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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 0009097-26.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:50:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. A ausência de prova acerca da alegada incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais - habituais e/ou que lhe garantam a subsistência - obstaculiza o deferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0009097-26.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 28/06/2018)


D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009097-26.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
LORIVAL BUENO MASSOCO
ADVOGADO
:
Simone de Moura Rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A ausência de prova acerca da alegada incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais - habituais e/ou que lhe garantam a subsistência - obstaculiza o deferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374481v4 e, se solicitado, do código CRC CCFF88D1.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 25/06/2018 14:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009097-26.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
LORIVAL BUENO MASSOCO
ADVOGADO
:
Simone de Moura Rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em janeiro de 2015, a qual julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O autor foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, bem como as custas judiciais. Houve deferimento de AJG.

Sustenta o autor que apontou na inicial que sofria de doença obstrutiva crônica - DPOC. Contudo, a perícia realizada não analisou essa patologia do autor, somente verificando uma lesão ortopédica no pé direito, a qual não causava incapacidade laboral. Entende que deve ser realizada nova perícia com especialista na área relacionada com a moléstia crônica. Pede a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia com médico especialista na área pulmonar.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade

Quanto à aposentadoria por invalidez, diz o art. 42 da Lei 8.213/91:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Por sua vez, estabelece o art. 25:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"

Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Da comprovação da incapacidade

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)

Do caso dos autos

Na hipótese em apreço, o mérito da contenda foi enfrentado na sentença, tendo o magistrado singular se valido das conclusões do laudo pericial para julgar improcedente do pedido de auxílio-doença.

Na inicial o autor refere que "está acometido de DPOC - Doença Pulmonar Osbtrutiva Crônica (CID: 10 J 44.9) e encontra-se em tratamento medicamentoso, estando afastado de suas atividades laborativas, por total incapacidade de desenvolver o labor rurícola, consoante atestado médico em anexo".

A médica perita indicada pelo Juízo, assim examinou o autor e descreveu o quadro clínico:

"Histórico da doença atual
Paciente/autor refere acidente com material perfurante em pé direito há aproximadamente 3 meses (após o ajuizamento da ação). Refere lesão crônica que não está melhorando com a medicação. Também refere inchaço nos pés e calafrios contínuos. Refere diminuição do apetite há aproximadamente 02 semanas. Refere falta de ar quando realiza caminhadas ao subir inclinações. Refere vômitos matinais com 'catarro'. Refere tosse contínua.
Tabagista de 01 carteira de cigarro/dia desde os 16 anos.
Etilismo crônico também desde seus 16 anos, com ingestão usual de 01 litro de aguardente por dia. Parou de ingerir bebidas alcoólicas aproximadamente a 03 meses. Refere recaídas neste período. Utiliza medicações para tentar manter a abstinência.
Utiliza reposição para vitamina B e ácido fólico.
Nega tratamento atual para outra doença crônica."
...
"Discussão
O autor é adulto de 39 anos, referindo limitação para o trabalho relacionado a uma lesão perfurante em pé direito. Há outros sintomas referidos todos relacionados ao etilismo e ao tabagismo crônico que o autor refere-se em tratamento.
A lesão atual em pé direito encontra-se em cicatrização e não é situação incapacitante.
O Juízo poderá considerar perícia psiquiátrica no sentido de avaliar a capacidade de trabalho relacionada ao etilismo crônico.

Respostas aos quesitos formulados pela parte autora:
Analfabeto funcional. Agricultor.
2. Não há patologia específica em pé direito. Há lesão em cicatrização. Está em tratamento para o alcoolismo.
3. A lesão no pé direito não é incapacitante.
...
Respostas aos quesitos formulados pelo INSS:
... 3. Agricultor.
4. Refere continuar atuando em sua propriedade agrícola.
5. Não há patologia específica. Há lesão em cicatrização de pé direito." (fls. 27 e 28).

Como se vê, após o ajuizamento da ação (janeiro de 2013) o autor sofreu lesão perfurante no pé direito, a qual estava em processo de cicatrização na época de realização do laudo pericial, concluindo o médico que isso não causava incapacidade para o trabalho rural.
Observa-se, também, que o autor não demonstrou ao perito que a suposta Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica estava causando sua incapacidade para o trabalho, mas referiu apenas alguns sintomas da moléstia e de que estava em tratamento.

Em que pese o esforço do patrono do autor, não é o caso de anular a sentença para a realização de outra perícia, porquanto as condições de saúde do recorrente não eram graves ao ser examinado pelo medido perito, tanto que foi sugerido pelo profissional, uma avaliação por psiquiatra para tratar do etilismo e tabagismo.

Destaco que nos autos há atestado de médico de posto de saúde indicando que o autor tem lesão hepática + DPOC firmado em janeiro de 2012, não tendo mais nenhum elemento nos autos que apontasse realmente a moléstia do autor.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a esse requisito, a perícia judicial realizada concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Outrossim, mesmo sopesadas as condições subjetivas do segurado, reveladas por meio do conjunto fático-probatório existente nos autos, não vejo como alterar a conclusão pericial.

Não procede, portanto, o apelo do autor.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009097-26.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003695520138210138
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE
:
LORIVAL BUENO MASSOCO
ADVOGADO
:
Simone de Moura Rosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 29/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428799v1 e, se solicitado, do código CRC F1709910.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/06/2018 17:11




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