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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL SUPOSTAMENTE INCOMPLETO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO D...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:56:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL SUPOSTAMENTE INCOMPLETO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPLETUDE E NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de processo em que a parte autora almeja concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A perícia médica realizada em juízo apresenta as informações relevantes à análise do caso. 3. A mera discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento do direito à produção de provas. 4. Ao juízo a quo, na condução do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão. (TRF4, AC 5027646-57.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027646-57.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300138-48.2018.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SUELI MARIA MOREIRA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SUELI MARIA MOREIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Alega a apelante a necessidade de complementação do laudo pericial, pois, no seu entender, devem ser elucidados pontos importantes, tais como: a amplitude e os efeitos das doenças diagnosticadas; quais as limitações que essas doenças acarretam; quais são os riscos a elas inerentes.

Aduz haver um descompasso entre as opiniões do perito judicial e os diversos exames e atestados juntados com a inicial.

Sustenta, ainda, que o encerramento prematuro do processo (com o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial) ceifou o direito de produzir prova constitutiva de seu direito, o que vai de encontro aos artigos 373, inciso I, 464 e 469, todos do CPC, bem como ao artigo 5º, LV, da Constituição.

Requer o provimento do presente recurso para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de novo exame médico, preferencialmente por profissionais especialistas nos males que afligem a parte Apelante, e, sobretudo, atendendo a todas as disposições processuais que regulamentam a matéria.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Situação dos autos

A autora, nascida em 14/07/1968 (51 anos), agricultora, 7ª série do ensino fundamental, alega possuir problemas graves na coluna e nos ombros, os quais a tornam incapaz para o trabalho.

Percebeu auxílio-doença (NB 552551348-6), de 11/07/2012 até 13/03/2013, em razão de dorsalgia (CID 10 M54), conforme evento 2 - OUT5.

Em outras duas oportunidades, requereu a concessão do benefício, o qual foi indeferido porque a perícia médica considerou-a apta para o trabalho (evento 2 - OUT6 até OUT8).

Instruiu o processo com ressonância magnética da coluna lombar, realizada em 24/11/2017, atestado médico, com data de 12/03/2018, indicando CID 10 M51.2 (outros deslocamentos discais intervertebrais especificados), M19.9 (artrose não especificada), M43.1 (espondilolistese) e encaminhamento para realização de ultrassonografia em ombros (evento 2 - OUT9).

No corpo do laudo pericial (evento 2 - LAUDOPERIC36), estão encartados atestado médico, com data de 14/09/2018, indicando CID 10 M75.3 (tendinite calcificante do ombro), bem como ultrassonografias de ambos os ombros, com data de 23/08/2018.

Após a apresentação do laudo pericial, foi prolatada sentença de improcedência.

Nulidade do laudo pericial

A perícia tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

A perícia médica judicial (evento 2 - LAUDOPERIC36), realizada, em 07/12/2018, pelo Dr. Saulo Barbar, CRM 12.700, especialista em Ortopedia e Traumatologia, atestou que:

a) a autora apresenta como queixa dores lombares e nos ombros;

b) a autora é portadora de CID 10 M54.5 (dor lombar baixa) e CID 10 M75.4 (síndrome de colisão do ombro);

c) manobras/testes realizados durante o exame clínico foram todos normais;

d) a autora não está fazendo o tratamento, o qual é oferecido pelo SUS;

e) Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.

Constata-se que o laudo pericial apresenta as informações relevantes à análise do caso.

Ademais, a mera discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento do direito à produção de provas.

Não se verifica, portanto, a nulidade do laudo pericial.

Nulidade da sentença

Alega a parte autora que o processo estaria deficientemente instruído e, mais, que o indeferimento do pedido de complementação do laudo (evento 2 - OUT42) teria acarretado o cerceamento do direito à produção de provas.

O juízo de origem, na abertura da sentença (evento 2 - SENT44), justificou o indeferimento do pedido.

Ademais, como o próprio juízo a quo destacou, ao condutor do processo compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão.

Não há falar, portanto, em cerceamento do direito à produção de provas, nem em nulidade da sentença.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Verba com a exigibilidade suspensa, por força da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001838188v7 e do código CRC cb69f138.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:29:26


5027646-57.2019.4.04.9999
40001838188.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027646-57.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300138-48.2018.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SUELI MARIA MOREIRA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. laudo pericial supostamente incompleto. nulidade da prova pericial. indeferimento do pedido de complementação do laudo. cerceamento do direito de defesa. nulidade da sentença. incompletude e nulidades não verificadas. manutenção da sentença.

1. Tratando-se de processo em que a parte autora almeja concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A perícia médica realizada em juízo apresenta as informações relevantes à análise do caso.

3. A mera discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento do direito à produção de provas.

4. Ao juízo a quo, na condução do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001838189v4 e do código CRC 67cb0b7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:29:26


5027646-57.2019.4.04.9999
40001838189 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5027646-57.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SUELI MARIA MOREIRA

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1229, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:27.

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