, à época em que proferida a sentença, possuía a seguinte redação:

Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.

§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.

§ 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.

De seu teor, depreende-se que era assegurado o pagamento, pelo Poder Executivo Federal, relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial, já produzida no processo originário.

Não obstante, como se observa, o dispositivo, em seu quarto parágrafo acima transcrito, excepciona a referida regra, permitindo a realização de outra perícia médica no mesmo processo judicial, às expensas do Poder Executivo Federal.

Como visto acima, o juízo entendeu ser cabível a realização de duas perícias, com especialistas em pneumologia e em psiquiatria. De fato, na hipótese dos autos, a nomeação de referido profissional mostra-se indispensável para a obtenção de juízo de certeza acerca da situação fática, levando-se em consideração as patologias referidas. Registre-se que a realização de nova perícia é recomendada sempre que a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.

Com efeito, cabe ao julgador, sempre que necessário, diante do contexto probatório, reabrir a instrução processual, uma vez que a prova técnica, via de regra, em se tratando de processos judiciais nos quais se discute a incapacidade para o trabalho, é imprescindível. Nessa linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5008984-40.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022)

Dito isso, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução processual a fim de que se realize perícia médica com especialista em psiquiatria, para que seja esclarecido se há comprovação das moléstias psiquiátricas e se referidas enfermidades representaram impedimento temporário ou permanente para o segurado prosseguir a exercer suas atividades.

O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os que serão porventura apresentados, acaso necessário. Deverá fazer constar do laudo, ainda, tudo o que entender pertinente ao julgamento da lide, assim como ser analisada a documentação médica produzida nos autos antes desta decisão.

Conclusão

Sentença anulada para retorno dos autos à origem, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica com especialista em psiquiatria, prejudicado o exame dos demais pontos da apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial, nos termos da fundamentação, prejudicado o exame dos demais pontos do recurso.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004458586v8 e do código CRC 1dd64a05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/7/2024, às 22:30:26


5008021-95.2023.4.04.9999
40004458586.V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008021-95.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. adiantamento de honorários periciais por beneficiário da justiça gratuita. DESCABIMENTO. cerceamento de defesa configurado.

1. Se existe dúvida a respeito das condições de saúde do segurado, a ponto de justificar outra prova técnica (art. 480 do Código de Processo Civil), não pode haver sentença independentemente de sua prévia realização, sob o argumento de impossibilidade de custeio administrativo do ato judicial indispensável.

2. Configura-se o cerceamento de defesa quando, na incerteza quanto a questões decisivas para a afirmação da incapacidade, nova perícia é condicionada ao adiantamento de honorários periciais por quem é beneficiário da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004458588v3 e do código CRC 2b43de2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/7/2024, às 22:30:26


5008021-95.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5008021-95.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS MARTINS

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)

ADVOGADO(A): TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2024 04:00:58.

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