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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito. 2. Como a causa não está pronta para julgamento, demandando dilação probatória, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual. (TRF4, AC 5026642-19.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026642-19.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANTONIO GILBERTO PADUA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Gilberto Pádua em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, datado de 28/09/2001.

Narra na inicial que protocolou pedido de benefício por incapacidade em 09/2001, quando ainda detinha qualidade de segurado, pleito indeferido, sob o argumento de que não compareceu à perícia médica, embora o exame tenha sido realizado na data do requerimento. Em 21/12/2005, formulou pedido de benefício assistencial, indeferido pela autarquia, pois não preenchido o requisito renda. Por meio de decisão judicial, obteve o benefício assistencial, que se encontra ativo. Requer a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez desde a primeira DER, de 09/2001.

O magistrado de origem, da Comarca de Agudo/RS, proferiu sentença em 01/11/2017, em que reconheceu a decadência do direito de revisar o benefício assistencial e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 700,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 3, Sent17).

Irresignado, o demandante apelou, sustentando que não incide prazo decadencial em casos de indeferimento ou de cessação de benefício, como é a hipótese dos autos, razão pela qual deve ser reformada a sentença. Como se trata de questão de direito, merece acolhida o pedido constante da inicial (evento 3, Apelação 18).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz19), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Da controvérsia dos autos

A controvérsia recursal envolve a ocorrência de decadência.

Caso concreto

O autor, Antônio Gilberto Pádua, nascido em 18/09/1961, aos 40 anos de idade requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, indeferido pelo INSS devido ao não comparecimento à perícia médica agendada (evento 3, AnexosPet4, p. 2).

Em 21/12/2005, o requerente formulou pedido de benefício assistencial, também indeferido pela autarquia, sob o fundamento de que não fora preenchido o requisito renda (evento 3, AnexosPet4, p. 6).

Ante a negativa, o autor ajuizou ação judicial em face do INSS em 17/02/2006, requerendo a concessão do benefício assistencial (autos n. 2006.71.02.001138-1, que tramitaram na 1ª Vara Federal de Santa Maria - evento 3, Pet14, p. 1-8), julgada procedente (evento 3, Pet14, p. 16-24), decisum mantido nesta Corte (evento 3, Pet14, p. 25-33), havendo trânsito em julgado.

Naqueles autos, a perícia médica apontou que o requerente apresentava coxartrose secundária bilateral, patologia que gerava incapacidade permanente e multiprofissional dede 08/2004, com base em documentos apresentados na data do exame (evento 3, Pet14, p. 12).

Houve a implantação do benefício assistencial ao deficiente em favor do autor (NB 5171542135), o qual se encontra ativo.

Nestes autos, o demandante aduz que, quando requereu o auxílio-doença, em 09/2001, já estava incapacitado. Assim, como detinha qualidade de segurado à época, faria jus ao benefício por incapacidade desde aquela DER.

Foi juntada aos autos cópia da CTPS (evento 3, AnexosPet4, p. 11) e extrato do CNIS (evento 3, Pet13, 4), que indicam um último vínculo empregatício como mecânico na empresa Japel Jacuí Autopeças, que se estendeu de 09/1995 a 10/2001.

Inicialmente, importa analisar a questão da decadência, que embasou a decisão do magistrado a quo pela improcedência do pedido.

Decadência

O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que:

Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. CONFIGURADO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. APÓS A CONSTITUIÇÃO. ISONOMIA ENTRE SEXOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que comprovada a existência de prévio requerimento administrativo, indeferido. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 3. Não se sujeita à decadência o direito ao benefício previdenciário, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC/73. 4. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.(...) (TRF4, AC 5003359-08.2017.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 04/04/1991, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria. 4. No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito, o que sequer foi levantado. 5. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 6. Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5002470-70.2015.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)

Embora o autor tenha formulado o pedido na inicial pela conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo de 09/2001, o que o de fato ele requer é a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo de 09/2001, indeferido pela autarquia, englobando o período posterior a 12/2005, em que concedido o benefício assistencial por força de decisão judicial, tendo por origem outro pedido administrativo, de benefício de prestação continuada.

Portanto, não se tratando de revisão, mas de concessão de benefício por incapacidade indeferido pelo INSS, é de ser afastada a decadência.

Tendo em vista que a ação não está pronta para julgamento, demandando dilação probatória sobre a incapacidade do autor à época do requerimento administrativo de 09/2001, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que regularmente processado o feito.

Conclusão

Provido o apelo do autor, para afastar a decadência. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000761270v8 e do código CRC c7df9005.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/11/2018, às 19:8:45


5026642-19.2018.4.04.9999
40000761270.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026642-19.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANTONIO GILBERTO PADUA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. benefício por incapacidade. indeferimento administrativo. decadência. inocorrência. dilação probatória. Necessidade. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.

1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito.

2. Como a causa não está pronta para julgamento, demandando dilação probatória, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação do autor, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000761271v4 e do código CRC 067fe225.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:32:56


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5026642-19.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANTONIO GILBERTO PADUA

ADVOGADO: ARLEI VITÓRIO SEIGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 174, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:10.

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