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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍODO ENTRE BENEFÍCIOS. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE. TRF4....

Data da publicação: 27/10/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍODO ENTRE BENEFÍCIOS. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE. 1. Diante do ajuizamento de outras demandas para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, fica a controvérsia delimitada apenas ao período não atingido pela coisa julgada. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. No caso concreto, não há nos autos prova suficiente a comprovar o quadro incapacitante da segurada, de modo que não há elemento apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, sendo o laudo judicial firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade da parte autora no período controverso. (TRF4, AC 5000235-33.2020.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000235-33.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CLAIR TERESINHA KROLIKOWSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual, a qual condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da assistência judiciária gratuita concedida.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra impossibilitada de retornar ao trabalho em razão das doenças pneumológicas, cardiológicas e psiquiátricas que lhe acometem. Alega que todas as avaliações a que fora submetida, inclusive a do médico do trabalho, atestaram sua inaptidão para realizar as atividades laborais. Postula a reforma da sentença a fim de que seja concedido o benefício do auxílio-doença ou aponsentadoria por invalidez.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.

Dos dossiês médico e previdenciário juntados (eventos 3 e 4), extrai-se que a parte autora está filiada ao RGPS na condição de empregada (enfermeira) e recebeu diversos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, a saber:

- de 07/05/2017 a 15/01/2018;

- de 15/02/2018 a 10/07/2019;

- de 15/08/2019 a 07/01/2020;

- de 21/08/2021 a 23/05/2022.

Neste processo, ajuizado em 16/01/2020, busca a parte autora o restabelecimento do benefício cessado em 07/01/2020, alegando a persistência do quadro incapacitante.

Segundo consta, aquele benefício foi deferido devido a quadro de incapacidade decorrente de CID-C349 (brônquios ou pulmões) e foi cessado conforme parecer contrário da perícia médica realizada em 06/01/2020.

Novas perícias, realizadas em 18/02/2020 a 30/08/2021, avaliaram queixas psiquiátricas e, da mesma forma, concluíram pela capacidade laboral.

O último benefício, mantido de 21/08/2021 a 23/05/2022, segundo o laudo de 05/03/2022 teria sido deferido em juízo. Sua cessação decorreu da perícia realizada em 17/05/2022, quando apresentadas queixas ortopédicas.

Diante do registro constante no laudo de 05/03/2022, foi realizada pesquisa a respeito de outras demandas propostas pela parte autora, sendo localizado no eproc da Justiça Federal da SJRS o processo 50154926420214047112, ajuizado em 27/09/2021, no qual buscava a parte autora a concessão de benefício por incapacidade a partir da DER de 30/08/2021.

Naqueles autos inclusive foi analisada, e afastada, possível existência de coisa julgada, tendo em vista a tramitação desta demanda. O pedido foi acolhido em parte, com o deferimento do benefício já mencionado acima, que tem DIB em 21/08/2021.

De outro norte, também há uma nova demanda em tramitação, ajuizada em 23/06/2022 (50060088820224047112), na qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício cessado em 23/05/2022.

Dito isso, tendo em vista a coisa julgada formada no processo 50154926420214047112, assim delimito a controvérsia:

- existência, ou não, de direito ao benefício por incapacidade no período de 07/01/2020 a 20/08/2021.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

No presente caso, a perita concluiu que a segurada encontra-se apta para o trabalho. Do laudo, elaborado em 05/2020 (evento 34, LAUDOPERIC1, processo originário), extrai-se:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Apresenta leve distúrbio ventilatório.
Encontra-se estável e não comprova recorrências a serviços médicos de emergência.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Em suas razões, a parte autora questiona tais conclusões, reportando-se a atestados médicos do período de manutenção do benefício, o mais recente deles datado de 13/01/2020 e com referência unicamente a problemas psiquiátricos.

Como já destacado acima, em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

No caso dos autos, contudo, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003485950v30 e do código CRC 3e9c413f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:36:29


5000235-33.2020.4.04.7112
40003485950.V30


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000235-33.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CLAIR TERESINHA KROLIKOWSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍODO ENTRE BENEFÍCIOS. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE.

1. Diante do ajuizamento de outras demandas para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, fica a controvérsia delimitada apenas ao período não atingido pela coisa julgada.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. No caso concreto, não há nos autos prova suficiente a comprovar o quadro incapacitante da segurada, de modo que não há elemento apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, sendo o laudo judicial firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade da parte autora no período controverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003485951v8 e do código CRC 8d8cca01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:36:29


5000235-33.2020.4.04.7112
40003485951 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5000235-33.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLAIR TERESINHA KROLIKOWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:01.

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