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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. A moléstia que acomete o autor inviabiliza ou, no mínimo, torna penoso o desempenho de sua atividade habitual (agricultura). 2. As condições pessoais do autor, mormente a sua tenra idade, indicam que, no caso, há a possibilidade de reabilitação profissional. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. 4. O INSS é isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018, do mesmo Estado. (TRF4, AC 5002195-93.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002195-93.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELITO BARBOSA RIBEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por CELITO BARBOSA RIBEIRO, nos seguintes termos:

a) implantar o benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas atrasadas, contadas a partir da data de cessação do benefício, em 19/04/2016 (fls. 24), até a data do laudo pericial, em 13.03.2018 (fls. 72/78), observando-se que não existem parcelas prescritas;

b) converter o benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir de 13.03.2018, com comprovação da efetiva implementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), esta contada a partir da verificação do descumprimento da ordem.

Afirma o apelante que o laudo pericial produzido em juízo não deixou dúvidas de que o autor pode realizar atividades laborativas que não demandem esforço de seu membro inferior direito.

Alega que, não havendo incapacidade total e permanente para o labor, o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez.

Aduz que também as suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício, tendo em vista ser muito jovem (nasceu em 07/04/1995).

Aponta que seria o caso de ser avaliado o preenchimento dos requisitos de auxílio-acidente.

Insurge-se, ainda, contra o critério de correção monetária adotado em sentença. Propugna a isenção de custas processuais.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor, nascido em 07/04/1995 (conta com 25 anos), trabalhador rural/tratorista, atualmente desempregado, sofreu acidente de trânsito em 06/06/2015, o qual ocasionou fratura exposta em sua perna direita.

Ele esteve em gozo de auxílio-doença de 25/06/2015 até 19/04/2016 (evento 2 - OUT9 e OUT91).

A perícia judicial (evento 2 - LAUDOPERIC46 a LAUDOPERIC52), realizada, em 25/10/2017, pelo Dr. Sérgio Luiz Ribeiro, CRM 2905, constatou que o autor apresenta:

a) sequela de fratura da tíbia direita (CID T93.2);

b) hipotrofia muscular na perna direita, deformidade e imobilidade da articulação do tornozelo direito, marcha claudicante, calosidade e dor à palpação da região lateral da planta do pé direito e hipoestesia dos dedos do pé direito;

c) incapacidade parcial e permanente para o labor desde junho de 2015.

No caso dos autos, é forçoso reconhecer que a moléstia que acomete o autor torna penoso o desempenho de sua atividade habitual (qual seja, a agricultura).

Todavia, as condições pessoais do autor, mormente a sua idade (conta na atualidade com 25 anos), indicam que, no caso, há a possibilidade de reabilitação profissional.

Dessa forma, deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da DCB do auxílio-doença que lhe foi concedido administrativamente, descontados os valores já percebidos administrativa ou judicialmente.

Data de cessação do benefício

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

Conforme salientou o Desembargador Federal Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04/11/2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.

Nada impede, todavia, que o INSS convoque o autor para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, momento em que inclusive deve avaliar se o seu quadro enseja a concessão de auxílio-acidente.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Verifica-se, assim, ser inviável, no caso, a aplicação do IPCA-E (fixado em sentença) quanto da TR (almejada pelo INSS).

A correção monetária deve ser adequada a esses critérios.

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920697v13 e do código CRC 80486bb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:11


5002195-93.2020.4.04.9999
40001920697.V13


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002195-93.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301250-98.2016.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELITO BARBOSA RIBEIRO

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE parcial E PERMANENTE PARA O LABOR. condições pessoais. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. isenção de custas.

1. A moléstia que acomete o autor inviabiliza ou, no mínimo, torna penoso o desempenho de sua atividade habitual (agricultura).

2. As condições pessoais do autor, mormente a sua tenra idade, indicam que, no caso, há a possibilidade de reabilitação profissional.

3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.

4. O INSS é isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018, do mesmo Estado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920698v4 e do código CRC 7519742b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:11


5002195-93.2020.4.04.9999
40001920698 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002195-93.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELITO BARBOSA RIBEIRO

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1381, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

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