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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DCB EM PERÍODO EM QUE SEJA POSSÍVEL O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TRF4. 5000886-09.2022.4.04.7108...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DCB EM PERÍODO EM QUE SEJA POSSÍVEL O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. A DCB do benefício previdenciário concedido judicialmente deve ser fixada de maneira que o segurado possa exercer o direito de pedir a prorrogação do benefício previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5000886-09.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000886-09.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ARIETE PAES DE FARIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ARIETE PAES DE FARIAS propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a contar da data da incapacidade ou, alternativamente, da negativa administrativa em 06/05/2019, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 13/04/2022 e DCB em 28/05/2022 (evento 48, SENT1).

Apelou a parte autora pedindo a reforma da sentença para fixar a DCB em período em que seja possível a solicitação de prorrogação do benefício na esfera administrativa (evento 54, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Sem custas em razão da concessão da gratuidade de justiça (evento 18, DESPADEC1).

Mérito

Data de cessação do benefício (DCB)

O art. 60 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17, estabelece:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

(...)

A referida lei trouxe inovações no campo da duração do benefício (§8º), dispondo expressamente que sempre que possível o ato de concessão ou de reativação, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo para duração do benefício, e que, na ausência de prazo final, este deverá cessar após 120 dias da concessão (§9º).

A DCB do benefício deve, ainda, ser fixada de maneira que o segurado possa exercer o direito de pedir a prorrogação na forma prevista no art. 60 transcrito, acaso entenda que a situação de incapacidade prevalece.

Nesse sentido, a tese fixada no tema 246 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

No caso em exame, o laudo pericial constatou quadro de incapacidade por tempo determinado, com DIB na data da cirurgia realizada pela segurada (28/03/2022) e DCB em 28/05/2022 (evento 39, LAUDOPERIC1).

Na sentença, por sua vez, a data de cessação foi fixada de acordo com a estimativa pericial (28/05/2022) (evento 48, SENT1).

Tendo em vista, entretanto, que o benefício ainda não foi implantado - a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida na sentença - e que a data de cessação expirou um dia após a prolação da sentença, o benefício deverá ser concedido até a data deste julgamento e mantido pelo prazo de 30 dias após a implantação, que ora se determina, de modo a viabilizar à segurada pedido administrativo de prorrogação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 2. Tendo referido prazo já transcorrido desde a data do exame pericial, deve ser mantido o benefício por ao menos mais 30 dias, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação. (TRF4, AC 5009539-91.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Honorários sucumbenciais

Mantida a verba honorária fixada em sentença.

Honorários Recursais

Incabíveis honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

Conclusão

Em conclusão, o recurso enseja provimento para que o benefício seja concedido até a data deste julgamento e mantido pelo prazo de 30 dias após a implantação, que ora se determina, de modo a viabilizar à segurada pedido administrativo de prorrogação.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003453650v28 e do código CRC b1900189.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:22:55


5000886-09.2022.4.04.7108
40003453650.V28


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000886-09.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ARIETE PAES DE FARIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. fixação da DCB em período em que seja possível o pedido de prorrogação.

A DCB do benefício previdenciário concedido judicialmente deve ser fixada de maneira que o segurado possa exercer o direito de pedir a prorrogação do benefício previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003453651v7 e do código CRC 702ed123.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:22:55


5000886-09.2022.4.04.7108
40003453651 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5000886-09.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ARIETE PAES DE FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

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