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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5017643-09.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Encontrando-se a autora, segundo o laudo médico produzido em juízo, em acompanhamento e tratamento das doenças que lhe acometem e sem nova incapacidade após a cessação do benefício previdenciário que lhe foi concedido na esfera administrativa, não há falar em inaptidão laboral da segurada. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5017643-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017643-09.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000747-96.2019.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADRIANA APARECIDA MARINS

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado pela sentença:

ADRIANA APARECIDA MARINS propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados, na qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade, alegando, em suma, que possui problemas ortopédicos e psiquiátricos (DPR crônica refrataria devido Discopatia Lombar associado a Fibromialgia e Síndrome Depressiva), os quais a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas.

Alega, em síntese, que recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário na via administrativa, porém este foi indevidamente cessado. Aduz que não possui condições de retornar ao trabalho, motivo pelo qual requer a concessão de benefício por incapacidade. Postulou pela concessão da justiça gratuita, pela condenação da parte ré ao pagamento das verbas devidas, custas processuais e honorários advocatícios, bem como pela produção de provas. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).

Recebida a inicial (Evento 4), foi determinada a correção do valor da causa, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, bem como designada perícia médica e determinada a citação da parte ré, após a juntada do laudo pericial.

No Evento 11, a parte autora se insurgiu quanto à nomeação de perito médico do trabalho, requerendo a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e psiquiatria.

No Evento 17, foram designadas perícias com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria, conforme requerida pela parte autora.

A parte autora promoveu a correção do valor da causa (Evento 23).

O laudo pericial com médico ortopedista foi juntado no Evento 28 e o laudo com perito especialista em psiquiatria foi juntado ao Evento 30.

Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 33), oportunidade em que se manifestou acerca do laudo pericial, alegando, em suma, ausência de incapacidade laborativa da parte autora. Juntou documentos.

Intimada, a parte autora deixou de apresentou réplica, tendo se manifestado acerca dos laudos periciais no Evento 37.

No despacho do Evento 43, foi determinada a intimação do perito especialista em ortopedia para apresentação do laudo correto, tendo em vista que o apresentado ao processo refere-se a parte diversa aos autos.

Juntado aos autos o laudo referente à parte autora (Evento 47), o INSS manifestou ciência com renúncia de prazo (Evento 52), enquanto que a parte autora manifestou-se no Evento 55, postulando pela realização de novas perícias médicas.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

A sentença concluiu pela improcedência dos pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

A autora, em suas razões de apelação, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, pois, em seus dizeres, não houve análise de sua impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 37.

Assinala que, em sua impugnação, levantou a tese de que o laudo juntado no evento 30 possui conclusão que é contrária a outro laudo médico, que, por sua vez, foi apresentado por especialista em outro processo judicial anteriormente ajuizado pela mesma segurada ora apelante.

Defende que a prova juntada aos autos demonstra a incapacidade laboral da autora, especialmente considerando-se sua condição de agricultora, que não pode ser desempenhada justamente por conta das moléstias em sua coluna, que não lhe permitem praticar os movimentos repetitivos e os esforços físicos exigidos por sua profissão.

Sustenta que a prova pericial colhida revela-se equivocada e que os documentos juntados, especialmente os atestados e exames acostados (evento 01) são a prova cabal de que a Autora não está capacitada para o trabalho.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

No evento 73, determinou-se a conversão do feito em diligências para que fosse juntado aos autos o laudo pericial referente à perícia da ora apelante.

No despacho do evento 84, o perito foi intimado para proceder a juntada aos autos o laudo pericial referente à perícia da apelante.

No evento 91, foi juntado documento, informando que o laudo dos autos juntado a estes autos refere-se a autora Adriana Aparecida Marins.

Considerando que o referido documento foi firmado por pessoa estranha ao feito, na decisão do evento 94 foi determinada nova conversão do feito em diligências, com seu respectivo retorno à origem, para que prestados os esclarecimentos necessário pelo perito sobre o marco inicial da incapacidade da autora.

Na origem, intimado o perito, foi apresentado laudo complementar (evento 102).

É o breve relatório.

VOTO

Preliminarmente, a autora sustenta que não houve análise de sua impugnação ao laudo pericial que avaliou a existência de doença psiquiátrica, motivo pelo qual a sentença deve ser declarada nula por cerceamento de defesa.

Acerca da referida impugnação, a sentença assim consignou:

No caso dos autos, os peritos judiciais deixaram claro que a parte autora não apresenta doença que a incapacite para o exercício de atividades laborais.

Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante constante dos autos para tal, porquanto o perito judicial é pessoa de confiança do Juízo, habilitado e previamente aprovado para exercer tal função, mostrando-se imparcial, eis que se encontra distante dos interesses de qualquer das partes.

Ademais, o magistrado não possui conhecimentos técnicos para atestar a existência ou não de patologia ou incapacidade laboral, cabendo tal função ao perito judicial.

Outrossim, os laudos elaborados por peritos judiciais gozam de presunção de legitimidade, que só será afastada por determinante prova em contrário, o que não se evidencia nos autos. Por outro lado, os atestados médicos, receituários e documentos juntados aos autos de forma unilateral pela parte, não logram da mesma legitimidade, não possuindo, deste modo, o condão de infirmar o laudo formulado por expert nomeado pelo Juízo.

De mais a mais, cabe dizer que o fato da parte demandante discordar das conclusões dos especialistas nomeados pelo Juízo, visto que contrárias às suas pretensões, não é suficiente para justificar a realização de novas perícias técnicas. Compulsando os autos, verifica-se que os laudos periciais elaborados por peritos especialistas nas patologias que acometem a parte autora (Eventos 30 e 47) encontram-se claros e precisos, assim como apresentam elementos suficientes para o deslinde do feito.

Nesse sentido, segue precedente do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há falar em realização de nova perícia médica quando o laudo é conclusivo e bem fundamentado, uma vez que o perito judicial é profissional habilitado e de confiança do Juízo. [...] 3. Não comprovada a incapacidade ou redução parcial da capacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5016926-14.2013.404.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2017) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOVO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. 1. Não há nulidade na perícia médica judicial realizada por especialista em área diversa das patologias alegadas pela parte autora. 2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5069836-46.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/06/2019) (grifo nosso)

Assim, no caso dos autos, diante de todo o exposto, não há motivos contundentes para se afastar da conclusão dos peritos especialistas do Juízo, que atestam estar a parte autora apta a desempenhar atividades laborativas, motivo pelo qual o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade merece ser indeferido.

De seu teor, constata-se que a sentença prestigiou as conclusões do laudo judicial apresentado pelo perito especialista nomeado pelo juízo neste feito em detrimento das conclusões de outro perito, também especialista, nomeado em processo distinto, que apresentara seu laudo em momento pretérito, datado de 20-9-2018, ou seja mais de um ano e quatro meses antes da perícia realizada neste processo.

Tal situação não conduz ao cerceamento de defesa, não havendo falar em nulidade da sentença por sua fundamentação haver considerado uma das opiniões médicas em lugar de outra, motivando seu convencimento segundo o parecer médico mais recente emitido pelo perito de confiança do juízo.

Rejeita-se, por conseguinte, a prefacial.

Quanto à questão de fundo, a autora sustenta a presença de moléstias de natureza ortopédica e de natureza psiquiátrica que autorizam o restabelecimento do auxílio-doença que percebeu no período de 06-10-2014 a 05-9-2019 (evento 33 - CERT2 - fl. 3).

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito, portanto, à comprovação da incapacidade da autora no período posterior à cessação do auxílio-doença.

No que diz respeito à moléstia de cunho ortopédico, o perito designado, especialista em Ortopedia e Traumatologia, prestou as manifestações que se seguem acerca dos quesitos apresentados (evento 45 - OUT):

Dos quesitos apresentados pelo Juízo:

a) R.: Adriana Aparecida Marins, separada, 45 anos, 6ª série, agricultora.

b) R.: A autora apresentou queixas de: - Lombalgia – CID M54.5; - Cervicalgia – CID M54.2.

c) R.: Não há nexo causal.

d) R.: A autora não comprovou patologias ortopédicas incapacitantes.

e) R.: Não comprovou incapacidade.

f) R.: Não comprovou incapacidade.

g) R.: Não comprovou incapacidade neste período.

h) R.: Sim, pode exercer.

i) R.: A autora está apta ao labor.

j) R.: Não necessita.

k) R.: Anamnese, exame físico, ressonância de coluna cervical e lombar (17/10/2017).

l) R.: Nada a acrescentar.

Dos quesitos apresentados pelo procurador do autor:

a) R.: Não apresenta.

b) R.: Não apresenta.

c) R.: Já respondido.

d) R.: Já respondido.

e) R.: Já respondido.

f) R.: Não comprovou patologias ortopédicas incapacitantes.

g) R.: Não apresenta incapacidade laboral.

h) R.: Não apresenta incapacidade laboral.

i) R.: Não apresenta incapacidade laboral.

j) R.: Resposta prejudicada.

k) R.: Já respondido.

l) R.: Antidepressivo e analgésicos (tylenol).

m) R.: Não necessita.

n) R.: Ambulatorial / sintomático.

o) R.: Nada a acrescentar.

Já em seu laudo complementar, apresentou a seguinte manifestação (evento 102):

Quesitos complementares / Respostas:

No momento da perícia médica realizada no dia 31/01/2020 as 09:45 horas, no Fórum da Comarca de Ponte Serrada, a autora não apresentou elementos objetivos na anamnese, exame físico e na análise dos exames de imagem que comprovem incapacidade laboral. Não sendo possível estabelecer um marco inicial de incapacidade.

De seu teor, depreende-se a ausência de incapacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença até o momento em que realizada a perícia judicial.

Outrossim, dos atestados juntados pela autora com a inicial, apenas o primeiro deles se refere aos problemas ortopédicos (evento 1 - ATESTMED4 - fl. 01). Este, no entanto, está datado de 15-02-2016, momento em que a autora estava em gozo do auxílio-doença previdenciário.

Logo, não há comprovação acerca da aventada incapacidade laboral por conta dos problemas ortopédicos.

No que diz respeito às moléstias de cunho psiquiátrico, tecem-se as considerações que se seguem.

O laudo do perito especialista nomeado pelo juízo tem o seguinte teor (evento 30 - LAUDOPERIC1):

Outros quesitos do Juízo:

A) NOME COMPLETO, SEXO, ESTADO CIVIL, IDADE, ESCOLARIDADE, FORMAÇÃO E PROFISSÃO OU ATIVIDADE DECLARADA COMO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA.
ADRIANA APARECIDA MARINS, FEMININO, 45 ANOS, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, CASADA, AGRICULTORA.

B) QUAIS AS PATOLOGIAS QUE A PARTE AUTORA APRESENTA?
EPISÓDIOS DEPRESSIVOS E TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE.

C) TAL(IS) PATOLOGIA(S) DECORRE(M) DO TRABALHO EXERCIDO PELA PARTE AUTORA (DOENÇA OCUPACIONAL) OU DE ACIDENTE DE TRABALHO?
NÃO.

D) ESSA(S) PATOLOGIA(S) CONSTATADA(S TORNA(M) A PARTE AUTORA INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS? JUSTIFIQUE A RESPOSTA.
NÃO, INTENSIDADE DOS SINTOMAS NÃO INCAPACITANTES.

E) SENDO POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA É DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA? PARCIAL OU TOTAL?
PREJUDICADO.

F) DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. JUSTIFIQUE.
PREJUDICADO.

G) É POSSÍVEL AFIRMAR, COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E EXAME FÍSICO SE, EM RAZÃO DESSAS PATOLOGIAS, HAVIA INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA POR OCASIÃO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, OCORRIDA EM 05/09/2019.
NÃO.

H) LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PARTE AUTORA, SOBRE SEU TRABALHO OU SOBRE A ATIVIDADE QUE LHE GARANTIA A SUBSISTÊNCIA, ESCLARECER SE A PARTE AUTORA, ATUALMENTE, PODE CONTINUAR A EXERCER TAIS ATIVIDADES. JUSTIFIQUE A RESPOSTA.
SIM, SINTOMAS NÃO INCAPACITANTES.

I) CASO SE CONCLUA PELA INCAPACIDADE PARCIAL, É POSSÍVEL AFIRMAR SE A PARTE AUTORA ESTÁ APTA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS OU PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL? QUAIS ATIVIDADES?
PREJUDICADO.

J) A PARTE AUTORA NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA, NOS TERMOS DO ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91?
NÃO.

K) QUAIS SÃO OS EXAMES CLÍNICOS, LAUDOS OU ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA O PRESENTE ATO MÉDICO PERICIAL?
AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA PADRÃO.

L) PODE O PERITO AFIRMAR SE EXISTE QUALQUER INDÍCIO OU SINAIS DE DISSIMULAÇÃO OU DE EXACERBAÇÃO DE SINTOMAS? RESPONDA APENAS EM CASO AFIRMATIVO.

a) Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
NÃO.

b) Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
NÃO.

c) Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
EPISÓDIOS DEPRESSIVOS CID 10 F 32 E TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE CID 10 F 60.9.

d) Quais as características da doença a que está acometida a parte autora?
PREJUDICADO.

e) A doença que a incapacita é oriunda do trabalho ou de acidente do trabalho?
NÃO.

f) Qual o estado mórbido incapacitante para as atividades profissionais?
SEM INCAPACIDADE.

g) Qual é o grau de redução da capacidade laboral?
AVALIAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PSIQUIÁTRICA.

A) APRESENTA A PARTE AUTORA DOENÇA QUE A INCAPACITA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE QUE LHE GARANTA SUBSISTÊNCIA?
NÃO.

B) EM CASO NEGATIVO, APRESENTA A PARTE AUTORA DOENÇA QUE A INCAPACITA APENAS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE VINHA EXERCENDO?
NÃO.

C) QUAL A CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS?
CID 10 F 32 E CID 10 F 60.9

D) QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA DOENÇA QUE ESTÁ ACOMETIDA A PARTE AUTORA?E) A DOENÇA QUE A INCAPACITA É ORIUNDA DO TRABALHO OU DE ACIDENTE DE TRABALHO?
PREJUDICADO.

F) QUAL O ESTADO MÓRBIDO INCAPACITANTE PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS?G) QUAL O GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL?
CAPAZ NA AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA.

H) HAVENDO INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, ESTÁ É PERMANENTE OU TEMPORÁRIA?
PREJUDICADO.

I) A DOENÇA OU MOLÉSTIA INCAPACITA A PARTE AUTORA PARA A VIDA INDEPENDENTE? NESTE CASO, QUAL O ESTADO MÓRBIDO INCAPACITANTE?
PREJUDICADO.

J) SE É POSSÍVEL PRECISAR COM EXATIDÃO A DATA INÍCIO DA DOENÇA E DESDE QUE ÉPOCA (MÊS E ANO) ESTÁ A PARTE AUTORA INCAPACITADA? COMO PODE SER AFERIDO TAL DADO?
NÃO.

K) HAVIA INCAPACIDADE NA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PLEITADO DO INSS EM 05/09/2019? EM CASO POSITIVO, É POSSÍVEL PRECISAR SE EM CITADA OCASIÃO Á INCAPACIDADE DO AUTOR ERA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA?
NÃO É POSSÍVEL PRECISAR.

L) QUAIS MEDICAMENTOS A PARTE AUTORA FAZ USO? HÁ OCORRÊNCIA DE EFEITOS COLATERAIS NO TRATAMENTO? QUAIS?
PERICIADA FAZ USO DE MODULADOR DE HUMOR(2), ANTIDEPRESSIVO(2) E ANSIOLÍTICO SEM EVIDÊNCIA DE EFEITOS COLATERAIS.

M) INFORME O SR.(A) PERITO(A) SE A PARTE AUTORA NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS PARA REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS?
NÃO.

N) QUAIS OS CUIDADOS MÉDICOS QUE NECESSITA A PARTE AUTORA?
ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO POR TEMPO INDETERMINADO PARA QUE O QUADRO CLÍNICO PERMANEÇA ESTÁVEL.

O) PRESTE O(A) SR(A) PERITO(A) OUTROS ESCLARECIMENTOS RELATIVOS A MOLÉSTIA DO(A) AUTOR(A) QUE POSSA MELHOR ELUCIDAR A CAUSA.
SEM MAIS, OBRIGADO.

Depreende-se do referido laudo que as moléstias que acometem a autora não a incapacitam atualmente para as atividades laborais, havendo o perito concluído, ademais, que também não houve incapacidade pretérita, ou seja, em período posterior àquele em que a apelante esteve em gozo de benefício previdenciário.

Consigne-se, por oportuno, que o atestado datado de 26-8-2019 (evento 1 - ATESTMED4 - fl. 06), é o único documento probatório, contemporâneo à cessação do benefício previdenciário (realizada administrativamente em 05-9-2019), ou posterior a esta, em que ventilada a recomendação médica de afastamento laboral da autora.

Todavia, em que pese consigne a solicitação de afastamento laboral, ele nada refere acerca de sua inaptidão para o trabalho, ou mesmo para o desempenho das ocupações habituais da autora.

De se notar, ainda, que o atestado firmado pela médica psiquiátrica que acompanha a autora, datado de 08-12-2020 (evento 103), também não refere a necessidade de afastamento de suas ocupações, ou sua incapacidade, mas apenas a continuidade do tratamento de suas moléstias, não infirmando, pois, as conclusões de quaisquer dos laudos periciais produzidos em juízo.

Nessas condições, a prova técnica juntada aos autos não revela o prenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária, tampouco por incapacidade permanente.

Logo, tem-se que sua insurgência não merece prosperar.

Em razão do não acolhimento da insurgência da autora, condeno-a ao pagamento de honorários recursais, que restam fixados em 10% sobre o valor apurado a título de honorários sucumbenciais que foram arbitrados na sentença, suspensa a exigibilidade em razão do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002108452v24 e do código CRC ab3e2bf6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017643-09.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000747-96.2019.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADRIANA APARECIDA MARINS

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Encontrando-se a autora, segundo o laudo médico produzido em juízo, em acompanhamento e tratamento das doenças que lhe acometem e sem nova incapacidade após a cessação do benefício previdenciário que lhe foi concedido na esfera administrativa, não há falar em inaptidão laboral da segurada.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002108453v6 e do código CRC 83374f12.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/2/2021, às 16:8:56


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5017643-09.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADRIANA APARECIDA MARINS

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1406, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:32.

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