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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho. (TRF4, AC 5047604-97.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047604-97.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOVILINO FRANCISCO PIASSA

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de concessão de benefício por incapacidade, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

O autor narra que sofreu acidente de trabalho, em 21-1-2015, enquanto operava uma máquina forrageira elétrica (maquina agrícola estacionaria, destinada a produzir silagem – trituração de gramíneas ou leguminosas para alimentação animal durante o inverno ou estiagens), quando as engrenagens prenderam a sua mão direita e puxaram-no para dentro da máquina, vindo a atingir sua mão direita, amputando a 1ª falange do 3º quirodáctilo. Afirma que esta amputação reduziu sua capacidade laborativa. Entende que faz jus ao auxílio-acidente, pois não possui capacidade técnica para ser recolocado ao mercado de trabalho e garantir o sustento próprio e o de sua família. Diz que atende os demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. Pugna pela reforma do julgado.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000612489v2 e do código CRC 10230e43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:47


5047604-97.2017.4.04.9999
40000612489 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047604-97.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOVILINO FRANCISCO PIASSA

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de sequela e acidente do trabalho, conforme se verifica do laudo judicial e da inicial da presente ação. Segundo consta dos autos, o autor sofreu acidente de trabalho, em 21-1-2015, enquanto operava uma máquina forrageira elétrica (maquina agrícola estacionaria, destinada a produzir silagem – trituração de gramíneas ou leguminosas para alimentação animal durante o inverno ou estiagens), quando as engrenagens prenderam a sua mão direita e puxaram-no para dentro da máquina, vindo a atingir sua mão direita, amputando a 1ª falange do 3º quirodáctilo.

O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

(...)

Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente em serviço prestado pela parte autora na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).

Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.

Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000612490v2 e do código CRC ab731ca0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:48


5047604-97.2017.4.04.9999
40000612490 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047604-97.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOVILINO FRANCISCO PIASSA

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.

Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000612491v3 e do código CRC 9873b3fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:48


5047604-97.2017.4.04.9999
40000612491 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5047604-97.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOVILINO FRANCISCO PIASSA

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:42.

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