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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5006962-77.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/03/2021, 15:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Encontrando-se o autor, segundo o laudo médico produzido em juízo, em remissão da doença psiquiátrica e sem nova incapacidade após a cessação do benefício previdenciário que lhe foi concedido na esfera administrativa, não há falar em inaptidão laboral do segurado. 2. Considerando-se que nem mesmo os atestados firmados pelos médicos que acompanham o autor referem a incapacidade laboral, mas, apenas, que este se encontra em acompanhamento ambulatorial, tem-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5006962-77.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006962-77.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCELO DIAS COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Marcelo Dias Costa ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.

Alegou, em síntese, que é portador de CID10 CID G40 – Epilepsia e F32 – Episódios depressivos, razão que requereu o benefício de auxíliodoença, o que foi cessado em 17/11/2015.

Aduziu que as lesões comprometem significativamente o desenvolvimento de sua atividade laboral, afirmando que tem direito ao deferimento do benefício temporário, ou, assim constatando a perícia, da aposentadoria por invalidez.

Requereu antecipação de tutela, bem como a procedência do pedido, com a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se preenchidos os requisitos legais, além do pagamento dos valores vencidos acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.

Valorou a causa, juntou procuração e documentos.

A tutela antecipada foi indeferida.

Citado, o INSS apresentou contestação suscitando, em resumo, que a parte autora não fez prova válida e suficiente da efetiva incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional remunerada capaz de ensejar o reconhecimento do direito de percepção da aposentadoria por invalidez, tão pouco da invalidez total e temporária, requisitos para a concessão do auxíliodoença.

Finalizou, requerendo a improcedência dos pleitos.

Houve réplica.

Realizada a perícia médica, o laudo pericial aportou aos autos, oportunizando-se a manifestação das partes.

Este, na concisão necessária, o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na exordial, formulados por Marcelo Dias Costa contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Suspenso o pagamento em vista de ser a parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita.

Expeça-se alvará em favor do perito judicial.

O autor, em suas razões, sustenta que apresenta quadro grave: “CID G40.5 – Epilepsia e F32- Episódios depressivos”, conforme laudos acostados aos autos.

Alega que se encontra sem condições de retornar às suas atividades habituais e profissionais e continua em tratamento até os dias atuais, não apresentando, porém, melhoras em seu quadro clínico.

Aduz que os laudos médicos anexados aos autos permitem concluir pela incapacidade laboral do autor, especialmente os relatórios médicos assistentes de fls. 14, 17, 18, 124, 125 e 127 a 132, que atestam estar o apelante acometido de Epilepsia e de Depressão, persistindo a sua condição psicológica de incapacidade para suas atividades habituais, mesmo com o tratamento continuado e ininterrupto realizado pelo recorrente ao longo de anos.

Ressalta que, quando o perito afirma que o apelante possui capacidade laborativa, repercute total discordância aos exames e laudos assistentes anexados aos autos, em confronto, inclusive, com o tratamento médico continuado realizado pelo autor, não sendo possível ao perito afirmar com precisão a situação de saúde do apelante em melhores condições do que o próprio médico que o acompanha há mais de dez anos.

Em face de tais fundamentos, requereu a reforma da sentença.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à comprovação da incapacidade da parte autora.

Foram realizadas duas perícias.

Na primeira (evento 66 - LAUDOPERIC1), a perita designada concluiu que, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 175 páginas dos autos, (...) não existe incapacidade laborativa, do ponto de vista clínico e neurológico.

A perita, no entanto, consignou que, considerando-se que o autor exibiu sinais e sintomas de distúrbios comportamentais, inclusive com acompanhamento médico ambulatorial psiquiátrico, seria pertinente a realização de perícia médica judicial exclusiva com perito psiquiatra.

Foi, então, determinada a realização de nova perícia, desta feita, com médico psiquiatra (evento 76).

O perito, em seu laudo, trouxe as seguintes conclusões (evento 96):

. Documentos médicos: fevereiro, março, setembro, novembro de 2010, janeiro 2011, setembro e novembro 2012 e setembro 2015 F32, incapaz; abril 2018 F44, F45.

. Não há incapacidade laboral.

. O periciando é portador de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4).

. A DID referida é há 10 anos (para patologias psiquiátricas, a DID em geral não pode ser comprovada, devido à demora usual entre o início da doença e a procura por assistência médica).

. Houve incapacidade de fevereiro de 2010 a final de janeiro 2011, de setembro a final novembro de 2012 e setembro 2015.

. O tratamento é medicamentoso, não sendo necessário cirurgia ou transfusão.

. Nega ter passado por reabilitação/readaptação profissional.

. Não necessita acompanhamento ou auxílio permanente de terceiros para a realização das tarefas da vida cotidiana, tais como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se.

. Não há limitação com enquadramento no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.

. Não existe incapacidade para atos da vida civil.

. Não há patologia considerada alienação mental.

. Não há elementos para concluir pela existência de doença do trabalho. . Não há elementos para concluir pela existência de doença profissional.

. Não há elementos para concluir pela existência de doença causada por acidente de trabalho típico.

. Não há elementos para concluir pela existência de doença causada por acidente de qualquer natureza.

De seu teor, depreende-se que o segurado encontra-se em remissão da doença e que a incapacidade somente persistiu até setembro de 2015.

O auxílio-doença cujo restabelecimento é pretendido foi cessado em novembro de 2015.

Os laudos juntados aos autos contemporâneos a esse marco temporal, firmados pelo médico que acompanha o autor, não referem a necessidade de afastamento de suas ocupações, ou sua incapacidade.

Nesse sentido, podem-se citar:

a) o atestado do evento 1 - DEC8, datado de 06-11-2015, em que relatado que o autor encontra-se em acompanhamento ambulatorial;

b) o atestado do evento 16 - DEC2, datado de abril de 2016, em que relatado que o autor encontra-se em acompanhamento regular de psiquiatria;

c) os atestados do evento 43 - DEC2 e evento 43 - DEC3, datado de abril de 2018, em que relatado que o autor encontra-se em acompanhamento regular de neurologia, apresentando parestesias frequentes em hemicorpo associado à alteração de memória e diagnóstico de transtorno epileptiforme.

Tais elementos probatórios não confirmam a incapacidade do autor, mas apenas a continuidade do tratamento de suas moléstias, não infirmando, pois, as conclusões de quaisquer dos laudos periciais produzidos em juízo.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Em razão do não acolhimento das razões de apelação do autor, cumpre fixar honorários recursais em seu desfavor. Arbitro-os em 10% do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizados pelos índices legais oficiais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119122v7 e do código CRC 0a313e78.Informações adicionais da assinatura:
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5006962-77.2020.4.04.9999
40002119122.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006962-77.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCELO DIAS COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

O Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista dos autos em sessão anterior.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002345968v2 e do código CRC db7cb4d9.Informações adicionais da assinatura:
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5006962-77.2020.4.04.9999
40002345968.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006962-77.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCELO DIAS COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. inaptidão laboral. não comprovação. manutenção da sentença de improcedência.

1. Encontrando-se o autor, segundo o laudo médico produzido em juízo, em remissão da doença psiquiátrica e sem nova incapacidade após a cessação do benefício previdenciário que lhe foi concedido na esfera administrativa, não há falar em inaptidão laboral do segurado.

2. Considerando-se que nem mesmo os atestados firmados pelos médicos que acompanham o autor referem a incapacidade laboral, mas, apenas, que este se encontra em acompanhamento ambulatorial, tem-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119123v3 e do código CRC 595c341b.Informações adicionais da assinatura:
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5006962-77.2020.4.04.9999
40002119123 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5006962-77.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DANIEL DOMICIANO DE BEM por MARCELO DIAS COSTA

APELANTE: MARCELO DIAS COSTA

ADVOGADO: DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1474, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5006962-77.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCELO DIAS COSTA

ADVOGADO: DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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