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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5005014-66.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 14/09/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Encontrando-se a autora, segundo o laudo médico produzido em juízo, apta para o labor, não se traduzindo a doença que lhe acomete em inaptidão para o trabalho, não restam preenchidos os requisitos para o restabelecimento ou nova concessão do auxílio-doença. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5005014-66.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005014-66.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000862-23.2019.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADELGUNDE DOROTEIA FINKLER SANSIGOLO

ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

ADELGUNDE DOROTEIA FINKLER SANSIGOLO propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses da petição inicial.

Foi produzida a prova pericial.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor 10% do valor corrigo (pelo INPC) dado à causa, verbas cuja exigibilidade declaro suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pois beneficiária da Justiça Gratuita (evento 3).

m caso de recurso voluntário, observe-se que se trata de ação previdenciária, de competência delegada, de modo que os autos deverão ser remetidos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo em branco.

Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal. Se ainda não requisitados (processos previdenciários) ou depositados os honorários periciais pelo INSS (processos acidentários), requisite-se eletronicamente ou intime-se o INSS para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro.

A autora, em suas razões, preliminarmente, sustenta o cerceamento de defesa, considerando-se que o perito que realizou a perícia médica judicial não é médico especialista na área médica das doenças que lhe acometem, qual seja, a neoplasia maligna do ovário.

Quanto à questão de fundo, afirma que está vastamente comprovada a sua doença e incapacidade laboral, preenchendo a autora os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício previdenciário.

Acrescenta que suas patologias lhe impedem de exercer suas atividades laborais atuais, sendo imprescindível a necessidade de afastamento do trabalho para a melhora de seu quadro de saúde.

Assevera que possui idade avançada, bem como que não conseguirá recolocar-se no mercado de trabalho.

Pugnou, por fim, pela apicação do princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.

Com base em fundamentos, requereu a reforma da sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do cerceamento de defesa

Em que pese recomendável a realização da perícia judicial por especialista, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado.

A obrigatoriedade de nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada revela-se em casos específicos, como os de complexidade da doença.

Isso porque, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, trata-se de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

No caso dos autos, o laudo juntado relata o histórico de doenças apresentado pela parte autora (carcinoma de ovário e também lombalgia), aborda o fato de ela não apresentar evidência da doença oncológica desde 2007, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa.

A prova técnica, ademais, também analisou os documentos trazidos pela autora para a perícia, bem como aqueles juntados aos autos (laudos, exames e atestados)

Logo, tem-se que a prova juntada é suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados não havendo falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.

Com efeito, a finalidade da perícia médica judicial é a de verificar a aptidão ou não ao trabalho, o que, em regra, é possível ao profissional médico, qualquer que seja sua especialidade.

Ademais, da leitura do laudo pericial se verifica que a perita realizou a anamnese da parte autora e examinou detalhadamente a documentação médica que instrui os autos.

Portanto, considerando que o laudo judicial é completo, mostra-se coerente e sem contradições formais, conclui-se que é suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.

Acerca da matéria, os julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES NATURAIS DA FAIXA ETÁRIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade, bem como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003836-82.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003622-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de perícia judicial por médico especialista. 2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado. 3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5019470-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021))

Consequentemente, não é o caso de realização de nova perícia.

Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.

Da incapacidade

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à comprovação da incapacidade da parte autora.

Para avaliar a inaptidão laboral foi realizada perícia médica em juízo.

A perita, em seu laudo datado de 16-12-2019, trouxe as seguintes conclusões (evento 15):

Trata-se de pericianda com 45 anos de idade, que compareceu desacompanhada, a perícia médica judicial previamente agendada.

A autora, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalha como revisora e dobradora de roupas, vinculada a VL Confecções e Embalagens Ltda, desde 01/02/2019.

Narrou fatos relativos à patologia de câncer de ovário (carcinoma de ovário), diagnosticado em maio de 2007.

Foi submetida a procedimento cirúrgico em julho daquele ano, para retirada cirúrgica de ambos os ovários, útero e trompas.

Posteriormente realizou seis sessões de quimioterapia (administração de substâncias químicas para tratamento de enfermidades).

Conforme atestado médico assinado pela Dra. Manlia Wunderlich – CRM/SC 20.702, datado de 15/01/2019, do ambulatório de oncologia do Hospital de Blumenau/SC, apresentado por ocasião da prova técnica, a autora encontra-se em estágio clínico sem evidencia de doença oncológica desde 2007, onde descreveu “do ponto de vista oncológico, paciente sem contraindicação de realizar suas atividades laborais”.

Disse apresentar lombalgia, tratada conservadoramente com o uso de medicações analgésicas (para dor) e anti-inflamatórias. Não teve indicação de procedimento cirúrgico ortopédico, sobre a coluna lombo-sacra.

Informou que na atualidade, realiza acompanhamento médico ambulatorial em posto de saúde municipal.

Apresentou por ocasião da perícia médica judicial os seguintes exames subsidiários:

Ultrassonografia de abdômen total de 08/09/2015, cujo laudo não identificou anormalidades;

Raio x de coluna lombo-sacra de 25/09/2018, cujo laudo foi sugestivo de discreta escoliose (curvatura lateral da coluna vertebral), osteófitos marginais incipientes, discreta redução do espaço intervertebral L4-L5;

Raio x de quadril esquerdo de 25/09/2018, cujo laudo evidenciou diminutos osteófitos marginais na cabeça femoral;

Não apresentou confirmação atual ou pretérita da presença de comorbidades clínicas como diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica crônica ou alterações da tireoide.

De fármacos contínuos faz uso de carbonato de cálcio, via oral.

De antecedentes obstétricos teve duas gestações, sendo ambas resolvidas através de partos normais.

Quando questionado negou ter sido submetida a outros procedimentos cirúrgicos.

Em termos de benefício previdenciário, teve concedido auxílio doença previdenciário (espécie 31), nos períodos de 10/07/2007 a 08/11/2009 e de 09/11/2009 a 20/12/2018.

Efetivamente, houve dois indeferimentos administrativos, pelo INSS (Instituto Nacional do seguro Social), nos pedidos de auxílio doença, segundo o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Ingressou com a presente demanda em 29/08/2019, não tendo sido concedida antecipação de tutela.

Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio doença, a partir de 22/11/2018 (segundo a exordial).

Ao exame físico, apresentou-se em bom estado geral, calma e cooperativa, lúcida, atenta e orientada, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos.

A biometria referida foi de 94kg, e estatura de 1,65m, com IMC (índice de massa corpórea) de 35, classificado como obesidade grau I.

Os níveis pressóricos encontravam-se dentro da normalidade, 130/90mmHg, assim como os demais sinais vitais.

O exame físico segmentar sobre o abdômen, revelou cicatriz cirúrgica longitudinal, de cor rósea que se estende do apêndice xifoide (cartilagem que forma a extremidade inferior do esterno) ao umbigo.

As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre o segmento anatômico onde a suplicante apontava suas queixas álgicas (coluna lombo-sacra), não revelaram a presença de dados positivos, ou seja, dentro da normalidade.

O exame físico segmentar sobre a coluna lombar revelou ausência de comprometimento funcional, com movimentos amplos de rotação, lateralização e flexo-extensão sem restrições.

Exibiu musculatura eutrófica (normal para a faixa etária) e simétrica em membros superiores e inferiores, bem como força muscular preservada, assim como os reflexos tendíneos, ausência de contratura muscular ou edema (inchaço).

A marcha é sem vícios sendo que senta e levanta normalmente.

A manobra clássica de LASEGUE, que objetiva a detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombo-sacral da coluna vertebral, demonstrada em diagrama a seguir, foi negativa bilateralmente.

(...)

Sob o ponto de vista funcional, não há alterações dignas de nota, com especial atenção sobre a coluna lombo-sacra e o abdômen.

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 104 páginas dos autos, essa perita conclui que não existe incapacidade laboral atual, assim como desde a DCB (20/12/2018), pela análise retrospectiva documental.

Recuperou a capacidade laborativa, na sua integralidade.

Ademais, consoante admitiu a autora, encontra-se trabalhando formalmente.

De seu teor, depreende-se que, malgrado o diagnóstico do carcinoma de ovário em maio de 2007, não há evidências da persistência da doença após o tratamento realizado (cirurgia com retirada de ambos os ovários, útero e trompas e quimioterapia).

Da mesma forma, também depreende-se que inexiste a aventada incapacidade laboral ao tempo em que realizada a perícia, ou mesmo existia ao tempo da cessação do benefício previdenciário que percebeu até 20-12-2018.

Tampouco os atestados firmados pelos médicos que assistem a autora confirmam a doença em dias atuais, sendo remissivos à época em que constatada a presença do doença e ao seu tratamento (evento 1 - OUT8 fl. 02).

Mesmo o atestado apresentado pela autora somente quando da realização da perícia, datado de 15-01-2019, referido pela expert em seu laudo apresentado em juízo, não revela a presença do carcinoma.

De acordo com a perita o referido atestado foi firmado por médica, do ambulatório de oncologia do Hospital de Blumenau/SC e não evidencia a presença da doença oncológica desde 2007, nele estando relatado que a autora encontra-se em estágio clínico.

Ressalta a perita que, no referido atestado, está descrito pela médica que assiste a autora que, do ponto de vista oncológico, paciente sem contraindicação de realizar suas atividades laborais.

Também os exames de imagens contemporâneos à cessação do benefício não apontam evidências da doença (evento 01 - OUT8 - fls. 01 e 03), com parecer no sentido de encontrar-se dentro dos limites da normalidade.

Logo, eles também não se prestam para subsidiar a conclusão de que, quando da cessação do benefício, ou atualmente, persiste o quadro de incapacidade laboral.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Dos honorários recursais

Em razão do não acolhimento das razões de apelação do autor, cumpre fixar honorários recursais em seu desfavor. Arbitro-os em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizados pelos índices legais oficiais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002612395v8 e do código CRC 2a8e4df3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:5:12


5005014-66.2021.4.04.9999
40002612395.V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005014-66.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADELGUNDE DOROTEIA FINKLER SANSIGOLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764556v1 e do código CRC 95314c41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/9/2021, às 17:24:53

5005014-66.2021.4.04.9999
40002764556.V1


Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005014-66.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000862-23.2019.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADELGUNDE DOROTEIA FINKLER SANSIGOLO

ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. inaptidão laboral. não comprovação. manutenção da sentença de improcedência.

1. Encontrando-se a autora, segundo o laudo médico produzido em juízo, apta para o labor, não se traduzindo a doença que lhe acomete em inaptidão para o trabalho, não restam preenchidos os requisitos para o restabelecimento ou nova concessão do auxílio-doença.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002612396v4 e do código CRC 6ff535b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 6/9/2021, às 15:5:59


5005014-66.2021.4.04.9999
40002612396 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5005014-66.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADELGUNDE DOROTEIA FINKLER SANSIGOLO

ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1516, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

perita Renata



Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5005014-66.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADELGUNDE DOROTEIA FINKLER SANSIGOLO

ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.

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